ADI nº 1098 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1098",
"nr": "1098",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00117 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1998 ART-00033 (CF-1988). LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00730 INC-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RGI ART-00333 PAR-ÚNICO ART-00334 PAR-ÚNICO (TJ), (SP), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST RGI ART-00336 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00337 INC-00001 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00010 ART-00339 (TJ), (SP).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, nos seguintes termos: 1) quanto ao parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do trecho \"de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os\"; 2) no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal, para declarar a inconstitucionalidade do trecho \"de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os\"; 3) julgou improcedente a ação direta, com relação aos incisos I, III e IV do art. 336, do mesmo Regimento Interno, vencido, quanto ao inciso IV, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a inconstitucionalidade das expressões \"sob a direta responsabilidade das entidades devedoras\"; 4) quanto aos incisos I e X do art. 337, o Tribunal julgou improcedente a ação direta; 5) julgou procedente, em parte, a ação, quanto ao inciso III do art. 337 para, sem redução do texto, excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se refere o dispositivo, são aquelas originariamente decorrentes da atualização; 6) julgou procedente, em parte, quanto ao inciso VI do mesmo artigo (337) para, sem redução do texto, declarar inconstitucionais outras interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios, da competência do Presidente do Tribunal, às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo, inclusive para sua extinção; 7) procedente, em parte, com relação ao inciso VII do art. 337, para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado; 8) finalmente, julgou improcedente a ação, com relação ao art. 339 do mesmo Regimento Interno. Votou o Presidente. Decisão unânime, exceto com relação ao inciso IV do art. 336. Ausente, justificadamente, na votação do art. 339 o Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerente o Dr. Márcio Sotelo Felippe. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Francisco Rezek. Plenário, 11.09.96.",
"textoEmenta": "PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, \"as importâncias respectivas\" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/09/1996"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-1098",
"nr": "1098",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00117 PAR-00002 ART-00189 INC-00005 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00730 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RGI ART-00333 PAR-ÚNICO ART-00334 PAR-ÚNICO ART-00336 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00337 INC-00001 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00010 ART-00339 (TJ), (SP). LEG-EST ASR-000195 ANO-1991 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00004 ART-00005 INC-00007 (TJ), (SP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os\", contida no parágrafo único do art. 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ainda, por maioria de votos, o Tribunal também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão \"de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais e os\", contida no parágrafo único do art. 333 da mesma norma impugnada, vencido o Ministro Paulo Brossard, que indeferia a medida liminar. Votou o Presidente. E, por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão dos incisos I e III do art. 336 e dos incisos I e VI do art. 337. Votou o Presidente. Quanto ao inciso III do art. 337, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão, com a interpretação de que as inexatidões materiais e as retificações por interpretaçãi de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se referem o dispositivo, são aquelas originalmente decorrentes da atualizaçãi, vencidos, em parte, os Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard, que também indeferiam a medida liminal, mas nçao adotavam a interpretação. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado adiado pelo pedido de vista do Ministro Paulo Brossard, depois dos votos dos Ministro Relator, Carlos Velloso e Celso de Mello, indeferindo o pedido de medida liminar de suspensão do inciso IV do art. 336, e dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, deferindo-a. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da Repúblicam Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 25.08.94.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - REGIME DOS PRECATORIOS - DISCIPLINA REGIMENTAL - DISTINÇÃO DE CASOS EM FACE AO VALOR. Ao primeiro exame, não se coaduna com a uniformização de tratamento encerrada no artigo 100 da Carta da Republica preceito em que se cogita da satisfação preferencial de créditos, estranhos a espécie alimentar, considerado um certo teto. Liminar concedida para suspender a eficacia de expressões contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preservados os dispositivos no que direcionam a liquidação dos créditos de natureza alimentar de uma só vez, com a complementação de possivel diferença notada entre o valor devido e o deposito realizado.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/12/1994"
}