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JurisprudênciaADC

Metadados
titulo
ADC nº 92 do STF
tribunal
STF
tipo
ADC
numero
92
id_bnp
stf-adc-92
atualizacao_fonte
14/05/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-20

ADC nº 92 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adc-92",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801934219",
  "nr": "92",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Metalúrgicos, a Dra. Meilliane Pinheiro Vilar Lima; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário da Central Única dos Trabalhadores, a Dra. Mádila Barros Severino de Lima; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor-Público Federal; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, a Dra. Cristina Aguiar Ferreira da Silva; e, pelo amicus curiae Elas Pedem Vista, a Dra. Ana Beatriz Robalinho. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 13.5.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 14.611/2023 e de sua regulamentação, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 14.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA: ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADE SOCIAIS (CF, ART. 3º, III E IV). OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES (CF, ART. 5º, I) E DE COIBIR A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL POR MOTIVO DE SEXO (CF, ART. 7º, XXX). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.611/2023. I. CASO EM EXAME 1. Ações Diretas (7612 e 7631) questionam a Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras (Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023), sob o argumento de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, intimidade, proteção de dados, livre iniciativa e livre concorrência. ADC 92 proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário, visando a declaração da constitucionalidade da referida legislação. 2. Preliminares. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da Central Única dos Trabalhadores (CUT) para propositura de ações do controle abstrato de constitucionalidade, com a consequente exclusão da entidade do polo ativo da ADC 92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se a obrigação de publicação de relatórios de transparência salarial pelas empresas com pelo menos 100 empregados, determinada pela Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da intimidade, da proteção de dados, da livre iniciativa e da livre concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF). 5. A exigência de publicação de relatórios de transparência pelas empresas com pelo menos 100 empregados é medida legítima para fomentar a igualdade salarial, baseada em dados objetivos e estatísticos, sem caracterizar violação à livre iniciativa ou livre concorrência. 6. A sanção prevista para o descumprimento da obrigação de transparência salarial (multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos) é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da norma. 7. A proteção de dados pessoais é resguardada pela própria Lei 14.611/2023, que determina a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de estabelecer critérios para anonimização das informações divulgadas. 8. Relatórios de transparência salarial divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstram a persistência da desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil, reforçando a necessidade da política pública adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente nas ADIs 7.612 e 7.631. Pedido procedente na ADC 92. Tese de julgamento: A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, é constitucional, pois concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF). _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III e IV; 5º, I; 7º, XXX. CLT, art. 461. Lei 14.611/2023, arts. 4º e 5º. Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 335, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 02.04.1992; STF, ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 31.08.2007; STF, ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 29.04.2005.",
  "tipo": "ADC",
  "ultimaAtualizacao": "14/05/2026"
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