ADC nº 57 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-57",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751555347",
"nr": "57",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00054 INC-00055 ART-00097 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00025 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00094 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMTST-000331 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória, para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "03/10/2019"
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