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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1000 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1000
id_bnp
stf-adi-1000
atualizacao_fonte
05/06/2002
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1000 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1000",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=942",
  "nr": "1000",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00040 PAR-00001 (CE) (Redação original e redação dada pela EMC-9/1992) LEG-EST EMC-000009 ANO-1992 (CE)",
  "textoDecisao": "O Tribunal não conheceu da ação e cassou a medida liminar deferida.Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime.Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, nestejulgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.06.2002.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará em sua redação original. Questão de ordem. - No caso, tendo em vista que já quando da propositura da presente ação, em 28.01.1994, o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará, em sua redação original, que foi o texto atacado, já tinha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.92, essa alteração, por ser anterior e não posterior a tal propositura, não dá margem a tornar-se prejudicada esta ação, mas sim ao reconhecimento de que ela não pode ser conhecida, por se ter firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto norma já ab-rogada ou derrogada, independentemente de ter, ou não, produzido efeitos concretos. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer desta ação direta, cassando-se a liminar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/06/2002"
}