ADI nº 1155 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1155",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346861",
"nr": "1155",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00081 INC-00005 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00084 INC-00002 INC-00004 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00002 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008627 ANO-1993 ART-00006 LEG-FED DEC-001006 ANO-1993 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011",
"textoDecisao": "Adiado o julgamento para aguardar-se a posse do novo Ministro, para proferir voto de desempate, depois dos votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti), deferindo o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e dos Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, indeferindo o pedido de medida liminar. Com relação aos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10 e 11, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti) indeferiram a medida liminar, e os Ministros Relator e Celso de Mello a deferiam para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos destes dispositivos. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 14.12.94. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, que indeferiam a medida liminar. Plenário, 15.02.95.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. Concorrendo a relevância jurídica do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia os preceitos do ato normativo atacado, impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 3º ao 11 do Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, no que vedam, com as conseqüências neles previstas, a realização de operações de crédito, inclusive a concessão de garantias, de incentivos fiscais e financeiros, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e outros procedimentos a serem definidos pelo Ministério da Fazenda relativamente às pessoas jurídicas ou naturais responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais federais do Sistema Financeiro Nacional, isto a pretexto de regulamentar o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no que versa sobre o pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/02/1995"
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