ADI nº 103 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-103",
"nr": "103",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00011 ART-00025 ART-00029 ART-00032 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00158 ART-00159 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00134 (RO), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.1995. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão \"contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde\", contida no art. 134 da Constituição de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.08.1995.",
"textoEmenta": "EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da Constituição do Estado de Rondonia. Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da Constituição Federal). 1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de Rondonia: \"As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado a educação e a saúde\". 2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, \"B\", c/c arts.25 e 11, todos da Constituição Federal). 3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material, pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem. 4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/08/1995"
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