ADC nº 76 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-76",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758955391",
"nr": "76",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009019 ANO-1995 ART-00007 \"CAPUT\" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT ACO ANO-1994 ART-00006 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO - GATT LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-008058 ANO-2013 DECRETO LEG-FED DEC-009745 ANO-2019 DECRETO LEG-FED RES-000041 ANO-2001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000052 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000080 ANO-2013 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000013 ANO-2016 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-FED RES-000047 ANO-2017 ART-00001 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX LEG-INT PRT-004593 ANO-2019 ANEXO-00001 ART-00001 PORTARIA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS - SECINT LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, restando prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.",
"textoEmenta": "EMENTA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º, caput e § 2º, DA LEI Nº 9.019/1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, quanto ao art. 7º, caput e § 2º, da Lei nº 9.019/1995, que disciplina obrigações resultantes do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, que prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco ou refrigerado originárias da República Popular da China. 2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não cognoscibilidade da ação. Precedentes. 3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e em nada prejudica a circunstância de ser composta por “associação de associações”. Precedente. 4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho, a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho, integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais. 5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente, de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência. Inicial não instruída com a prova necessária. 6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em outros processos. 7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de determinada lei ou ato normativo federal, não atendida. 8. Ação não conhecida. 9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação não é cognoscível.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "18/12/2021"
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