ADC nº 43 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
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"id": "stf-adc-43",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754357342",
"nr": "43",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00008 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00014 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 PAR-00011 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00035 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00003 INC-00038 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00039 INC-00040 INC-00041 INC-00042 INC-00043 INC-00044 INC-00046 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00057 INC-00061 INC-00065 INC-00066 INC-00067 INC-00068 INC-00071 INC-00078 PAR-00002 ART-00007 INC-00010 ART-00016 ART-00053 PAR-00002 ART-00060 PAR-00004 ART-00086 PAR-00003 ART-00093 INC-00009 ART-00102 \"CAPUT\" INC-00001 LET-A INC-00003 PAR-00003 ART-00103 INC-00008 PAR-00003 ART-00105 INC-00003 ART-00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000627 ANO-1989 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000034 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000005 ANO-1970 ART-00001 INC-00001 LET-N LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000042 ANO-1982 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004898 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005349 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005941 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006416 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00105 ART-00147 ART-00164 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009033 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011689 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011719 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012714 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00006 ART-00509 PAR-00001 ART-00523 ART-00926 \"CAPUT\" ART-00927 ART-00975 ART-00995 ART-01029 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 NÚMERO-2 ART-00029 LET-B CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1996 CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-INT CVC ANO-1997 ART-00005 CONVENÇÃO SOBRE O COMBATE DA CORRUPÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, CONCLUÍDA EM PARIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1997 LEG-INT CVC ANO-2000 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00037 NÚMERO-2 ART-00057 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO, ADOTADA PELA ASSEMBLÉIA-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS EM 31 DE OUTUBRO DE 2003 E ASSINADA PELO BRASIL EM 9 DE DEZEMBRO DE 2003 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 NÚMERO-2 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-000088 ANO-1937 ART-00020 NÚMERO-5 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00014 INC-00002 ART-00019 ART-00021 ART-00050 ART-00117 INC-00004 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 INC-00004 ART-00155 PAR-00002 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00446 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00283 ART-00302 ART-00310 ART-00312 ART-00319 ART-00393 INC-00001 INC-00002 ART-00408 PAR-00001 PAR-00002 ART-00593 INC-00003 LET-D ART-00594 ART-00637 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00003 ART-00005 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 ART-00048 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00592 ART-00594 ART-00604 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000125 ANO-2000 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE O COMBATE DA CORRUPÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, CONCLUÍDA EM PARIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1997 LEG-FED DLG-000152 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO, DE 29 DE MARÇO DE 1996 LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO...",
"textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Heracles Marconi Goes Silva, Lucio Adolfo da Silva e Marco Vinícius Pereira de Carvalho; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Pedro Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Lênio Streck; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Mauricio Stegemann Dieter; pelo amicus curiae Instituto Ibero Americano de Direito Público - Capítulo Brasileiro - IADP, o Dr. Frederico Guilherme Dias Sanches; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - IDDD, o Dr. Hugo Leonardo; e, pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Leonardo Sica. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2019. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e, como consequência, determinava a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual, abrangendo, ainda, o pedido sucessivo, formulado na ação declaratória nº 43, no sentido de poderem ser implementadas, analogicamente ao previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cujo título condenatório não tenha alcançado a preclusão maior, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, o Dr. Miguel Pereira Neto; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Extraordinária). Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedentes as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do Código de Processo Penal; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedentes as ações, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.10.2019 (Sessão Ordinária). Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o Relator para julgar procedentes os pedidos formulados nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43, 44 e 54; e do voto do Ministro Luiz Fux, que julgava parcialmente procedentes as ações, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do Código de Processo Penal, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.10.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.",
"textoEmenta": "PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "07/11/2019"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adc-43",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14452269",
"nr": "43",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00015 INC-00038 INC-00039 INC-00040 INC-00041 INC-00042 INC-00043 INC-00044 INC-00046 INC-00055 INC-00057 INC-00061 INC-00065 INC-00066 INC-00078 ART-00007 INC-00010 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00097 INC-00010 ART-00102 PAR-00003 ART-00103 INC-00007 INC-00008 ART-00105 INC-00003 LET-A LET-C ART-00144 ART-00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00481 PAR-ÚNICO ART-00544 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-005941 ANO-1973 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00002 ART-00084 PAR-00001 ART-00087 ART-00088 PAR-ÚNICO LET-A LET-B ART-00091 ART-00093 ART-00102 ART-00103 ART-00104 ART-00105 ART-00107 ART-00147 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00027 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00042 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009271 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00502 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00949 PAR-ÚNICO ART-00995 ART-01029 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00006 NÚMERO-2 ART-00008 NÚMERO-2 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 PAR-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1966 LEG-FED DEL-000088 ANO-1937 ART-00020 NÚMERO-5 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00021 ART-00050 ART-00059 ART-00225 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00002 ART-00003 ART-00282 PAR-00006 ART-00283 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 ART-00310 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 ART-00312 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 ART-00315 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 ART-00319 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12403/2011 ART-00366 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9271/1996 ART-00393 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00393 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINAL ART-00408 REDAÇÃO DADA PELA LEI-5941/1973 ART-00408 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-5941/1973 ART-00621 ART-00637 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000314 ANO-1967 ART-00048 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001002 ANO-1969 ART-00592 ART-00594 ART-00604 CPPM-1969 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1966 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS DE 1966 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000716 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000717 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000267 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST RGI ANO-2009 ART-00252 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo a cautelar, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Falaram, pelo requerente Partido Ecológico Nacional - PEN, o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Thaís dos Santos Lima; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro De Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Thiago Bottino; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, o Dr. Leonardo Sica; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo, o Dr. José Horácio Ribeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Dr. Elias Mattar Assad; pelo amicus curiae Instituto Ibero Americano de Direito Público Capítulo Brasileiro - IADP, a Dra. Vanessa Palomanes, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.09.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, e, em parte, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 05.10.2016.",
"textoEmenta": "Ementa: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 2. No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. 3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. 4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se inapropriado com as competências atribuídas constitucionalmente às Cortes de cúpula. 5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no momento de punir. 6. Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível. 7. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "05/10/2016"
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