ADI nº 1077 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1077",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9833337",
"nr": "1077",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00017 INC-00018 INC-00020 ART-00030 INC-00001 ART-00034 INC-00007 LET-C ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010114 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PJL-000200 ANO-1993 PROJETO DE LEI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.114/1994, do Estado do Rio Grande do Sul. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio (art. 37, I, RISTF). Plenário, 02.09.2015.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal. 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convênios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, “c”; e, art. 5º, caput da Constituição Federal. Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/09/2015"
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