ADI nº 1175 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1175",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346874",
"nr": "1175",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00007 LET-D ART-00071 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00060 INC-00029 ART-00081 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos do art. 60, item XXIX, e do art. 81, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, vencidos os Ministros Relator, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 19.12.94.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Pressupostos da concessão da liminar são a relevância jurídica da matéria e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, na companhia honrosa do Ministro Celso de Mello (representações nºs 937, 1.179, e 1.201 - cujos acórdãos foram publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 110/476), isto ocorre quando os atos normativos encerram a competência do Poder Legislativo para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/12/1994"
}