ADI nº 1094 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1094",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346819",
"nr": "1094",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 INC-00017 INC-00018 INC-00022 INC-00029 INC-00035 PAR-00002 ART-00109 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00170 INC-00001 INC-00004 INC-00009 ART-00173 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00094 \"CAPUT\" ART-00100 INC-00001 INC-00005 LET-A PAR-ÚNICO ART-00188 ART-00585 PAR-00001 ART-00632 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00018 INC-00002 LET-L LEG-FED LEI-001060 ANO-1950 ART-00005 PAR-00005 LEG-FED LEI-004137 ANO-1962 ART-00074 LEG-FED LEI-008158 ANO-1991 LEG-FED LEI-008884 ANO-1994 ART-00010 ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00021 INC-00024 PAR-ÚNICO ART-00023 PAR-00001 ART-00024 PAR-00002 PAR-00004 ART-00031 ART-00054 ART-00055 ART-00060 ART-00061 ART-00064 ART-00065 ART-00066",
"textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, para exame do art. 64 da Lei nº 8.884, de 11.6.94, após o voto do Relator, deferindo o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões \"do Distrito Federal ou\" e \"à escolha do CADE\", depois de haver o Tribunal indeferido, por unanimidade de votos, o pedido de medida liminar de suspensão dos arts. 20; 21, inciso XXIV e seu parágrafo único; do inciso I do art. 23; e dos arts. 55, 65 e 66; e, por maioria de votos, indeferir, também, a medida liminar quanto ao art. 24 e seus incisos II e IV, vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que a deferiam. Votou o Presidente. O Ministro Celso de Mello esteve ausente, ocasionalmente, durante a votação do art. 55. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.4.95. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 64 da Lei nº 8.884, de 11.6.94, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator) e Marco Aurélio, que a deferiam, para suspender até a decisão final da ação, a eficácia das expressões \"do Distrito Federal ou\" e \"à escolha do CADE\", contidas no dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Plenário, 21.9.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES. CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94. I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do art. 24 e as expressões \"do Distrito Federal\" e \"à escolha do CADE\", inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido. II. - Cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/09/1995"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1094",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754130346",
"nr": "1094",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008884 ANO-1994 ART-00020 INC-00024 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00001 ART-00024 INC-00002 INC-00004 ART-00055 ART-00064 ART-00065 ART-00066 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012529 ANO-2011 ART-00127 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUIZAMENTO POR ENTIDADE SINDICAL DE GRAU SUPERIOR – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.473-AgR/DF) – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE – REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DOS PRECEITOS NORMATIVOS IMPUGNADOS – PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO. – O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa “ad causam” para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Para esse efeito, e tratando-se de entidade sindical de grau superior (ou, quando for o caso, de entidade de classe de âmbito nacional), a mera existência de vínculo indireto ou mediato não basta, só por si, para atender ao requisito da pertinência temática, especialmente quando o alegado nexo de afinidade traduz simples interesse de caráter econômico- -financeiro. Precedentes. – A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab-rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/10/2020"
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