ADC nº 85 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-85",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=788856610",
"nr": "85",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00044 ART-00084 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00103 INC-00001 ART-00144 \"CAPUT\" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00013 INC-00001 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005123 ANO-2004 DECRETO LEG-FED DEC-009685 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009720 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009785 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009797 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009844 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009845 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009846 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009847 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009898 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010030 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010627 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010628 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010629 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010630 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011035 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00025 ART-00026 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 DECRETO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00011 INC-00001 ART-00015 ART-00024 ART-00036 ART-00038 ART-00039 ART-00042 ART-00043 ART-00065 ART-00079 ART-00080 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED PJL-000292 ANO-1999 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra. Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "25/06/2025"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-85",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790606168",
"nr": "85",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-010823 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00507 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-011366 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011615 ANO-2023 DECRETO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu tanto dos embargos de declaração opostos pelas entidades admitidas na qualidade de amicus curiae (eDOC 116), quanto dos embargos de declaração opostos por terceiro não admitido nos autos (eDOCs 107 e 114), nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Oposição pelo amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos. Ilegitimidade processual. Preclusão consumativa. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão do mérito da causa. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por entidades admitidas no feito a título de amicus curiae e por terceiro não admitido nos autos em face de acórdão por meio do qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se amicus curiae e terceiro não admitido nos autos detém legitimidade para oposição de embargos de declaração e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado está eivado dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amicus curiae não possui legitimidade para opor embargos de declaração. 4. Igualmente não possui legitimidade para opor embargos de declaração terceiro não admitido nos autos que requereu o seu ingresso no feito a destempo, quando já em curso o julgamento e após o voto da maioria dos julgadores. Impossibilidade de conhecimento da segunda pela de embargos de declaração em virtude da preclusão consumativa (CPC, art. 507). 4. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que as embargantes não trouxeram argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "15/09/2025"
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