ADI nº 1016 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1016",
"nr": "1016",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00086 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00110 PAR-00003 AL.",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 3º. do art. 110 da Constituição do Estado de Alagoas, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 15.6.94.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. IMUNIDADE. PRISÃO. INFRAÇÕES COMUNS. GOVERNADORES DE ESTADO. No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário, por maioria de votos, reconheceu ser juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade da norma que estende, aos Governadores de Estado, a imunidade a prisão antes da sentença condenatória, prevista na Constituição Federal em relação ao Presidente da Republica. O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza, assim, a concessão da medida liminar.::",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/06/1994"
}