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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1096 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1096
id_bnp
stf-adi-1096
atualizacao_fonte
16/03/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1096 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1096",
  "nr": "1096",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00067 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00064 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-008129 ANO-1986 ART-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8533/88, RS LEG-EST LEI-010185 ANO-1994 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST RGI ART-00195 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RS",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência temática e de irregularidade na representação processual. Votou o Presidente. Em seguida, também por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira na votação da medida liminar. Plenário, 16.3.95.",
  "textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO POLÍTICO - PERTINENCIA TEMATICA - INEXIGIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA DAS AGREMIAÇÕES PARTIDARIAS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - A POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLITICOS NO SISTEMA NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS PARTIDOS POLITICOS NAS AÇÕES DIRETAS -SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA - INOCORRENCIA DE TRANSGRESSAO CONSTITUCIONAL - LEI ESTADUAL QUE CONTEM MATÉRIA ESTRANHA AQUELA ENUNCIADA EM SUA EMENTA - SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE - INOCORRENCIA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PARTIDO POLÍTICO E PERTINENCIA TEMATICA NAS AÇÕES DIRETAS: Os Partidos Politicos com representação no Congresso Nacional acham-se incluidos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol daqueles que possuem legitimação ativa universal, gozando, em consequencia, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente de seu conteudo material. A posição institucional dos Partidos Politicos no sistema consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes o poder-dever de, mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia normativa da Carta Politica quanto pela defesa da integridade jurídica do ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da Republica. A essencialidade dos partidos politicos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um instrumento decisivo na concretização do princípio democratico e exprimem, na perspectiva do contexto histórico que conduziu a sua formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas agremiações, o veículo necessario ao desempenho das funções de regencia politica do Estado. O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações partidarias para a instauração do controle normativo abstrato, sem as restrições decorrentes do vinculo de pertinencia tematica, constitui natural derivação da propria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência, em nosso sistema normativo, dos Partidos Politicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu o vinculo de pertinencia tematica a condição objetiva de requisito qualificador da propria legitimidade ativa ad causam do Autor, somente naquelas hipóteses de ação direta ajuizada por confederações sindicais, por entidades de classe de âmbito nacional, por Mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estados-membros e do Distrito Federal. Precedentes. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PARTIDO POLÍTICO NA AÇÃO DIRETA: O Partido Político, nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, e representado pelo Presidente de seu Diretorio Nacional, independentemente de previa audiencia de qualquer outra instância partidaria, exceto na hipótese de existir prescrição de ordem legal ou de caráter estatutario dispondo em sentido diverso. SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA: A outorga, em valores absolutos, de vantagem pecuniaria a certa categoria funcional, ainda que nas mesmas bases ja deferidas a determinados estratos do funcionalismo público, não transgride o princípio constitucional inscrito no art. 37, XIII, da Carta Politica, desde que a norma legal que a tenha concedido não viabilize majorações automáticas pertinentes a benefícios futuros. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atenta ao postulado constitucional que veda equiparações e vinculações no serviço público, tem repelido a legislação comum, sempre que esta permitir que futuros aumentos em favor de determinada categoria funcional repercutam, de modo instantaneo, necessario e automático, sobre a remuneração devida a outra fração do funcionalismo público, independentemente de lei especifica que os autorize. DIVERGENCIA ENTRE O CONTEUDO DA LEI E O ENUNCIADO CONSTANTE DE SUA EMENTA: A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/03/1995"
}