ADC nº 51 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-51",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=767285399",
"nr": "51",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00003 INC-00005 INC-00009 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00035 INC-00054 ART-00097 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00105 INC-00003 LET-A ART-00144 ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00098 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00257 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00012 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00075 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00012 INC-00003 INC-00004 ART-00013 ART-00015 \"CAPUT\" PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-INT LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 INC-00004 ART-00021 PAR-ÚNICO ART-00030 INC-00002 ART-00237 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00033 ART-00034 ART-00035 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2001 ART-00011 ART-00018 ITEM-00001 LET-A LET-B CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM BUDAPESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001 LEG-INT ACO ANO-1997 ART-00001 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 NÚMERO-00005 ART-00002 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00003 NÚMERO-00001 LET-A ART-00004 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D NÚMERO-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-F LET-G LET-H LET-I ART-00005 ART-00017 ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00006 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00780 ART-00783 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000173 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000262 ANO-2000 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001 LEG-FED DLG-000037 ANO-2021 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM BUDAPESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001 LEG-FED DEC-003810 ANO-2001 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001 LEG-FED DEC-009150 ANO-2017 ANEXO-00001 ART-00012 INC-00004 DECRETO LEG-FED DEC-009662 ANO-2019 ART-00013 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-011491 ANO-2023 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE O CRIME CIBERNÉTICO, FIRMADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM BUDAPESTE, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2001 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00124 PAR-ÚNICO ART-00174 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Ayres Britto; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, o Dr. Fernando Dantas Motta Neustein; pelo amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA (atual denominação de Oath do Brasil Internet LTDA, anteriormente conhecida como Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Verizon Media Brasil), o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae Sociedade de Usuários de Tecnologia - SUCESU NACIONAL, o Dr. Rony Vainzof; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Mateus Rocha Tomaz; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido formulado à inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André Mendonça, que não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito, caso vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.9.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que não conhecia da ação, e, caso vencido, acompanhava, no mérito, o voto do Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 5.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia, nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, ou seja, nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional, com comunicação desta decisão ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, para que adotem as providências necessárias ao aperfeiçoamento do quadro legislativo, com a discussão e a aprovação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados para Fins Penais (LGPD Penal) e de novos acordos bilaterais ou multilaterais para a obtenção de dados e comunicações eletrônicas, como, por exemplo, a celebração do Acordo Executivo definido a partir do Cloud Act, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, que já havia proferido voto em assentada anterior, e o Ministro Roberto Barroso, que afirmou suspeição neste julgamento. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.",
"textoEmenta": "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. OBTENÇÃO DE DADOS. EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR. DECRETO Nº 3.810/2001; ART. 237, II DO CPC; ARTS. 780 E 783 DO CPP; ART. 11 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; ART. 18 DA CONVENÇÃO DE BUDAPESTE. CONSTITUCIONALIDADE. ADC CONHECIDA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A controvérsia constitucional veiculada na ADC é, a rigor, mais ampla do que a simples declaração de validade do uso das cartas rogatórias e dos acordos MLAT para fins de investigação criminal. O escopo da ação declaratória compreende não apenas o exame de constitucionalidade dos dispositivos invocados pelos requerentes, como também da norma prevista no art. 11 do Marco Civil da Internet e art. 18 da Convenção de Budapeste. 2. O art. 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste, é norma específica em relação às regras gerais do MLAT. O referido dispositivo assegura a aplicação da legislação brasileira em relação a atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados e comunicações eletrônicas ocorridas em território nacional, desde que pelo menos um dos atos ou terminais se encontrem em território nacional, mesmo que a pessoa jurídica portadora dessas informações esteja localizada ou armazene tais informações no exterior. 3. As hipóteses de requisição direta previstas no art. 11 do Marco Civil da Internet e no art. 18 da Convenção de Budapeste reafirmam os princípios da soberania e da independência nacional, concretizando o dever do Estado de proteger os direitos fundamentais e a segurança pública dos cidadãos brasileiros ou residentes no país. 4. Constitucionalidade dos dispositivos do MLAT, do CPC e do CPP que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, nos casos em que a atividade de comunicação ou a prestação de tais serviços não tenham ocorrido em território nacional. 5. Dispositivos que convivem com a possibilidade de solicitação direta de dados, registros e comunicações eletrônicas nas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste. 6. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados e da possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades nacionais a empresas de tecnologia nos casos de atividades de coleta e tratamento de dados no país, de posse ou controle dos dados por empresa com representação no Brasil e de crimes cometidos por indivíduos localizados em território nacional.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "23/02/2023"
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