ADI nº 1002 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1002",
"nr": "1002",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 ART-00063 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 ART-00149 ART-00194 ART-00195 PAR-00005 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00039 ART-00040 ART-00042 PAR-00001 ART-00065 INC-00006 ART-00235 PAR-00004 INC-00003 RO. LEG-EST LEI-000135 ANO-1986 ART-00005 INC-00006 REDAÇÃO DA LEI-511/93, RO.",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do adiantado da hora. Plenário, 27.04.1994. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em vertude do adiantado da hora. Plenário, 19.05.1994. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 511, de 04.10.93, que acrescentou o inciso VI ao art. 5º da Lei nº 135, de 23.10.86, ambas do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Plenário, 15.06.1994.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Direito Constitucional e Previdenciario. Beneficiarios do Segurado. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 511, de 04.10.1993, que acrescentou o inciso VI ao art. 5. da Lei n. 135, de 23.10.1986, ambas do Estado de Rondonia. Constituição Federal, arts. 195, \"caput\" e 5., 194, paragrafo único, e 149. Lei federal n. 8.213, de 24.07.1991. 1. Havendo o dispositivo impugnado incluido, para fins previdenciarios, como dependentes dos associados, \"os pais, que forem aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios minimos\", sem atender a determinação do par. 5. do art. 195 da Constituição Federal, segundo o qual \"nenhum beneficio ou serviço de seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem correspondente fonte de custeio total\", e de se deferir medida cautelar, para suspensão de sua eficacia, até o julgamento final da ação, atendidos, que estao, os requisitos da plausibilidade jurídica da ação (\"fumus boni iuris\") e do risco da demora no processamento (\"periculum in mora\"). 2. Até porque a referida norma constitucional federal (art. 195, par. 5.) esta inserida nas Disposições Gerais da Seguridade Social, a serem observadas, por isso mesmo, também pelos Estados, sem prejuizo do disposto no paragrafo único do art. 149. 3. O paragrafo único do art. 194 da C.F. deixou claro que ao Poder Público compete, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com observancia dos princípios enunciados em seus incisos, dentre eles o da equidade na forma de participação no custeio, como estabelecido no \"caput\", seus incisos e paragrafos do art. 195. 4. E a Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispos sobre Planos de Benefícios da Previdencia Social, não inclui, como dependentes do segurado, \"os pais, que forem aposentados e pensionistas do I.N.S.S. e outros, cujas rendas não ultrapassem o valor de dois salarios minimos\", como fez a norma impugnada, sem a correspondente fonte de custeio total. 5. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, por votação unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/06/1994"
}