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JurisprudênciaADC

Metadados
titulo
ADC nº 31 do STF
tribunal
STF
tipo
ADC
numero
31
id_bnp
stf-adc-31
atualizacao_fonte
22/09/2021
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADC nº 31 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adc-31",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759172133",
  "nr": "31",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1946 ART-00040 PAR-ÚNICO ART-00134 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00149 INC-00006 INC-00007 ART-00152 INC-00006 INC-00007 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000011 ANO-1978 ART-00152 PAR-00001 INC-00004 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00022 INC-00054 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 ART-00017 \"CAPUT\" INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000052 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-001164 ANO-1950 ART-00132 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00137 ART-00139 PAR-00001 PAR-00002 CEL-1950 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-004740 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005682 ANO-1971 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005686 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00649 INC-00011 ART-0655A PAR-00004 ART-00854 PAR-00009 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00001 ART-00005 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 PAR-00002 ART-00011 PAR-ÚNICO ART-00015 INC-00004 INC-00008 ART-0015A \"CAPUT\" ART-00017 \"CAPUT\" INC-00001 ART-00028 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00030 ART-00037 \"CAPUT\" PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00007 PAR-00002 ART-00029 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009693 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00014 INC-00003 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00044 INC-00005 PAR-00003 ART-00265 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011694 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012891 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00854 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013107 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013487 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-007586 ANO-1945 ART-00039 ART-00109 ART-00110 PAR-00001 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-009258 ANO-1946 ART-00021 DECRETO LEG-FED INT-001863 ANO-2018 ART-00003 PAR-00007 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED PJL-000564 ANO-2007 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, o Ministro Nunes Marques e, integralmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio Aragão; pelo requerente Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, o Dr. Gustavo Kanffer; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 22.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).",
  "textoEmenta": "EMENTA Ação declaratória de constitucionalidade. Artigo 15-A da Lei nº 9.096/95, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Controvérsia judicial relevante caraterizada pela existência de decisões judiciais contraditórias e pelo estado de insegurança jurídica. Regra legal que prevê a responsabilidade exclusiva do órgão partidário nacional, estadual ou municipal que, individualmente, der causa a descumprimento de obrigação, a violação de direito, ou a dano a outrem. Caráter nacional dos partidos políticos. Princípio da autonomia político-partidária. Autonomias administrativa, financeira, funcional e operacional. Capacidade jurídica e judiciária. Incompatibilidade entre o texto constitucional e o dispositivo objeto da ação não verificada. Natureza peculiar e regime jurídico especial e diferenciado das agremiações partidárias. Organizações de padrão multinível. Vício de inconstitucionalidade inexistente. Opção válida do legislador. Autocontenção judicial. Pedido procedente. 1. Desde o julgamento da ADC nº 1/DF (Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 16/6/95), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de exigir, para a caracterização de uma controvérsia judicial revelante, antagonismo interpretativo em proporção que gere um estado de insegurança jurídica apto a abalar a presunção de constitucionalidade imanente aos atos legislativos, sem o qual a ação declaratória se converteria em inadmissível instrumento de consulta sobre a validade constitucional de determinada lei ou ato normativo (v.g., ADC nº 23-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/16 e ADC nº 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 4/4/03). Na espécie, os autores apresentaram decisões judiciais de primeira e segunda instâncias, bem como acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho nos quais se aplica ou se afasta integralmente o dispositivo legal objeto da presente ação declaratória, a depender da Justiça competente para apreciação do feito. 2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. 3. Pedido procedente.",
  "tipo": "ADC",
  "ultimaAtualizacao": "22/09/2021"
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