ADI nº 1100 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1100",
"nr": "1100",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00016 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 (CF-1988). LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00011 (CES-89), (RJ), REDAÇÃO DA EMC-5/92.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.1994.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 5/92. - Ocorrencia, no caso, da relevância jurídica da fundamentação em que se baseia a argüição de inconstitucionalidade. - Ja estando exaurida, porem, a eficacia do dispositivo impugnado, não tem, por isso, objeto a suspensão liminar da eficacia dele, por ter essa suspensão, quando deferida, eficacia \"ex nunc\". Pedido de liminar que não se conhece.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/1994"
}