ADC nº 87 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adc-87",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795568153",
"nr": "87",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP LEI-000601 ANO-1950 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CF ANO-1891 ART-00083 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00129 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00154 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00216 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00186 ART-00198 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00010 INC-00022 INC-00024 INC-00034 LET-A INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 PAR-00002 ART-00020 \"CAPUT\" INC-00011 ART-00037 PAR-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00093 ART-00096 INC-00002 ART-00100 ART-00103 PAR-00002 ART-00109 INC-00011 ART-00165 PAR-00005 PAR-00008 ART-00213 PAR-00002 ART-00215 PAR-00001 ART-00216 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00232 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00067 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 ART-00016 INC-00001 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004132 ANO-1962 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004947 ANO-1966 ART-00020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00001 ART-00002 INC-00009 ART-00017 INC-00002 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 ART-00060 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00153 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009307 ANO-1996 LA-1996 LEI DE ARBITRAGEM LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 ART-00001 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00053 ART-00054 PAR-00001 PAR-00002 ART-00055 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012H PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009874 ANO-1999 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00020 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00571 ART-00578 ART-00742 ART-01197 ART-01200 ART-01204 ART-01219 ART-01228 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011460 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012257 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013060 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00014 ART-00148 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00002 PAR-00002 ART-00032 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014119 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014701 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00011 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00017 ART-00018 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00019 ART-00020 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00021 ART-00022 ART-00023 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00024 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 ART-00026 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00027 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00029 ART-00031 ART-00032 ART-00033 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014703 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 ART-00021 NÚMERO-00002 ART-00025 ART-00029 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00031 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00006 NÚMERO-00001 LET-A LET-B LET-C NÚMERO-00002 ART-00007 INC-00001 ART-00013 NÚMERO-00001 ART-00014 NÚMERO-00001 ART-00016 NÚMERO-00002 NÚMERO-00004 ART-00019 LET-A LET-B ART-00021 ART-00023 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00161 PAR-00001 INC-00002 ART-00327 PAR-00001 ART-00345 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-0010B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000496 ANO-2009 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, CONCLUÍDA EM 23 DE MAIO DE 1969, COM RESERVA AOS ARTIGOS 25 E 66 LEG-FED DEC-009124 ANO-1911 DECRETO LEG-FED DEC-070235 ANO-1972 DECRETO LEG-FED DEC-000672 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SO...",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e o início das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Progressistas, o Dr. Rudy Maia Ferraz; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso; pela Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado da Câmara dos Deputados; pelo Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelos amici curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, Federação da Agricultura do Estado do Paraná e Sindicato Rural de Caarapó/MS, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva; pelo amicus curiae Associação Juízes para a Democracia, a Dra. Deborah Duprat; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental, a Dra. Renata Carolina Corrêa Vieira; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima, a Dra. Marcela Rodrigues Calixto; pelo amicus curiae Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB, a Dra. Auzerina Melo Duarte Makuxi; pelo amicus curiae Centro de Trabalho Indigenista, o Dr. Aluisio Ladeira Azanha; pelo amicus curiae Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Rodrigo Gomes Bressane; pelo amicus curiae Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e Justiça Social, a Dra. Jaqueline Mielke Silva; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Porto Seguro, o Dr. Flavio Roberto dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pelo amicus curiae Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, o Dr. Andre Rufino do Vale, Procurador Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 10.12.2025. Decisão: Após a finalização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr. Marcelo Mendes, Procurador-Geral do Estado; pelo amicus curiae Diretório Nacional do Partido Solidariedade, o Dr. Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional de Municípios, o Dr. Ricardo Hermany. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 11.12.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento federal para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis; 2) julgou procedente em parte os pedidos formulados na ADC 87 e nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 14.701/2023; b) com redução de texto, da interpretação que exija o registro em “áudio e vídeo”. Tal expressão deve ser compreendida como alternativa, ou seja, “áudio ou vídeo”. A novel exigência não pode ser oponível aos laudos antropológicos que tenham sido finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da Lei 14.701/2023; c) sem redução de texto, das expressões “desde o início do procedimento” e “desde o início do processo administrativo demarcatório”, dispostas nos arts. 5º e 6º da Lei 14.701/2023, às quais se deve dar interpretação conforme à Constituição no sentido da abertura da fase instrutória (quando o processo administrativo é aberto pela Funai e inicia-se a 1ª etapa, ou seja, o início da fase de “Identificação e delimitação”), até que sobrevenha alteração legislativa da Lei 14.701/2023; d) dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 14.701/2023, considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração); e) do art. 10 da Lei 14.701/2023; f) do art. 13 da Lei 14.701/2023, mantendo-se o que decidido no item VIII do tema 1.031 da RG, assegurando ao particular que tiver sido alcançado pelo redimensionamento da delimitação anterior, em qualquer circunstância, o direito à indenização na forma do item V do tema 1.031 da RG; g) sem redução de texto, do art. 14 da Lei 14.701/2023, estabelecendo interpretação conforme à Constituição no sentido de que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência; h) sem redução de texto, dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 14.701/2023, procedendo à interpretação conforme à Constituição, aplicando a norma unicamente quando o ato de transferência do domínio indígena não guarde correlação com o reconhecimento da tradicionalidade ou instituição de reserva indígena, ainda que sob forma substitutiva, compensatória ou complementar daquela tradicionalidade, a exemplo das reservas, dos parques e das colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001/1973; das terras adquiridas pelas comunidades indígenas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas; e das terras indígenas dominiais, assim declaradas no regime anterior à Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, situações nas quais serão aplicáveis ao regime do art. 231 da CF; i) do parágrafo único do art. 20 da Lei 14.701/2023, bem ainda procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 20, caput, e ao art. 22 da Lei 14.701/2023, para assentar a necessidade de haver expressa motivação, com base no postulado da proporcionalidade, da presença, no ato administrativo, de fundamentos fáticos que amparem a interferência estatal no us...",
"textoEmenta": "Ementa. Direito constitucional. Ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade. Marco temporal. Homologação do produto da Comissão Especial. Procedência em parte dos pedidos. Declaração de inconstitucionalidade por omissão. Pedidos parcialmente procedentes. Agravos prejudicados. I. Caso em exame 1.Ações diretas em que se discute a (in)constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, por ferir direitos fundamentais dos povos indígenas, especialmente os previstos no art. 231, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se o produto da Comissão Especial deve ser homologado e considerado como parte integrante do julgamento; (ii) saber se os dispositivos da Lei nº 14.701/2023 são constitucionais e se a referida Lei conflita com o que restou decidido no Tema 1031, de Repercussão Geral; e (iii) verificar que há omissão inconstitucional relativamente ao art. 67 do ADCT. III. Razões de decidir 3. O produto da Comissão Especial que resultou de consenso mínimo dos participantes deve ser homologado, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis. 4. Deve-se reconhecer a procedência em parte dos pedidos da ADC 87, ADI 7.582, 7.583 7.584 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei 14.701/2023; b) com redução de texto, da interpretação que exija o registro em “áudio e vídeo”. Tal expressão deve ser compreendida como alternativa, ou seja, “áudio ou vídeo”. A novel exigência não pode ser oponível aos laudos antropológicos que tenham sido finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da Lei 14.701/2023; c) sem redução de texto, das expressões “desde o início do procedimento” e “desde o início do processo administrativo demarcatório”, dispostas nos arts. 5º e 6º da Lei 14.701/2023, às quais se deve dar interpretação conforme à Constituição no sentido da abertura da fase instrutória (quando o processo administrativo é aberto pela Funai e inicia-se a 1ª etapa, ou seja, o início da fase de “Identificação e delimitação”), até que sobrevenha alteração legislativa da Lei 14.701/2023; d) dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei 14.701/2023, considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração); e) do art. 10 da Lei 14.701/2023; f) do art. 13 da Lei 14.701/2023, mantendo-se o que decidido no item VIII do tema 1.031 da RG, assegurando ao particular que tiver sido alcançado pelo redimensionamento da delimitação anterior, em qualquer circunstância, o direito à indenização na forma do item V do tema 1.031 da RG; g) sem redução de texto, do art. 14 da Lei 14.701/2023, estabelecendo interpretação conforme à Constituição no sentido de que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência; h) sem redução de texto, dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 14.701/2023, procedendo à interpretação conforme à Constituição, aplicando a norma unicamente quando o ato de transferência do domínio indígena não guarde correlação com o reconhecimento da tradicionalidade ou instituição de reserva indígena, ainda que sob forma substitutiva, compensatória ou complementar daquela tradicionalidade, a exemplo das reservas, dos parques e das colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001/1973; das terras adquiridas pelas comunidades indígenas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas; e das terras indígenas dominiais, assim declaradas no regime anterior à Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, situações nas quais serão aplicáveis ao regime do art. 231 da CF; i) do parágrafo único do art. 20 da Lei 14.701/2023, bem ainda procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 20, caput, e ao art. 22 da Lei 14.701/2023, para assentar a necessidade de haver expressa motivação, com base no postulado da proporcionalidade, da presença, no ato administrativo, de fundamentos fáticos que amparem a interferência estatal no uso e gozo da posse coletiva indígena e assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas envolvidas; j) do art. 23, caput e seu § 1º, bem ainda da expressão “nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor”, constante do § 2º do art. 23, possibilitando que ocorra o trânsito de visitantes e pesquisadores em áreas indígenas nas seguintes hipóteses: (a) por particulares, desde que autorizados pela comunidade indígena; (b) por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos; (c) pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos; (d) por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena; (e) por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos de passagem ou (f) para desenvolvimento de turismo em terras indígenas, desde que: (f.1) seja organizado pela própria comunidade indígena, devendo ser permitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros; e (f.2) respeitada a autodeterminação dos indígenas; k) sem redução de texto, dos arts. 26 e 27 da Lei 14.701/2023, mediante interpretação conforme à Constituição, no sentido de que se sobressaem constitucionais e convencionais desde que condicionados à circunstância de que os resultados de tais atividades sejam voltados ...",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "19/12/2025"
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