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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1148 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1148
id_bnp
stf-adi-1148
atualizacao_fonte
01/02/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1148 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1148",
  "nr": "1148",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00006 LET-A INC-00076 ART-00022 INC-00025 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00030 PAR-00001 PAR-00002 ART-00046 PAR-00002 (Redação dada pela Lei-7844/1989) LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-006848 ANO-1980 LEG-FED LEI-007844 ANO-1989 LEG-EST LEI-000174 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 (AP)",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar relativamente aos arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 27.9.94., do Estado do Amapá, sendo que, quanto ao art. 2º, com a interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que somente beneficia as pessoas comprovadamente pobres (art. 5º, inciso LXXVI), nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, com a redação dada pela Lei nº 7.844, de 18.10.89. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.1995.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n. 174, de 27.09.1994, do Estado do Amapá. Registros Publicos. Gratuidade. Medida cautelar. 1. Dispõe o art. 1. da Lei n. 174, de 27.09.1994, que \"ficam os cartorios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidoes\". 2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da C.F. (por implicar a norma estadual usurpação de competência privativa da União, para legislar sobre registros publicos) e também o art. 5., LXXVI, da C.F., que faz depender de lei (federal) a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito, a relevância jurídica de tais fundamentos resta prejudicada, em face da existência da lei federal n. 7.844, de 18.10.1989, que disciplina exatamente o inciso LXXVI do art. 5. da C.F., alterando a redação do art. 30 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Publicos), praticamente com o mesmo tratamento dado pelo dispositivo estadual impugnado (art. 1. da Lei n. 174/94 do Amapá). 3. Nessa circunstancia, embora se possa considerar inocua a norma estadual, e exatamente porque inocua, não e de se deferir sua suspensão cautelar, pois a medida poderia levar os interessados a suporem a não gratuidade dos atos em questão (registro civil de nascimento e de obitos e respectivas certidoes, para pessoas pobres), ao contrario do ja disposto na lei federal. 4. O art. 2. da Lei n. 174/94, do Amapá, diz que \"não havera incidencia de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de prazo, quando destinado a obtenção de carteira de trabalho e previdencia social\". Interpretada essa norma como a beneficiar apenas os \"comprovadamente pobres\", também não e de se deferir a suspensão de sua eficacia, porque conforme a Constituição Federal. 5. Medida cautelar indeferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/1995"
}