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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1164 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1164
id_bnp
stf-adi-1164
atualizacao_fonte
04/04/2022
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1164 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1164",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760326871",
  "nr": "1164",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00009 PAR-00001 ART-00025 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-C ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00017 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST CES ANO-1989 ART-00077 INC-00023 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00019 INC-00020 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.",
  "textoEmenta": "EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL. 1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido – acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988 – especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput – norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/04/2022"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1164",
  "nr": "1164",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00119 PAR-00020 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Pleário, 01.02.1996.",
  "textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. DISTRITO FEDERAL: LEI ORGÂNICA. SERVIDOR PÚBLICO: PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIR SERVIDORES DE EMPRESAS PRIVADAS EM GREVE. LODF, ART. 19, XX. I. - PEDIDO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO INCISO XX DO ART. 19 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUE PROIBE AO SERVIDOR PÚBLICO DO D.F. SUBSTITUIR TRABALHADORES DE EMPRESAS PRIVADAS EM GREVE. II. - CAUTELAR INDEFERIDA.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/1996"
}