ADI nº 1030 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1030",
"nr": "1030",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000081 ANO-1993 SC.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos das expressões \"Escrivão de Exatoria\" e \"Fiscal de Mercadorias em Trânsito\", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional \"Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA\" do Anexo I; dos ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo II - 55; 5 e 6 do Anexo II - 56, todos da Lei Complementar n. 081, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.02.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO. I. - Normas infraconstitucionais que estabelecem forma de investidura em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso: inconstitucionalidade. II. - Suspensão da eficacia de normas da Lei Complementar n. 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/02/1994"
}