ADI nº 1056 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1056",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266645",
"nr": "1056",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED MPR-001535 ANO-1996 LEG-FED PRT-000235 ANO-1992 Banco Central do Brasil.",
"textoDecisao": "Convertido o julgamento em diligência, independentemente de publicação de acórdão, para que o Banco Central eclareça a situação anterior à Resolução questionada, de todo o seu quadro e carreiras funcionais, e tudo mais quanto seja necessário para verificar as alterações trazidas no regime de seus antigos funcionários. Unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Sydney Sanches e Nelson Jobim. Plenário, 30.4.97. O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Relator, cessando a eficácia da medida cautelar anteriormente concedida. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.8.97.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO - DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. Perdendo o ato normativo atacado as características iniciais - de autônomo e abstrato - dá-se o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre quando verificada a revogação tácita do diploma legal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/1997"
}