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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1034 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1034
id_bnp
stf-adi-1034
atualizacao_fonte
24/03/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1034 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1034",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266639",
  "nr": "1034",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 PAR-0004 ART-00025 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-000251 ANO-1991 ART-00001 INC-00034 (TO). LEG-EST LEI-000498 ANO-1992 (TO), (INCONSTITUCIONALIDADE).",
  "textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista dos Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que não conhecia da ação direta. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Celso de Mello. Plenário, 06.02.97. Decisão : O Tribunal, por maioria de votos, conheceu de ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ilmar o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIV do art. 1º da Lei nº 251, de 20.02.91, com a redação que lhe deu a Lei nº 489, de 21.12.92, ambas do Estado de Tocantins, restaurando-se, em consequência, a vigência e a eficácia do inciso XXXIV do art. 1º na redação que lhe foi dada originalmente pela Lei Estadual nº 251, de 20.02.91. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RISTF). Plenário, 24.3.97.",
  "textoEmenta": "CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - NATUREZA DO ATO. Na dicção da ilustrada maioria, o ato mediante o qual são modificados limites geográficos de municípios é de natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. MUNICÍPIOS - LIMITES - ALTERAÇÃO - FORMALIDADE. A alteração dos limites territoriais de municípios não prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 da Constituição Federal, pouco importando a extensão observada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/03/1997"
}