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JurisprudênciaADC

Metadados
titulo
ADC nº 100 do STF
tribunal
STF
tipo
ADC
numero
100
id_bnp
stf-adc-100
atualizacao_fonte
29/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADC nº 100 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adc-100",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801889159",
  "nr": "100",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que negava provimento ao agravo; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental, para, considerado o preenchimento de todos os requisitos, conhecer da presente ADC, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para, considerado o preenchimento de todos os requisitos, conhecer da presente ADC, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na ação declaratória de constitucionalidade. Legitimidade ativa de associação. Controvérsia judicial relevante. Provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por associação representativa do setor de private equity e venture capital. A ação busca a declaração de constitucionalidade do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que afasta a responsabilização de terceiros credores, investidores e novos administradores por dívidas da empresa em recuperação judicial. 2. A decisão agravada não conheceu da ação por dois fundamentos: (i) ausência de legitimidade ativa da associação, por reunir associados heterogêneos e não demonstrar abrangência nacional; e (ii) inexistência de controvérsia judicial constitucional relevante, uma vez os julgados indicados não conteriam pronunciamento acerca da inconstitucionalidade do dispositivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a associação requerente possui legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado, consideradas a homogeneidade dos associados e a abrangência nacional de sua atuação; e (ii) saber se há controvérsia judicial relevante quanto ao art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 4. A heterogeneidade dos associados só afasta a legitimidade de entidade de classe quando o vínculo associativo é difuso e não identifica interesse específico comum a grupo determinado. No presente caso, a associação requerente reúne agentes do setor de private equity, venture e seed capital em torno de interesse comum e delimitado. 5. A avaliação de abrangência nacional das atividades deve considerar preponderantemente a relevância nacional das atividades dos associados. As empresas investidas exercem atividades em diversos estados da federação, além de serem dotadas de relevância nacional. 6. A ação declaratória de constitucionalidade exige controvérsia judicial relevante, caracterizada por decisões que geram insegurança quanto à validade constitucional da norma. No presente caso, decisões da Justiça do Trabalho deixaram de aplicar o art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao reconhecer grupo econômico ou sucessão empresarial e responsabilizar investidores, com base nos arts. 10 e 448 da CLT. Configuração de controvérsia judicial relevante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido, conhecendo da ação declaratória de constitucionalidade.",
  "tipo": "ADC",
  "ultimaAtualizacao": "29/06/2026"
}