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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1063 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1063
id_bnp
stf-adi-1063
atualizacao_fonte
18/05/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1063 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1063",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346801",
  "nr": "1063",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00054 ART-00009 INC-00002 ART-00014 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00016 REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMC-4/1993 ART-00017 PAR-00001 PAR-00002 ART-00047 ART-00103 PAR-00002 ART-00150 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000004 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00282 ART-00283 ART-00284 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00055 PAR-00001 ART-00088 PAR-ÚNICO CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 ART-00001 ART-00002 ART-00062 ART-00067 PAR-00003 LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS LEG-FED LEI-004740 ANO-1965 ESTATUTO DOS PARTIDOS LEG-FED LCP-000005 ANO-1970 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006978 ANO-1982 ART-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-7008/1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006767 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007008 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007454 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008713 ANO-1993 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-015727 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 12.5.94. Decisão:Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a questão de ordem consistente na conversão do julgamento em diligência, para facultar ao requerente a emendar o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, autor da proposição, e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação quanto às expressões \"Deputado Federal, Estadual ou Distrital\" e \"para o mesmo cargo\", constantes do § 1º do art. 8º da Lei n. 8.713, de 30.9.93. Também por maioria de votos, o Tribunal, deferiu em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, o efeito da expressão \"do órgão de direção nacional\", constante do mesmo § 1º do art.8º, vencidos os Ministros Paulo Brossard, Néri da Silveira e o Presidente (Min. Octávio Gallotti), que indeferiam a medida cautelar. E, ainda, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida cautelar, no tocante ao art. 9º da mesma Lei nº 8.713/93, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 18.5.94.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.713/93 (ART. 8º, § 1º, E ART. 9º) - PROCESSO ELEITORAL DE 1994 - SUSPENSÃO SELETIVA DE EXPRESSÕES CONSTANTES DA NORMA LEGAL - CONSEQÜENTE ALTERAÇÃO DO SENTIDO DA LEI - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO - DEFINIÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO COMPETENTE PARA EFEITO DE RECUSA DA CANDIDATURA NATA (ART. 8º, § 1º) - INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DE AUTONOMIA PARTIDÁRIA - A DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS - SIGNIFICADO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 9º) - PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE - MATÉRIA A SER VEICULADA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE E HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE - ATIVIDADE LEGISLATIVA E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW - CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA: A Constituição Federal, ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos. O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal. Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas. O STF COMO LEGISLADOR NEGATIVO: A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar. Não se revela lícito pretender, em sede de controle normativo abstrato, que o Supremo Tribunal Federal, a partir da supressão seletiva de fragmentos do discurso normativo inscrito no ato estatal impugnado, proceda à virtual criação de outra regra legal, substancialmente divorciada do conteúdo material que lhe deu o próprio legislador. PRESSUPOSTOS DE ELEGIBILIDADE: O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária. Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º). SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA: A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitr ário. A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal. O magistério doutrinário de CAIO TÁCITO. Observância, pelas normas legais impugnadas, da cláusula constitucional do substantive due process of law.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/05/1994"
}