ADI nº 1001 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1001",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266612",
"nr": "1001",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00031 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00012 (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 08.08.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 12. I. - Constitucionalidade do art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no respectivo município. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/08/2002"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1001",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346745",
"nr": "1001",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00031 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00012 (RS).",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a deferiam, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 12 da Constituição do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 03.3.94.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, o artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não conflita, ao primeiro exame, com a Carta da República. \"Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta, situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação\".",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/03/1994"
}