ADI nº 1145 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1145",
"nr": "1145",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00062 PAR-00002 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005672 ANO-1992 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 (PB).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos §§ 1° e 2° do art. 8° da Lei n. 5.672, de 17..11.92, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Plenário, 21.10.94.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - VINCULAÇÃO DE EMOLUMENTOS A ENTIDADE PRIVADA - CAIXA DE ASSISTENCIA DE ADVOGADOS. Constatando-se a relevância do pedido e o risco de manter-se com plena eficacia o preceito que se pretende alvejado, impõe-se o deferimento da liminar. Isto ocorre em relação a lei local, no que destina percentagem dos emolumentos decorrentes de atos notariais de registro a Caixa de Assistencia dos Advogados. Ao primeiro exame, exsurge o conflito da norma com o inciso IV do artigo 167 da Carta Politica da Republica - precedente: representação n. 1.295-6/RS, relatada pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão restou publicado no Diario da Justiça de 17 de marco de 1989.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/10/1994"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1145",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266675",
"nr": "1145",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005672 ANO-1992 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 (PB).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 03.10.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/10/2002"
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