ADI nº 1045 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1045",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=596073",
"nr": "1045",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00014 ART-00022 INC-00022 ART-00024 INC-00016 ART-00037 INC-00002 ART-00042 PAR-00001 PAR-00011 ART-00144 PAR-00004 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000647 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00045 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00117 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00118 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00119 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00120 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00121 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS ADT ART-00051 PAR-ÚNICO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DF",
"textoDecisao": "Decisão: Depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhece integralmente da ação direta, para, julgando-a procedente, em parte, (a) declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e respectivos parágrafos; dos § § 3º, 4º e 5º do art. 117; dos § § 1º (quanto à expressão \"autonomia funcional\"), 2º e 3º do art. 119; do art. 120 e respectivos incisos e parágrafo único; e do art. 121 e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08/6/93, e do art. 51 das Disposições Transitórias dessa mesma Lei Orgânica; e (b) confirmar a constitucionalidade do caput do art. 117 e de seus respectivos § § 1º e 2º e do art. 118 e respectivos parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista formulado pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 27.5.98. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e respectivos parágrafos; do artigo 117, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; do artigo 118 e respectivos parágrafos; do artigo 119, §§ 1º (quanto à expressão \"autonomia funcional\"), 2º e 3º; do artigo 120, e do artigo 121 e respectivos incisos e parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias do DF, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio que declarava a constitucionalidade do artigo 117 e §§ 1º e 2º e do artigo 118 e respectivos parágrafos, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.",
"textoEmenta": "COMPETÊNCIA NORMATIVA - POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Cumpre à União organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, surgindo a inconstitucionalidade de diploma local versando a matéria.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/04/2009"
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