ADI nº 1051 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1051",
"nr": "1051",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00063 INC-00002 ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00098 INC-00002 ART-00099 PAR-00001 ART-00103 INC-00006 ART-00169 PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000090 ANO-1993 ART-00048 ART-00049 ART-00051 (SC), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 01.07.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 02.08.95.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA. Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina. Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea \"b\", assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art. 169, paragrafo único e seus incisos, da \"Lex Fundamentalis\". A Constituição Federal preconiza que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juizos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alinea \"b\"). A remuneração dos Juizes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado. A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos Territorios, e os Estados criarao a justiça de paz, remunerada, não prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no mencionado art. 96, inciso II, alinea \"b\". As disposições que atribuem remuneração aos Juizes de Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompativeis com as regras dos artigos 2. e 96, II, alinea \"b\", da Constituição Federal, eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciario. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "02/08/1995"
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