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JurisprudênciaADC

Metadados
titulo
ADC nº 14 do STF
tribunal
STF
tipo
ADC
numero
14
id_bnp
stf-adc-14
atualizacao_fonte
14/10/2024
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADC nº 14 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adc-14",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=781262066",
  "nr": "14",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000080 ART-00004 PAR-ÚNICO LET-C RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000081 ART-00016 ART-00017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ",
  "textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que não conheciam do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; conheciam e davam provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso da ANDECC, por ausência de legitimidade recursal; de outro lado, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração da ANOREG, para que a modulação dos efeitos do acórdão embargado também compreenda todos os concursos de remoção por títulos cujos editais tenham sido publicados pelos Tribunais entre a publicação da Lei n. 10.506/2002 (em 09.7.2002) e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ (em 09.6.2009), mesmo que a conclusão final do concurso tenha ocorrido após a edição de tais atos normativos, desde que deles tenham derivado efetivo provimento das vagas, preservando-se, assim, situações fáticas totalmente concretizadas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.",
  "textoEmenta": "Ementa Embargos de declaração. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94 (na redação dada pela Lei nº 10.506/2002). Necessidade de preservação dos concursos pendentes à época da publicação das Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ. Regime de transição expressamente previsto nos arts. 16 e 17 da Resolução nº 81/CNJ. 1. Preliminar. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos por amicus curiae, por ausência de legitimidade recursal. Precedentes. 2. O Plenário modulou os efeitos da decisão de mérito, para preservar “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. 3. Embora tenham sido preservados os concursos iniciados e concluídos antes da edição da Resolução CNJ nº 81/2009, não houve definição, no julgamento de mérito, quanto às situações disciplinadas nos arts. 16 e 17 daquele mesmo ato normativo, segundo o qual ficam convalidados os concursos de remoção pendentes, assim considerados aqueles cujo edital tenha sido publicado no período entre o advento da Lei nº 10.506/2002 (09.7.2002) e as Resoluções nºs 80 e 81 do CNJ (09.6.2009), mesmo se concluídos após a última data. 4. Segundo dados apresentados pela ANOREG, os últimos concursos realizados conforme o regime transitório (Resolução CNJ nº 81/2009, art. 16 e 17) encerraram-se em 2011, a significar que os titulares de tais serventias já estão em exercício, pelo menos, há mais de 12 (doze) anos. Plenamente comprovada, desse modo, a necessidade de tutelar a boa-fé e a confiança legítima daqueles que se sujeitaram a tais concursos de remoção, realizados pelos Tribunais de Justiça competentes, com base na legislação então vigente, vindo a se afastarem das serventias por eles originalmente titularizadas (mediante concurso de provas e títulos), para se investirem nos serviços de notas e de registro que atualmente ocupam. 5. Embargos da ANOREG conhecidos e providos. Embargos do amicus curiae (ANDECC) não conhecidos.",
  "tipo": "ADC",
  "ultimaAtualizacao": "14/10/2024"
}