ADC nº 2 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-2",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347741",
"nr": "2",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DA EMC-3/93. LEG-FED EMC-000003 ANO-1993",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.08.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMAÇÃO. C.F., art. 103, § 4º. I. - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta apenas pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. C.F., art. 103, § 4º, com a redação da EC 3/93. II. - Agravo não provido.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "07/08/1997"
}