ADI nº 106 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-106",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266200",
"nr": "106",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00002 ART-00025 ART-00041 ART-00054 INC-00002 LET-D ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00002 ART-00089 ART-00090 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00019 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00072 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00073 PAR-ÚNICO ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00177 (RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00030 ART-00034 (CES) (RO)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto ao artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do artigo 72, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo dispositivo, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a sua constitucionalidade; do parágrafo único do artigo 77; e do artigo 177, todos da Constituição do Estado de Rondônia; e, também, a inconstitucionalidade do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado. Relativamente ao artigo 73, o Tribunal, por maioria, declarou a sua constitucionalidade, vencido o Relator, e, por unanimidade, também declarou a constitucionalidade da cabeça do artigo 77, ambos da mesma Constituição estadual. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.10.2002.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77 e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22, II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de Governo em conformidade com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8. Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedente",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "10/10/2002"
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