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JurisprudênciaADC

Metadados
titulo
ADC nº 29 do STF
tribunal
STF
tipo
ADC
numero
29
id_bnp
stf-adc-29
atualizacao_fonte
16/02/2012
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADC nº 29 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adc-29",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2243342",
  "nr": "29",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1824 ART-00095 INC-00003 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00070 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00148 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00151 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00152 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00151 \"CAPUT\" INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1977 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00003 INC-00035 INC-00036 INC-00040 INC-00043 INC-00054 INC-00055 INC-00056 INC-00057 INC-00058 ART-00006 ART-00007 ART-00014 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00014 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00006 LET-C PAR-00007 PAR-00009 ART-00014 PAR-00009 REDAÇÃO DADA PELA EMCR-4/1994 ART-00015 \"CAPUT\" INC-00003 INC-00005 ART-00016 \"CAPUT\" ART-00017 INC-00004 ART-00029 INC-00004 ART-00031 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 \"CAPUT\" ART-00045 \"CAPUT\" ART-00049 INC-00009 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00053 PAR-00006 ART-00055 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 PAR-00002 ART-00055 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMCR-6/1994 ART-00060 PAR-00004 ART-00061 \"CAPUT\" PAR-00002 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00075 \"CAPUT\" ART-00094 ART-00095 INC-00001 ART-00101 ART-00103 INC-00009 ART-00104 ART-00119 ART-00123 ART-00226 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-66/2010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMCR-000004 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED EMCR-000006 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000066 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED DEC-021076 ANO-1932 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00042 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00447 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00257 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00187 ART-01566 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LCP-000005 ANO-1970 ART-00001 INC-00001 LET-N ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H REDAÇÃO ANTERIOR À LCP-135/2010 ART-00001 INC-00001 LET-C LET-D LET-E NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 NÚMERO-4 NÚMERO-5 NÚMERO-6 NÚMERO -7 NÚMERO-8 NÚMERO-9 NÚMERO-10 LET-F LET-G LET-H LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P LET-Q PAR-00004 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00015 ART-00022 INC-00015 REDAÇÃO DADA PELA LCP-135/2010 ART-0026A ART-0026C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LCP-135/2010 ART-00028 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-3238/1957 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED LEI-003238 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-8930/1994 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00132 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00012 ART-00020 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008930 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00011 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009709 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009840 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00014 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011124 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011300 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012376 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DLG-000016 ANO-1994 ART-00001 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-022626 ANO-1933 LU-1933 LEI DE USURA LEG-FED RES-021702 ANO-2004 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-000135 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00118 PAR-00008 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000168 ANO-1993 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJL-000518 ANO-2009 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), conhecendo em parte da ação e nessa parte julgando-a parcialmente procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo requerente, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 09.11.2011. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação declaratória, nos termos do voto ora reajustado, apenas para dar interpretação conforme à alínea \"e\", inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava inteiramente procedente, nos limites conhecidos pelo Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.12.2011. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, julgando procedente a ação para declarar a constitucionalidade da aplicação da Lei Complementar nº 135/10 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do advento do referido diploma legal, e os votos das Senhoras Ministras Rosa Weber, que julgava totalmente procedente a ação, e Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator para julgar parcialmente procedente a ação, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 15.02.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, contra os votos dos Senhores Ministros Luiz Fux (Relator), que a julgava parcialmente procedente, e Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente. Plenário, 16.02.2012.",
  "textoEmenta": "AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a...",
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  "ultimaAtualizacao": "16/02/2012"
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