ADI nº 1064 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1064",
"nr": "1064",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-04950A ANO-1966 ART-00005 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00035 PAR-ÚNICO MS LEG-EST EMC-000001 ANO-1993",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da E.C. nº 01, de 16.12.93, da Constituição do Estado de Maro Grosso do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 08.06.1994.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. REMUNERAÇÃO. SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO. SALARIO-MINIMO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. A vinculação, na Constituição Estadual, da remuneração e da jornada de servidores estaduais a disciplina que se estabelece, em lei federal, para profissionais congeneres, para os quais se estipula piso salarial correspondente a determinada quantia de salarios-minimos, torna relevante a alegação de inconstitucionalidade, em face do princípio da autonomia dos Estados-membros, bem como das regras que se referem a iniciativa reservada do Poder Executivo para certas materias e a inadmissibilidade de vinculação e reajustamento automático de remuneração no âmbito do Poder Público (arts. 25; 61, par. 1., II, a e c; e 37, XIII, da CF). Precedentes. Medida liminar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/06/1994"
}