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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1041 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1041
id_bnp
stf-adi-1041
atualizacao_fonte
01/02/1995
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1041 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1041",
  "nr": "1041",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00037 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000746 ANO-1994 (SP). LEG-EST LCP-000747 ANO-1994 (SP). LEG-EST LCP-000768 ANO-1994 (SP). LEG-EST LCP-000769 ANO-1994 (SP).",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a edicácia das Leis Complementares n.s 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de São Paulo. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 24.3.94. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello, depois dos votos dos Ministro Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, deferindo a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das Leis Complementares n.s 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de São Paulo. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Paulo Brossard, Sydney Sanches e Néri da Silveira. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 20.4.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 17.8.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 20.10.94.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO S.T.F. Leis complementares nºs. 746 e 747, de 4 de janeiro de 1994, do Estado de São Paulo. Revogadas pelas Leis Complementares nºs. 768 e 769, respectivamente. Ação direta prejudicada em razão da insubsistência dos atos normativos impugnados. Precedentes do S.T.F. (ADIns 709, 876 e 881, entre outras).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/02/1995"
}