ADI nº 1150 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1150",
"nr": "1150",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 CF-1988. LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LEI-010098 ANO-1994 ART-00276 PAR-00002 PAR-00003 (RS). LEG-EST LEI-010098 ANO-1994 ART-00276 PAR-00004 (Redação dada pela Lei-10248/1994, (RS).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes\", contida no § 2° do art. 276 da Lei n° 10.098, de 07.04.94, do Estado do Rio Grande do Sul; o § 4° do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei n° 10.248, de 30.8.94; e, quanto ao § 3°, também do mesmo artigo, para dar, ao texto, exegese conforme a Constituição Federal, a fim de excluir, de sua aplicação, a interpretação que considerasse abrangidos, em seu alcande, servidores que não hajam ingressado, nas funções, mediante concurso público de provas. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 23.03.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. pars. 2. e 4. do artigo 276 da Lei 10.098/94, na redação dada pela Lei 10.248, de 30.08.94, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do par. 3. do mesmo artigo 276 em sua versão original. - Ocorrencia, no caso, da relevância jurídica da argüição bem como da conveniencia em se conceder a suspensão liminar. Pedido de liminar que se defere como foi requerido, para, com relação aos paragrafos 2. e 4. do artigo 276 da Lei n. 10.098, de 07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul (sendo que o último na redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.248, de 30 de agosto de 1994), suspender sua eficacia \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação; e, com referencia ao par. 3. do artigo 276 da mesma Lei n. 10.098, de 07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, dar-lhe, cautelarmente, \"ex nunc\" e até o julgamento final desta ação, exegese conforme a Constituição, excluindo a interpretação desse dispositivo que considere abrangidos em seu alcance servidores celetistas que não ingressaram nas funções mediante concurso público.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/03/1995"
}