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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1001 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1001
id_bnp
stf-adi-1001
atualizacao_fonte
08/08/2002
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1001 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1001",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266612",
  "nr": "1001",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00031 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00012 (RS).",
  "textoDecisao": "O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 08.08.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. CÂMARAS MUNICIPAIS: PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 12. I. - Constitucionalidade do art. 12 da Constituição gaúcha, que assegura às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, a prerrogativa de solicitarem informações aos órgãos da administração direta e indireta, situados no respectivo município. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "08/08/2002"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1001",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346745",
  "nr": "1001",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A ART-00031 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00012 (RS).",
  "textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que a deferiam, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 12 da Constituição do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 03.3.94.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, o artigo 12 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não conflita, ao primeiro exame, com a Carta da República. \"Art. 12 - Às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta, situados nos Municípios, no prazo de dez dias úteis a contar da data da solicitação\".",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/03/1994"
}