ADI nº 1060 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1060",
"nr": "1060",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 INC-00001 ART-00063 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-010003 ANO-1993 RS.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei n. 10.003, de 08.12.93, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 01.08.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADO-MEMBRO. PROCESSO LEGISLATIVO. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no sentido da observancia compulsoria pelos Estados-membros das regras basicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito a iniciativa reservada (C.F., art. 61, par. 1.) e com os limites do poder de emenda parlamentar (C.F., art. 63). II. - Precedentes: ADIn 822-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADIn 766 e ADIn 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADIn 582-SP, Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADIn 152-MG, Rel. Min. Ilmar Galvao (RTJ 141/355); ADIn 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvao (RTJ 140/457). III. - Cautelar deferida: suspensão da eficacia da Lei 10.003, de 08.12.93, do Estado do Rio Grande do Sul.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/08/1994"
}