ADI nº 1116 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1116",
"nr": "1116",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00154 INC-00001 ART-00195 PAR-00004 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00150 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-007787 ANO-1989 ART-00003 INC-00001 LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 ART-00089 INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEG-FED SUMSTF-000546 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000015 ANO-1995 SENADO FEDERAL.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.6.89. E procedente a ação, no restante, para declarar inconstitucionais, no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.7.91, as palavras \"empresários\" e \"autônomos\", vencido nesta parte o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira e o Ministro Francisco Rezek no tocante à inconstitucionalidade das palavras. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 05.10.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES \"EMPRESÁRIOS\" E \"AUTÔNOMOS\" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES \"AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES\" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89. 1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões \"avulsos, autônomos e administradores\" contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE nº 177.296-4. Ação não conhecida quanto ao art. 3º, I, da Lei nº 7.787. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre a \"folha de salários\" (CF, art. 195, I) não alcança os \"empresários\" e \"autônomos\", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes. 3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou \"ex-nunc\" à decisão, a partir da concessão da liminar. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões \"empresários\" e \"autônomos\" contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/10/1995"
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