Metadados
- titulo
- ADC nº 17 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- ADC
- numero
- 17
- id_bnp
- stf-adc-17
- atualizacao_fonte
- 01/08/2018
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
ADC nº 17 do STF
Tese
É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"highlight": {
"tese": "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.",
"tese_snippet": "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adc-17",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753348406",
"nr": "17",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"tese": "É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.",
"textoAtoImpugnado": "LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00006 \"CAPUT\" ART-00205 ART-00208 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00211 ART-00227 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000007 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000059 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004024 ANO-1961 ART-00006 ART-00009 LDBEN-1961 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00054 INC-00005 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00008 ART-00009 PAR-00001 ART-00024 INC-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00031 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00032 \"CAPUT\" ART-00033 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00014 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED LEI-011274 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012796 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000003 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO - CNE LEG-FED RES-000001 ANO-2010 ART-00002 ART-00003 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNB/CEB LEG-FED RES-000006 ANO-2010 ART-00002 ART-00003 ART-00004 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNB/CEB LEG-FED PRT-001306 ANO-1999 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC LEG-FED PEC-000536 ANO-1997 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.9.2017. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, julgando procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e propondo a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de conferencista inaugural, no XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió/AL, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgando procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, e os votos dos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, julgando procedente o pedido, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.5.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Constitucional. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1. Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24, II, 31, I e 32, caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208, IV, da Constituição, de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3. O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos. Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4. Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.",
"tipo": "ADC",
"ultimaAtualizacao": "01/08/2018"
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