ADI nº 1159 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1159",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266678",
"nr": "1159",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 ART-00103 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00076 PAR-00002 PAR-00004 ART-00077 ART-00081 ART-00086 INC-00003 ART-00088 ART-00089 LEG-EST LEI-000019 ANO-1992 ART-00001 (AP).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. O Tribunal, em conseqüência, cassou a medida cautelar anteriormente deferida. Votou o Presidente. Falaram, pela autora, o Dr. Werner Cantalício João Becker, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 29.4.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 19/92. Ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista tratar-se de associação que tem por filiadas outras associações, não podendo ser qualificada como associação de classe, como exigido pelo art. 103, IX, da Constituição. Precedente do STF (ADI 23-SP). Não-conhecimento.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "29/04/1998"
}