ADI nº 1014 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1014",
"nr": "1014",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00086 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00107 PAR-00003 PAR-00004 BA.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 4º do art. 107 da Constituição do Estado da Bahia. E, por maioria de votos, também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, o efeito do § 3º do art. 107, da mesma Constituição, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 15.06.1994.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR. IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRAÇÕES COMUNS. No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de Estado. Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória. O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza, assim, a concessão da medida liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/06/1994"
}