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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1117 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1117
id_bnp
stf-adi-1117
atualizacao_fonte
16/09/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1117 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1117",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346832",
  "nr": "1117",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00074 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00213 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-01079 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00006 INC-00002 LEG-FED LEI-008170 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 LEG-FED LEI-008869 ANO-1994 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00016 LEG-FED MPR-000524 ANO-1994 LEG-FED MPR-000542 ANO-1994 LEG-FED MPR-000550 ANO-1994 LEG-FED MPR-000566 ANO-1994 LEG-FED MPR-000575 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEG-FED MPR-000612 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento por indicação do Relator, depois de haver sido deferida pelo Tribunal, por maioria de votos, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º, e seu parágrafo único, da Medida Provisória 575, de 09.8.94, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar. E, por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida liminar de suspensão do art. 2º, e seu parágrafo único, da mesma medida impugnada. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 05.9.94. Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal, por votação unânime, resolveu declarar que a suspensão da eficácia do art. 1º, e seu parágrafo único, e o indeferimento da medida liminar quanto ao art. 2º e seu parágrafo único, da Medida Provisória 575, de 09.8.94, ocorrida na assentada de 05.9.94, se estende aos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos únicos, da Medida Provisória 612, de 08.9.94, ficando, ainda, para o futuro, autorizados os Relatores a adotar idêntico procedimento, em casos análogos. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal, reexaminando o julgamento iniciando na assentada anterior, quanto ao art. 2º e seu parágrafo único, manteve o indeferimento da medida liminar de suspensão em relação ao caput do art. 2º, com a interpretação de que os \"acordos expressos\" a que se refere o dispositivo, são os celebrados verbalmente ou por escrito, e deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único mesmo artigo 2º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, com relação a interpretação dada ao caput do art. 2º e à suspensão do seu parágrafo único. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 3º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves, que apenas deferiam o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão \"1º e\", contida no caput do art. 3º. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Em seguida, foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.9.94. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 4º, e seu parágrafo único, da Medida Provisória 612, de 08.9.94, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar; do parágrafo único do art. 5º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar; do parágrafo único do art. 6º, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar; do art. 8º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que a indeferia; e, da expressão \"o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e\", contida no art. 12, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar. O Tribunal indeferiu, ainda, o pedido de medida liminar de suspensão do art. 5º, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira, que a deferiam; dos arts. 6º, 7º e 11, por unanimidade de votos; do art. 9º, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam à medida liminar; e, do art. 10, com a interpretação de que a expressão \"ficam convalidadas\", a que se refere o dispositivo, deve ser entendida como \"continuam a produzir efeitos\", vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a medida liminar. Votou o Presidente quanto a todos os dispositivos. O Ministro Francisco Rezek esteve ausente, ocasionalmente, à votação do art. 8º, bem como o Ministro Moreira Alves à do art. 11. Plenário, 16.9.94. Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Paulo Brossard, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da MP 575/94 que dispõe sobre mensalidade escolares. Reedição pela MP 612/94. ADITAMENTO. Pedido Liminar. Efeitos da suspensão da eficácia dos dispositivos pelo Plenário. Ação Direta argüindo a inconstitucionalidade de medida provisória que reedita a anterior, sem alteração substancial. Pedido recebido como simples aditamento a ação anterior. Suspensão da eficácia dos dispositivos da MP anterior. Extensão dos efeitos a dispositivos idênticos da MP superveniente. Procedimento a ser observado a casos análogos pela Corte. Questão de ordem acolhida. Liminar deferida, em parte, para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: art. 1º e seu parágrafo único do art. 2º, art. 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, art. 4º e parágrafo único, parágrafo único do art. 5º, parágrafo único do art. 6º, art. 8º e das expressões \"o art. 2º da Lei 8.170, de 1991, e\" do art. 12. Interpretação conforme do art. 2º \"caput\".",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/09/1994"
}