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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1127 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1127
id_bnp
stf-adi-1127
atualizacao_fonte
06/10/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1127 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1127",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346838",
  "nr": "1127",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1824 ART-00179 INC-00025 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00020 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00032 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00045 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00010 INC-00017 INC-00018 INC-00034 LET-A INC-00035 INC-00036 INC-00056 INC-00061 INC-00062 INC-00074 ART-00024 INC-00010 ART-00049 INC-00010 ART-00053 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00092 ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B ART-00098 INC-00001 INC-00002 ART-00116 ART-00119 INC-00002 ART-00120 PAR-00001 INC-00003 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00142 INC-00001 ART-00323 ART-00331 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00791 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00445 ART-00446 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00033 INC-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00070 ART-00071 PAR-00004 ART-00089 INC-00004 ART-00131 EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-006884 ANO-1980 LEG-FED LEI-007244 ANO-1984 ART-00001 ART-00054 LEG-FED LEI-007346 ANO-1985 LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00001 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00003 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00005 INC-00009 ART-00028 INC-00002 ART-00050 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL",
  "textoDecisao": "Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal reconheceu a prevenção da competência do Ministro Paulo Brossard, como Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava a existência dessa prevenção. Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de Ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (autora), e também a preliminar de falta de legitimidade ativa por impertinência objetiva, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante. Examinado o inciso I do art. 1º da Lei 8.906, de 04.7.94, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Moreira Alves, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar. Votou o Presidente nas preliminares e no mérito. Em seguida, foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.9.94.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR. AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição. MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes: Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão \"ou desacato\" e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária. Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da expressão \"controle\" assegurado à OAB. Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Suspensão da expressão \"e acompanhada de representante da OAB\" no que diz respeito à busca e apreensão determinada por magistrado. Art. 7º, inciso IV suspensão da expressão \"ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade\". Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão \"assim reconhecida pela OAB\", no que diz respeito às instalações e comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado. Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidadea afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes não remunerados. Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da expressão \"Tribunal, Magistrado, Cartório e\". Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida. Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida. Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua suspensão na ADIn 1.105. Razoabilidade na concessão da liminar.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/10/1994"
}