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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1089 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1089
id_bnp
stf-adi-1089
atualizacao_fonte
29/05/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1089 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1089",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266654",
  "nr": "1089",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 LET-C ART-00022 INC-00010 ART-00146 ART-00155 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 ART-00001 ART-00002 INC-00009 ICMS CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ",
  "textoDecisao": "Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, julgando procedente a ação. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador Geral da República, pelos requeridos - Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro - o Dr. Humberto Rubens Soares, Procurador do Estado e, - Secretaria de Finanças do Estado de São Paulo - o Dr. Mauro Medeiros Keller, Procurador do Estado. Plenário, 29.05.1996. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para,no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio do ICMS nº 66, de 14.12.1988, excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do âmbito de compreensão das palavras \"serviços de transportes interestadual e intermunicipal\". E para declarar inconstitucionais as demais normas impugnadas do mesmo Convênio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 12/09.1996.",
  "textoEmenta": "EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS. Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum. Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "29/05/1996"
}