ADI nº 1137 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1137",
"nr": "1137",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005 ART-00149 ART-00201 PAR-00005 PAR-00007 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00042 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LEI-007672 ANO-1982 ART-00018 ART-00022 PAR-00001 ART-00027 (Redação dada pela Lei-7716/82) (RS) LEG-EST LEI-007716 ANO-1982 (RS) LEG-EST LEI-009127 ANO-1990 ART-00001 PAR-ÚNICO (RS)",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"até o limite estabelecido nesta Lei\", contida no caput do art. 1º da Lei nº 9.127, de 07.08.1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das expressões \"do valor das pensões, suas limitações e\" e \"e no art. 27\", contidas no parágrafo único do mesmo artigo (1º). Votou o Presidente. Plenário, 21.10.1994.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. PENSÃO. SERVIDORES PUBLICOS. VALOR. EQUIVALENCIA. LIMITAÇÃO. LEI GAUCHA N. 9.127/90. Embora sem indicação expressa do dispositivo impugnado, as razoes permitem identificar claramente qual o conteudo objetivo do pedido: art. 1. da Lei gaucha n. 9.127/90. Afigura-se relevante a tese de inconstitucionalidade da norma que condiciona ao numero de dependentes a percepção, pelo pensionista, do valor integral dos vencimentos ou proventos do servidor público falecido, tendo em vista o par. 5. do art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a correspondencia entre os mencionados valores sem qualquer condicionamento, exceto no tocante as limitações decorrentes dos tetos remuneratorios no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, inc. XI). Norma que, embora editada há certo tempo, restringe a percepção de verba alimentar a justificar a conveniencia de sua suspensão cautelar até o julgamento definitivo da causa. Não suscita inconstitucionalidade aparente a parte do dispositivo que fixa as parcelas da remuneração sobre as quais recai a contribuição do servidor para o financiamento do sistema previdenciário. Medida liminar parcialmente deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/10/1994"
}