ADI nº 1067 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1067",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266647",
"nr": "1067",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00040 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 ART-00093 INC-00001 INC-00006 ART-00129 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00079 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 (MG), (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST CES ANO-1989 ART-00079 PAR-00001 PAR-00002 (MG), (INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).",
"textoDecisao": "Suscitado pelo Ministro Néri da Silveira a preliminar de descabimento de intervenção do Governador do Estado de Minas Gerais como litisconsrote passivo em ação direta que tem por objeto norma da Constituição Estadual, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da preliminar por entender preclusa a questão, porque explicitamente admitido, pelo Relator, sem recurso, a intervenção questionada, vencidos, nesse ponto, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Sydney Sanches. Votou o Presidente. No mérito, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, após os votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek que julgavam procedente, em parte, a ação, e declaravam inconstitucionais o caput do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e a expressão \"os mesmos direitos\", da segunda parte do § 1º, também do art. 79. Falou pelo litisconsorte passivo, o Dr. Xavier de Albuquerque. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreita Alves. Plenário, 23.05.96. Continuando o julgamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou incostitucionais o caput do art. 79, vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, e declarou constitucionais a expressão \"os mesmos direitos\", da oração final do § 1º também do art. 79 e o § 2º deste mesmo dispositivo, vencidos, neste último, os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Plenário, 05.03.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR: NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE. OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal, art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75. I. - Inconstitucionalidade do art. 79, \"caput\" e incisos I a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. - Inconstitucionalidade da expressão, \"os mesmos direitos\", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da Constituição Federal. A mesma expressão, \"os mesmos direitos\", inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional. III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal, com ofensa ao art. 40, desta. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/03/1997"
}