Metadados
- titulo
- Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
- tribunal
- TCU
- tipo
- Regimento interno
- data
- 2011-11-30
- revogada
- false
- versao_texto
- Edição consolidada de 2025.
- fonte
- https://portal.tcu.gov.br/uploads/RITCU_2025_a6a18744fc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Brasília, 2025 © Copyright 2025,Tribunal de Contas da União. Impresso no Brasil/Printed in Brazil
<www.tcu.gov.br>
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Brasil. Tribunal de Contas da União. Regimento interno do Tribunal de Contas da União. – Brasília : TCU, Secretaria Geral da Presidência, 2025.
276 p
- Tribunal de Contas – Regimento – Brasil. I. Título
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO‑TCU Nº 246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 (*)
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal; 1º, inciso X, e 99, da Lei nº 8.443/1992; e os arts. 72 a 84, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, apro- vado pela Resolução TCU nº 155/2002, passa a vigorar com a se- guinte redação:
(...)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º/1/2012.
BENJAMIN ZYMLER Presidente
(* Republicada após alterações determinadas pelas Resolução-TCU nº 310/2019, Resolução- -TCU nº 338/2022, Resolução-TCU nº 339/2022 e Resolução-TCU nº 345/2022, conforme o disposto no art. 295, §2º, do Regimento Interno do TCU)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUMÁRIO
TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO (ARTS. 1º AO 5º). ........ 7 CAPÍTULO I – NATUREZA E COMPETÊNCIA (ARTS. 1º AO 3º)....................................... 9 CAPÍTULO II – JURISDIÇÃO (ARTS. 4º AO 5º)............................................................. 14
TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO (ARTS. 6º AO 66). ............................................... 17 CAPÍTULO I – SEDE E COMPOSIÇÃO (ARTS. 6º AO 10). ............................................. 19 CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS (ARTS. 11 AO 14). ............................... 20 CAPÍTULO III – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO (ARTS. 15 AO 16)................................ 21 CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS (ART. 17)........................................... 24 CAPÍTULO V – COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES (ARTS. 18 AO 23). ... 26 CAPÍTULO VI – ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE‑PRESIDENTE (ARTS. 24 AO 27)... 28 CAPÍTULO VII – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE (ARTS. 28 AO 30). .......................... 30 CAPÍTULO VIII – COMPETÊNCIA DO VICE‑PRESIDENTE (ARTS. 31 AO 32).................. 35 CAPÍTULO IX – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE CÂMARA (ART. 33)..................... 36 CAPÍTULO X – MINISTROS (ARTS. 34 AO 50). ........................................................... 37 CAPÍTULO XI – MINISTROS‑SUBSTITUTOS (ARTS. 51 AO 57). .................................... 44 CAPÍTULO XII – MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 58 AO 64)........................................... 47 CAPÍTULO XIII – SECRETARIA (ARTS. 65 AO 66). ....................................................... 51
TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA (ARTS. 67 AO 91).............. 53 CAPÍTULO I – DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS (ARTS. 67 AO 71). ..... 55 CAPÍTULO II – ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (ARTS. 72 AO 84). .................................................................................................... 57 CAPÍTULO III – JURISPRUDÊNCIA (ARTS. 85 AO 90). ................................................. 60 CAPÍTULO IV – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 91)....... 61
TÍTULO IV – SESSÕES (ARTS. 92 AO 143)....................................................... 63 CAPÍTULO I – SESSÕES DO PLENÁRIO (ARTS. 92 AO 133). ........................................ 65 CAPÍTULO II – SESSÕES DAS CÂMARAS (ARTS. 134 AO 140)..................................... 80 CAPÍTULO III – PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS (ARTS. 141 AO 142)............ 83 CAPÍTULO IV – PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃO (ART. 143). .......................... 87
TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL (ARTS. 144 AO 187)................................. 91 CAPÍTULO I – PARTES (ARTS. 144 AO 145)................................................................ 93 CAPÍTULO II – INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO (ART. 146). ..................... 94
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CAPÍTULO III – DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 147 AO 155)................................................... 95 CAPÍTULO IV – ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO (ARTS. 156 AO 159). ................................................................................................ 98 CAPÍTULO V – APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS (ARTS. 160 AO 161). ........................... 100 CAPÍTULO VI – PROVAS (ART. 162).......................................................................... 101 CAPÍTULO VII – PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS (ARTS. 163 AO 167)..... 102 CAPÍTULO VIII – SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 168).................................................... 104 CAPÍTULO IX – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO (ARTS. 169 AO 170). ..................... 106 CAPÍTULO X – NULIDADES (ARTS. 171 AO 178)...................................................... 108 CAPÍTULO XI – COMUNICAÇÕES (ART. 179 AO 179 B). ........................................... 110 CAPÍTULO XII – CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (ARTS. 180 AO 182).... 113 CAPÍTULO XIII – PRAZOS (ARTS. 183 AO 187)......................................................... 114
TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO (ARTS. 188 A AO 265).... 117 CAPÍTULO I‑A – PLANO DE CONTROLE EXTERNO (ART. 188 A)................................ 119 CAPÍTULO I – JULGAMENTO DE CONTAS (ARTS. 188 AO 220)................................. 120 SEÇÃO I – TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS (ARTS. 188 ao 196)........................ 120 SEÇÃO II – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (ARTS. 197 ao 200). ............................ 121 SEÇÃO III – DECISÕES (ARTS. 201 ao 213).............................................................. 123 SEÇÃO IV – EXECUÇÃO DAS DECISÕES (ARTS. 214 ao 220).................................... 129 CAPÍTULO II – APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ARTS. 221 AO 229). .............................................................................................. 132 CAPÍTULO III – FISCALIZAÇÃO (ARTS. 230 AO 258)................................................. 135 SEÇÃO I – INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO (ARTS. 230 AO 237). ............................... 135 SUBSEÇÃO I – FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA (ART. 230). ....... 135 SUBSEÇÃO II – FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (ARTS. 231 AO 233).............................................................................. 135 SUBSEÇÃO III – DENÚNCIA (ARTS. 234 AO 236)..................................................... 136 SUBSEÇÃO IV – REPRESENTAÇÃO (ART. 237). ......................................................... 137 SEÇÃO II – INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO (ARTS. 238 ao 243). ....................... 138 SUBSEÇÃO I – LEVANTAMENTOS (ART. 238). .......................................................... 138 SUBSEÇÃO II – AUDITORIAS (ART. 239)................................................................... 139 SUBSEÇÃO III – INSPEÇÕES (ART. 240).................................................................... 139 SUBSEÇÃO IV – ACOMPANHAMENTOS (ARTS. 241 AO 242). .................................. 139 SUBSEÇÃO V – MONITORAMENTOS (ART. 243)....................................................... 140 SEÇÃO III – PLANO DE FISCALIZAÇÃO (ART. 244).................................................... 141 SEÇÃO IV – EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES (ARTS. 245 ao 248)............................ 141 SEÇÃO V – OBJETO DA FISCALIZAÇÃO (ARTS. 249 ao 258)..................................... 143
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS (ARTS. 249 AO 252). .......................................................................... 143 SUBSEÇÃO II – FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (ART. 253)................................................................................................... 146 SUBSEÇÃO III – FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES (ART. 254). ............................................................. 146 SUBSEÇÃO IV – FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES (ART. 255). ................................................................................... 147 SUBSEÇÃO V – FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA (ART. 256)............... 148 SUBSEÇÃO VI – FISCALIZAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS (ART. 257). .................. 148 SUBSEÇÃO VII – OUTRAS FISCALIZAÇÕES (ART. 258). ............................................. 148 CAPÍTULO IV – APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO (ARTS. 259 AO 263). . 150 CAPÍTULO V – RESPOSTA A CONSULTA (ARTS. 264 AO 265).................................... 153
TÍTULO VII – SANÇÕES (ARTS. 266 AO 272)................................................. 155 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 266). ...................................................... 157 CAPÍTULO II – MULTAS (ARTS. 267 AO 269)............................................................ 158 CAPÍTULO III – OUTRAS SANÇÕES (ARTS. 270 AO 272)........................................... 160
TÍTULO VIII – MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 273 AO 276). ........................ 161
TÍTULO IX – RECURSOS (ARTS. 277 AO 289)................................................ 165 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTS. 277 AO 284). ....................................... 167 CAPÍTULO II – RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 285). .................................... 170 CAPÍTULO III – PEDIDO DE REEXAME (ART. 286)..................................................... 171 CAPÍTULO IV – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 287). ....................................... 172 CAPÍTULO V – RECURSO DE REVISÃO (ART. 288)..................................................... 173 CAPÍTULO VI – AGRAVO (ART. 289). ....................................................................... 175
TÍTULO X – FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS (ARTS. 290 AO 292 A). .................................................. 177
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTS. 293 AO 299). ............................. 181
ÍNDICE DE ASSUNTOS.................................................................................. 187
APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA....................................................................... 227
APÊNDICE II – TCU NA CONSTITUIÇÃO........................................................ 271
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legis- lação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
I – julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre di- nheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra ir- regularidade de que resulte dano ao erário;
II – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades adminis- trativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais ór- gãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
III – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões, sobre a fiscaliza- ção contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IV – emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja sub- metida a sua apreciação pela comissão mista permanente de sena- dores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Fede- ral, nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal;
V – auditar, por solicitação da comissão mista permanente de se- nadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, ou de comissão técnica de qualquer das casas do Congres- so Nacional, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
VI – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;
VII – acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União, das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e so- ciedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante fiscalizações, ou por meio de demonstrativos próprios;
VIII – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admis- são de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em co- missão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares federais ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX – efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos res- pectivos recursos;
X – (Revogado)
XI – efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas dos recursos provenientes do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados destinadas aos estados e ao Distri- to Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, de que tratam o inciso II do art. 159 e o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal;
XII – emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do governo de território federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento;
XIII – fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da União, das normas da Lei Comple- mentar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
10 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
XIV – processar e julgar as infrações administrativas contra as fi- nanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;
XV – acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatiza- ção realizados pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes;
XVI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo respon- sabilidades, mesmo as de ministro de Estado ou de autoridade de nível hierárquico equivalente;
XVII – aplicar aos responsáveis as sanções e adotar as medidas cau- telares previstas neste Regimento;
XVIII – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
XIX – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
XX – acompanhar e fiscalizar, conforme o caso, o cálculo, a entrega e a aplicação de recursos repassados pela União, por determinação legal, a estado, ao Distrito Federal ou a município, conforme dis- puser a legislação específica e os respectivos normativos internos;
XXI – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XXII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, co- municando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
XXIII – fiscalizar as declarações de bens e rendas apresentadas pe- las autoridades e servidores públicos;
XXIV – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qual- quer cidadão, partido político, associação ou sindicato, bem como sobre representações em geral;
XXV – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autori- dade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência;
XXVI – decidir sobre representações relativas a licitações e con- tratos administrativos e ao descumprimento da obrigatoriedade de que as câmaras municipais, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais sejam notificados da liberação de recursos federais para os respectivos municípios, nos termos da legislação vigente;
XXVII – fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro por força da legislação vigente;
XXVIII – implementar e manter na Internet a página Contas Públi- cas, na forma definida em ato normativo;
XXIX – realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei;
XXX – alterar este Regimento;
XXXI – eleger seu Presidente e seu Vice‑Presidente, e dar‑lhes posse;
XXXII – conceder licença, férias e outros afastamentos aos minis- tros, ministros‑substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
12 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
XXXIII – organizar sua Secretaria e prover‑lhe os cargos, observada a legislação pertinente;
XXXIV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal de sua Secreta- ria, bem como a fixação da respectiva remuneração.
§ 1º. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economici- dade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2º. Todas as menções a ministro‑substituto constantes deste Re- gimento Interno referem‑se ao cargo de que trata o art. 73, § 4º, da Constituição Federal, cujos titulares, nos termos do texto consti- tucional, substituem os ministros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando‑os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas da União assiste o poder regulamen- tar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre ma- térias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento aqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 3º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e en- tidades jurisdicionados, inclusive às armazenadas em meio eletrô- nico, bem como àquelas que tratem de despesas de caráter sigiloso.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO II JURISDIÇÃO
Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e pri- vativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utili- ze, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e va- lores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregulari- dade de que resulte dano ao erário;
III – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos da União;
IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisó- ria ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra enti- dade federal;
V – os responsáveis pelas contas nacionais das empresas suprana- cionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídi- ca de direito privado que recebam contribuições parafiscais e pres- tem serviço de interesse público ou social;
VII – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos este- jam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
14 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO I – NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
VIII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repas- sados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros ins- trumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
IX – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se re- fere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;
X – os representantes da União ou do poder público federal na as- sembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as referidas pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prá- tica de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respecti- vas sociedades.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 TÍTULO II ORGANIZAÇÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe‑se de nove ministros.
Art. 7º São órgãos do Tribunal o Plenário, a Primeira e a Segun- da câmaras, o Presidente, as comissões, de caráter permanente ou temporário, e a Corregedoria, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.
Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por mo- tivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice‑Presidente.
§ 1º. Na ausência ou impedimento do Vice‑Presidente, o Presiden- te será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
§ 2º. O Vice‑Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituí- do nas funções de Corregedor pelo ministro mais antigo em exercí- cio no cargo.
Art. 9º Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 58 a 64.
Art. 10. O Tribunal disporá de Secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, na forma estabelecida nos arts. 65 e 66.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS
Art. 11. Cada câmara compõe‑se de quatro ministros, indicados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano.
§ 1º. O ministro‑substituto atua, em caráter permanente, junto à câmara para a qual for designado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º. Funciona junto a cada câmara um representante do Ministério Público.
§ 3º. É permitida a permuta ou remoção voluntária de ministros, de uma para outra câmara, com anuência do Plenário, tendo preferên- cia o mais antigo.
Art. 12. As câmaras são presididas pelo Vice‑Presidente do Tribunal e pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, designados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano.
§ 1º. Na hipótese de o Vice‑Presidente suceder o Presidente do Tri- bunal, nos termos da parte final do inciso I do art. 31, assumirá a Presidência da câmara o ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
§ 2º. O Presidente de cada câmara será substituído, em suas au- sências e impedimentos, pelo ministro mais antigo no exercício do cargo, entre os que dela fizerem parte.
Art. 13. O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passará a inte- grar a câmara a que pertencia o seu sucessor.
Art. 14. O ministro, ao ser empossado, passa a integrar a câmara onde exista vaga.
20 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 15. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presi- dente do Tribunal:
I – deliberar originariamente sobre: a) o parecer prévio relativo às Contas do Presidente da República; b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competên- cia do Tribunal que lhe seja endereçado pelo Congresso Nacio- nal, por qualquer de suas casas, ou por suas comissões; c) solicitação de pronunciamento formulada pela comissão mista permanente de senadores e deputados referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal, nos termos do § 1º do art. 72 da Constituição Federal; d) incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 91; e) conflito de lei ou de ato normativo do poder público com a Cons- tituição Federal, em matéria da competência do Tribunal; f) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas a se- rem entregues aos estados, Distrito Federal e municípios, à con- ta dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Dis- trito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regulamentares pertinentes; g) fixação dos coeficientes destinados ao cálculo das parcelas que deverão ser entregues aos estados e ao Distrito Federal, sobre o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industriali- zados, de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nas normas legais e regu- lamentares pertinentes; h) contestação mencionada no art. 292; i) inabilitação de responsável e inidoneidade de licitante, nos termos dos arts. 270 e 271, e adoção das medidas cautelares previstas nos arts. 273 a 276, resguardada, no caso do último artigo, a possibilida- de de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
j) realização de fiscalizações em unidades do Poder Legislativo, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, da Presi- dência da República, do Tribunal de Contas da União, do Con- selho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como do Ministério Público da União e da Advoca- cia‑Geral da União; l) representação de equipe de fiscalização prevista no art. 246; m) relatório de auditoria operacional; n) relatório de fiscalização realizada em virtude de solicitação do Congresso Nacional, de suas casas e das respectivas comissões, bem como daquela autorizada nos termos da alínea “j” do inciso I do art. 15; o) consulta sobre matéria da competência do Tribunal; p) denúncia; q) matéria regimental ou de caráter normativo; r) conflito de competência entre relatores; s) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;
II – deliberar sobre os recursos de reconsideração, os embargos de declaração e os pedidos de reexame apresentados contra suas pró- prias decisões, bem como os agravos interpostos a despachos deci- sórios proferidos em processos de sua competência;
III – deliberar sobre recursos de revisão;
IV – deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Pre- sidente sobre matéria administrativa;
V – aprovar proposta de acordo de cooperação e instrumento congênere, nas situações em que houver transferência de recur- sos financeiros;
VI – aprovar o plano de controle externo;
VII – aprovar os enunciados da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
22 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
VIII – aprovar proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
IX – deliberar sobre a lista tríplice dos ministros‑substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchi- mento de cargo de ministro.
Art. 16. Compete ainda ao Plenário:
I – constituir comissões temporárias, sem prejuízo do disposto no inciso XLI do art. 28;
II – apreciar questões administrativas de caráter relevante;
III – deliberar sobre processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de ministro ou de ministro‑substituto con- vocado submetida ao colegiado;
IV – deliberar sobre processos remetidos pelo relator ou pelas câ- maras, nos termos do § 1º do art. 17 ou do art. 139, exceto os de que trata o inciso VII do art. 17.
V – deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de es- pecial relevância para a Administração Pública, sobre questão de direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos ministros, inclusive ministros‑substitutos convocados.
VI – deliberar sobre propostas de determinações de caráter norma- tivo, de estudos sobre procedimentos técnicos, bem como daqueles em que se entender necessário o exame incidental de inconstitucio- nalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
Art. 17. Compete à Primeira e à Segunda câmaras deliberar sobre:
I – prestação e tomada de contas, inclusive especial;
II – ato de admissão de pessoal da administração direta e indi- reta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal;
III – a legalidade, para fins de registro, de concessão de aposenta- doria, reforma ou pensão a servidor público e a militar federal ou a seus beneficiários;
IV – representação, exceto a de que trata a alínea l do inciso I do art. 15;
V – realização de inspeção, ressalvado o disposto na alínea j do in- ciso I do art. 15;
VI – relatório de fiscalização, exceto as de que tratam as alíneas “j”, “l”, “m” e “n”, do inciso I do art. 15;
VII – pedido de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração apresentados contra suas próprias deliberações, bem como agravo interposto a despacho decisório proferido em proces- so de sua competência.
§ 1º. Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previs- tos no inciso VII, poderão ser incluídos na pauta do Plenário pelo relator, ou por deliberação da câmara acolhendo proposta de mi- nistro ou sugestão de ministro‑substituto ou do representante do Ministério Público, sempre que a relevância da matéria recomen- de esse procedimento.
24 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 2º. Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos sobre procedimentos técnicos, bem como aqueles em que se entender necessário o exame incidental de in- constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
§ 3º. Realizado, pelo Plenário, o exame incidental de inconstitu- cionalidade indicado na parte final do parágrafo anterior, o proces- so retornará à Câmara para continuidade do feito, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º. Deverão ser remetidos para apreciação do Plenário os proces- sos nos quais se entenda cabível, em grau de recurso, o exame de declaração de inidoneidade de licitante ou de inabilitação de res- ponsável para o exercício de cargo em comissão ou função de con- fiança no âmbito da administração pública federal.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO V COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 18. As comissões que colaboram no desempenho das atribui- ções do Tribunal são permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. São permanentes as comissões de Regimento e de Jurisprudência.
Art. 19. As comissões permanentes compõem‑se de três membros efetivos e um suplente, designados pelo Presidente, entre ministros e ministros‑substitutos, do Tribunal, na primeira sessão ordinária de seu mandato.
§ 1º. As comissões permanentes funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 2º. Integrará a Comissão de Regimento o ministro mais antigo no exercício do cargo.
§ 3º. Na composição das comissões de Regimento e de Jurisprudên- cia será assegurada a participação de ministros das duas câmaras.
§ 4º. O ministro integrante de comissão permanente será substi- tuído, naquela atividade, preferencialmente pelo suplente, ou, na ausência deste, por ministro‑substituto convocado.
Art. 20. As comissões temporárias compõem‑se de dois ou mais membros, entre ministros e ministros‑substitutos, indicados pelo Presidente no ato de sua constituição.
Art. 21. Cada comissão será presidida pelo ministro mais antigo de seus integrantes.
Art. 22. São atribuições da Comissão de Regimento:
26 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
I – cuidar da atualização do Regimento Interno, mediante a apresen- tação de projetos de alteração do texto em vigor e a emissão de pare- cer sobre projeto apresentado por ministro ou sugestão oferecida por ministro‑substituto ou representante do Ministério Público;
II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;
III – elaborar e aprovar suas normas de serviço.
Art. 23. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
I – manter a atualização e a publicação da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
II – superintender os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência predominante do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III – propor ao colegiado que seja compendiada em súmula a juris- prudência do Tribunal, quando verificar que o Plenário e as câmaras não divergem em suas decisões sobre determinada matéria;
IV – elaborar e aprovar suas normas de serviço.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO VI ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE‑PRESIDENTE
Art. 24. O Presidente e o Vice‑Presidente do Tribunal de Contas da União serão eleitos, por seus pares, para um mandato de um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período.
§ 1º. A eleição realizar‑se‑á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na pri- meira sessão ordinária após a sua ocorrência.
§ 2º. Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 3º. O quórum para eleição será de, pelo menos, cinco ministros, incluindo o que presidir o ato.
§ 4º. Não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária para o dia útil seguinte, na forma prevista no art. 98, repetindo‑se idêntico procedimento, se necessário.
§ 5º. Somente os ministros, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, podem participar da eleição.
§ 6º. A eleição do Presidente precederá a do Vice‑Presidente.
§ 7º. A eleição será efetuada pelo sistema de cédula única, obedeci- das as seguintes regras:
I – o ministro que estiver presidindo a sessão chamará, na ordem de antiguidade, os ministros, que colocarão na urna os seus votos, contidos em invólucros fechados;
II – o ministro que não comparecer à sessão poderá enviar à Pre- sidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua destinação;
28 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
III – as sobrecartas contendo os votos dos ministros ausentes serão depositadas na urna, pelo Presidente, sem quebra de sigilo;
IV – considerar‑se‑á eleito, em primeiro escrutínio, o ministro que obtiver os votos de mais da metade dos membros do Tribunal;
V – concorrerão em segundo escrutínio somente os dois ministros mais votados no primeiro e proclamar‑se‑á eleito, entre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.
Art. 25. O escolhido para a vaga que ocorrer antes do término do mandato será empossado na mesma sessão em que for eleito e exer- cerá o cargo de Presidente ou de Vice‑Presidente, conforme o caso, no período restante.
Art. 26. A posse do Presidente e do Vice‑Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser rea- lizada até 16 de dezembro.
§ 1º. No ato de posse, o Presidente e o Vice‑Presidente prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO DESEMPENHAR COM INDE- PENDÊNCIA E EXAÇÃO OS DEVERES DO MEU CARGO, CUMPRIN- DO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS DO PAÍS”.
§ 2º. Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração específica, devendo o empossado fir- mar o compromisso por escrito.
Art. 27. Serão lavrados pelo dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões, em livro próprio, os termos de posse do Presidente e do Vice‑Presidente.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 28. Compete ao Presidente:
I – dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Tribunal e de sua Secretaria;
II – representar o Tribunal perante os Poderes da União, dos estados e municípios, e demais autoridades;
III – atender a pedido de informação, nos limites de sua competên- cia, dando ciência ao Tribunal, se for o caso;
IV – atender a pedido de informação decorrente de decisão do Tri- bunal ou de iniciativa de ministro sobre questão administrativa;
V – velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a sua Lei Orgânica e este Regimento Interno;
VI – presidir as sessões plenárias;
VII – convocar sessão extraordinária do Plenário, observado o dis- posto no art. 98;
VIII – apresentar ao Plenário as questões de ordem e resolver os requerimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;
IX – (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025);
X – votar quando se apreciar inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
XI - votar em todas as matérias submetidas à apreciação do Plená- rio, em último lugar, exceto se for o relator do processo; (NR)(Reso- lução-TCU nº 375, de 26/2/2025)
30 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
XII – relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho de- cisório de sua autoria;
XIII – dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou de quaisquer outras entidades;
XIV – decidir as questões administrativas ou, quando considerá‑las relevantes, sortear relator para submetê‑las ao Plenário, segundo o inciso IV do art. 154, resguardados os casos de que tratam os arts. 47 e 74 e a competência da Corregedoria;
XV – submeter ao Plenário a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;
XVI – despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do rela- tor no período de recesso;
XVII – decidir sobre pedidos de vista e de cópia de peça de processo formulados pelas partes interessadas, nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do art. 163;
XVIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIX – decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao Plenário, na forma estabelecida no art. 168;
XX – expedir certidões requeridas ao Tribunal na forma da lei;
XXI – dar posse a ministro, ministro‑substituto e ao procurador‑geral;
XXII – designar os presidentes das câmaras, na forma estabelecida no art. 12;
XXIII – expedir atos concernentes às relações jurídico‑funcionais dos ministros, ministros‑substitutos e membros do Ministério Público;
XXIV – definir a composição das câmaras, observado o disposto no
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 3º do art. 55 e nos arts. 11 a 14;
XXV – designar os ministros‑substitutos para atuarem, em caráter per- manente, junto às câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 11;
XXVI – convocar ministro‑substituto para substituir ministro, na forma estabelecida nos incisos I e II do art. 55;
XXVII – elaborar a lista tríplice segundo o critério de antiguidade dos ministros‑substitutos, na forma estabelecida no § 3º do art. 36;
XXVIII – fixar, mediante Portaria, medidas de equalização para cor- rigir manifesta desproporção da carga de trabalho entre ministros e ministros-substitutos; (NR)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
XXIX – submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor de que trata o caput do art. 199, nos termos do § 1º do mesmo artigo;
XXX – proceder à distribuição dos processos, mediante sorteio, nos termos dos arts. 147 a 155;
XXXI – assinar as deliberações do Plenário;
XXXII – aprovar as atas do Plenário, submetendo o ato para homo- logação na sessão ordinária subsequente;
XXXIII – efetuar as nomeações para cargos efetivos e em comissão e as designações para funções de confiança no quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal, bem como as exonerações e dispensas;
XXXIV – administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do Tribunal;
XXXV – conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários;
XXXVI – determinar, na forma prevista no art. 43, o início do pro-
32 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
cesso de verificação de invalidez de ministro ou ministro‑substituto;
XXXVII – nomear curador ao paciente, na hipótese do inciso ante- rior, quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;
XXXVIII – determinar a instauração de sindicância ou processo admi- nistrativo disciplinar e aplicar as penalidades de demissão e de cassa- ção de aposentadoria ou disponibilidade de servidor do Tribunal;
XXXIX – aprovar, anualmente, a programação financeira de desem- bolso do Tribunal;
XL – assinar os acordos de cooperação de que trata o art. 296;
XLI – criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes;
XLII – apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subsequente, o relatório de sua gestão, com os dados fornecidos até 31 de janeiro pelas unidades da Secretaria do Tribunal;
XLIII – aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
XLIV – designar, na primeira sessão ordinária de cada ano, permiti- da a recondução, o ministro responsável por supervisionar a edição da Revista do Tribunal.
XLV – designar ministro para exercer a função de Ministro-Ouvidor no Tribunal de Contas da União, para exercício por um ano civil, permitida a recondução. (AC) (Resolução-TCU nº 258, de 13/11/2013; BTCU nº 45/2013)
§ 1º. O Presidente poderá delegar as atribuições previstas nos inci- sos XIV, XVII, XX, XXIII, XXX, XXXIII a XXXV e XL.
§ 2º. Compete, ainda, ao Presidente, assinar a “Carteira de Identi-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
ficação Funcional” dos servidores habilitados a exercerem funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União, no exercício de cargo efetivo ou em comissão.
Art. 29. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente po- derá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima sessão ordinária.
Art. 30. Dos atos e das decisões administrativas do Presidente ca- berá recurso ao Plenário.
Parágrafo único. O recurso administrativo de que trata o caput será regulado, no que couber, pela Lei Geral do Processo Administrativo.
34 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO VIII COMPETÊNCIA DO VICE‑PRESIDENTE
Art. 31. Compete ao Vice‑Presidente:
I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê‑lo, no caso de vaga, na hipótese prevista no § 2º do art. 24;
II – presidir uma das câmaras;
III – exercer as funções de Corregedor;
IV – (Revogado)
V – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções, quan- do solicitado.
Art. 32. Incumbe ao Vice‑Presidente, no exercício das funções de Corregedor:
I – exercer os encargos de inspeção e correição geral permanentes;
II – relatar os processos administrativos referentes a deveres dos ministros e ministros‑substitutos do Tribunal e dos servidores da Secretaria;
III – auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de sua Secretaria;
IV – apresentar ao Plenário, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, relatório das atividades da Corregedoria.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IX COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE CÂMARA
Art. 33. Ao Presidente de câmara compete:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias;
III – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV – proferir voto nos processos submetidos à deliberação da res- pectiva câmara;
V – apresentar ao colegiado as questões de ordem e resolver os re- querimentos que lhe sejam formulados, sem prejuízo de recurso para a respectiva câmara;
VI – encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos da atribui- ção deste, bem como as matérias da competência do Plenário;
VII – convocar ministro‑substituto para substituir ministro, na for- ma estabelecida no inciso II do art. 55;
VIII – decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido à respectiva câmara, na forma estabelecida no art. 168;
IX – assinar as deliberações da câmara, observado o disposto no art. 68;
X – aprovar as atas da câmara, submetendo o ato para homologação na próxima sessão ordinária;
XI – cumprir e fazer cumprir as deliberações da câmara.
36 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO X MINISTROS
Art. 34. Os ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, serão nomeados pelo Presidente da República, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Sena- do Federal, sendo dois alternadamente entre ministros‑substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 36;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 35. Em caso de vacância, a competência para a escolha de mi- nistro do Tribunal de Contas da União será definida de modo que mantenha a composição mencionada no artigo anterior.
Art. 36. Ocorrendo vaga de cargo de ministro a ser provida por mi- nistro‑substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal, o Presidente convocará sessão extraordinária para que o Plenário delibere sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contado da data da ocorrência da vaga.
§ 1º. O quórum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, cinco ministros, incluindo o que presidir o ato.
§ 2º. A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de anti- guidade e de merecimento.
§ 3º. Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por ministro‑substituto, e, ao Procurador‑Ge- ral, se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Plenário.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 4º. No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de me- recimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, a lista dos nomes dos ministros‑substitutos ou dos membros do Ministério Público que possuam os requisitos constitucionais, ca- bendo ao Procurador‑Geral elaborar lista sêxtupla para os fins de formação da lista tríplice pelo Tribunal.
§ 5º. Cada ministro escolherá três nomes, se houver, de ministros- ‑substitutos ou de membros do Ministério Público.
§ 6º. O Presidente chamará, na ordem de antiguidade, os ministros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.
§ 7º. Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista trí- plice a ser encaminhada ao Presidente da República.
Art. 37. Os ministros têm prazo de trinta dias, a partir da publica- ção do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 38. Os ministros tomam posse em sessão extraordinária do Ple- nário, podendo fazê‑lo perante o Presidente, em período de recesso.
§ 1º. No ato de posse, o ministro prestará compromisso em termos idênticos aos constantes do§ 1º do art. 26.
§ 2º. Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa compe- tente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do ministro.
Art. 39. É vedado ao ministro do Tribunal:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, asso- ciação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
38 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
III – exercer comissão remunerada ou não, mesmo em órgãos de controle da administração pública direta ou indireta, ou em conces- sionárias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular ou comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, em- presa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uni- formes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar‑se à atividade político‑partidária;
VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião so- bre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério;
VIII – atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de pa- rente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o se- gundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, repre- sentante do Ministério Público ou servidor da Secretaria do Tribu- nal ou do Controle Interno.
IX – atuar em processo quando nele estiver postulando, como advo- gado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguí- neo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
§ 1º. No caso do inciso IX, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedi- mento do ministro.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
Art. 40. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve‑se:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exer- cício no Tribunal.
Art. 41. A antiguidade do ministro será determinada na seguinte ordem:
I – pela posse;
II – pela nomeação;
III – pela idade.
Art. 42. Os ministros, após um ano de exercício, terão direito a ses- senta dias de férias por ano, observada a escala aprovada pelo Pre- sidente e comunicada ao Plenário no mês de dezembro.
§ 1º. As férias dos ministros serão concedidas de forma que não comprometam o quórum das sessões.
§ 2º. A qualquer tempo, por necessidade do serviço, as férias pode- rão ser interrompidas, sendo facultado ao interessado gozar o res- tante do período em época oportuna.
Art. 43. O processo de verificação de invalidez de ministro, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de delibe- ração do Tribunal.
40 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 1º. Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
§ 2º. Tratando‑se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira ofere- cer pessoalmente, ou por procurador que constituir.
§ 3º. O ministro que, por dois anos consecutivos, afastar‑se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá sub- meter‑se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 44. O paciente será notificado, por ofício do Presidente do Tri- bunal, ao qual será anexada cópia da ordem inicial, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, mesmo mediante a juntada de documentos.
Art. 45. Decorrido o prazo previsto no artigo antecedente, atendi- da ou não a notificação, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.
Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter‑se à perícia mé- dica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 46. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu cura- dor, apresentar alegação no prazo de dez dias.
Art. 47. O processo será instruído pela unidade administrativa competente da Secretaria do Tribunal e conduzido pelo Presidente até que seja sorteado o relator.
Art. 48. O julgamento será feito pelo Plenário, participando o Pre- sidente da votação.
Art. 49. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do ministro, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
Parágrafo único. A decisão que concluir pela incapacidade do mi- nistro será imediatamente comunicada ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Art. 50. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse pú- blico, a disponibilidade ou a aposentadoria de ministro da Corte, assegurada a ampla defesa.
§ 1º. Em qualquer dos casos, antes da instauração do procedimen- to, o Presidente do Tribunal remeterá ao ministro implicado cópia dos elementos contra ele coligidos, franqueando ao acusado opor- tunidade para apresentação de defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado a partir da notificação.
§ 2º. Findo o prazo estabelecido para oferecimento de defesa pré- via, tenha esta sido ou não apresentada, o Presidente convocará o Tribunal para, em sessão ordinária ou extraordinária, ouvido o Mi- nistro‑Corregedor, deliberar a respeito da instauração do processo.
§ 3º. Determinada a instauração do procedimento, será procedida à distribuição do feito, mediante sorteio de relator.
§ 4º. A partir da instauração do procedimento, o Tribunal poderá, a qualquer tempo, afastar o ministro implicado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens do cargo, até a deliberação final.
§ 5º. Finda a fase de instrução do processo, será aberto novo prazo de quinze dias para apresentação de defesa e igual prazo para ma- nifestação do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 6º. O julgamento será realizado em sessão ordinária ou extraor- dinária, sendo que a disponibilidade ou a aposentadoria somente poderá ser determinada mediante o voto da maioria absoluta dos ministros efetivos do Tribunal, excluído o ministro processado.
§ 7º. O Presidente participará da votação de que trata o parágrafo anterior.
42 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 8º. Da decisão publicar‑se‑á o acórdão.
§ 9º. Se a decisão concluir pela disponibilidade ou aposentadoria do ministro, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo para a formalização do ato.
§ 10. A aposentadoria voluntária do ministro implicado, publicada em data anterior ao julgamento de que trata o§ 6º, implicará o ime- diato arquivamento do feito.
§ 11. Aplicam‑se aos Ministros‑Substitutos o disposto no presente artigo.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO XI MINISTROS‑SUBSTITUTOS
Art. 51. Os ministros‑substitutos serão nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pes- soal da Secretaria do Tribunal constitui título computável para efei- to do concurso a que se refere o caput.
Art. 52. O ministro‑substituto, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 53. O ministro‑substituto, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e go- zará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribui- ções da judicatura, o ministro‑substituto terá as mesmas garantias e impedimentos de juiz do Tribunal Regional Federal.
Art. 54. Por todo o período em que o ministro se mantiver afastado do exercício do cargo, o ministro‑substituto permanecerá convo- cado, sendo‑lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença.
Parágrafo único. Cessará a convocação do ministro‑substituto se este entrar em gozo de férias.
Art. 55. Incumbe ao ministro‑substituto:
44 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
I – mediante convocação do Presidente do Tribunal e na forma dis- ciplinada em Resolução específica: a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de mi- nistro, até novo provimento, observada a ordem de preferência; b) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II – mediante convocação do Presidente do Tribunal ou de presi- dente de câmara, conforme o caso: a) substituir, observada a ordem de preferência, os ministros para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário ou das câmaras, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da câmara respectiva a impossibilidade de com- parecimento à sessão; b) votar, se necessário para manter o quórum, no lugar do ministro que declarar impedimento em processo constante da pauta, bem como para desempatar votação, quando aplicável a solução do§ 2º do art. 124, observada sempre a ordem de preferência;
III – atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando‑os com proposta de acórdão por escrito, a ser vota- da pelos membros do respectivo colegiado.
§ 1º. Quando for convocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordinariamente, o ministro-substituto poderá com- parecer à sessão da câmara de origem, para relatar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta ou que sejam de competência privativa desse colegiado.
§ 2º. Cessada a convocação, o ministro-substituto que estava con- vocado para substituir ministro em câmara na qual não atue ordi- nariamente poderá comparecer à sessão desse colegiado para re- latar, sem direito a voto, os processos de sua relatoria originária já incluídos em pauta.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 3º. Na impossibilidade de convocação de ministros‑substitu- tos, os ministros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal por solicitação de presidente de câmara.
§ 4º A preferência dos ministros‑substitutos será determinada, su- cessivamente, pela antiguidade da posse, da nomeação e pela clas- sificação no concurso público de ingresso na carreira.
§ 5º Quando convocados, os ministros‑substitutos deverão atuar, prioritariamente, nos processos da relatoria do ministro substituído.
§ 6º Em caso de não cumprimento, por motivo de força maior, do disposto no parágrafo anterior, é facultado ao Presidente convo- car, observada a ordem de preferência, novo ministro-substituto para substituir ministro, devendo ser tornada sem efeito a primei- ra convocação.
Art. 56. Os ministros‑substitutos não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria do Tribunal.
Art. 57. Aplica‑se aos ministros‑substitutos o disposto nos arts. 37, 39 e 43 a 50.
Parágrafo único. O disposto no art. 42 também é válido para os mi- nistros‑substitutos, ressalvado que não poderão coincidir as férias dos que atuarem na mesma câmara.
46 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO XII MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 58. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisi- bilidade e da independência funcional, compõe‑se de um procurador- ‑geral, três subprocuradores‑gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros, bacharéis em Direito.
§ 1º. O Ministério Público junto ao Tribunal tem por Chefe o Procu- rador‑Geral, que será nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de dois anos, permiti- da a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerroga- tivas correspondentes aos de cargo de ministro do Tribunal.
§ 2º. Em caso de vacância do cargo de procurador‑Geral, o Presi- dente do Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista contendo o nome de todos os integrantes da carreira do Ministério Público, por ordem de antiguidade e com a indicação dos seus res- pectivos cargos.
§ 3º. A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal é consti- tuída pelos cargos de subprocurador‑geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de subsídio de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador‑Geral e procurador‑geral.
§ 4º. O ingresso na carreira far‑se‑á no cargo de procurador, me- diante concurso público de provas e títulos, assegurada a participa- ção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e obser- vada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 5º. A promoção ao cargo de subprocurador‑Geral far‑se‑á, alter- nadamente, por antiguidade e merecimento.
§ 6º. Caberá ao Procurador‑Geral baixar o edital do concurso de que trata o§ 4º, bem assim homologar seu resultado final.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
Art. 59. O Procurador‑Geral toma posse em sessão extraordiná- ria do Tribunal, podendo fazê‑lo perante o Presidente, em perío- do de recesso.
§ 1º. Os demais membros do Ministério Público tomam posse pe- rante o Procurador‑Geral.
§ 2º. Será lavrado pelo dirigente da unidade administrativa compe- tente da Secretaria do Tribunal, em livro próprio, o termo de posse do Procurador‑Geral e dos procuradores.
Art. 60. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procu- rador‑Geral será substituído pelos subprocuradores‑gerais e, na au- sência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antiguidade da posse, da nomeação e de classificação no concurso público de ingresso na carreira, sucessivamente.
Parágrafo único. Nessas substituições, os subprocuradores‑gerais e procuradores farão jus ao subsídio do cargo substituído.
Art. 61. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal apli- ca‑se o disposto no art. 37 e no inciso VIII e § 1º do art. 39 deste Regimento, no art. 130 da Constituição Federal e, subsidiariamente, no que couber, na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 62. Compete ao Procurador‑Geral e, por delegação prevista no art. 82 da Lei nº 8.443, de 1992, aos subprocuradores‑gerais e procuradores:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;
II – comparecer às sessões do Tribunal;
48 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
III – dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assun- tos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – interpor os recursos permitidos em lei ou previstos neste Regimento;
V – promover junto à Advocacia‑Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribu- nal, as medidas previstas no inciso II do art. 219 e no art. 275, reme- tendo‑lhes a documentação e instruções necessárias;
VI – requerer as providências previstas nos arts. 40 e 44 da Lei nº 8.443, de 1992;
VII – requisitar ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal necessários ao desempenho da missão do Ministério Público, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.443, de 1992;
VIII – elaborar relatório anual contendo o andamento dos proces- sos de execução dos acórdãos do Tribunal e a resenha das ativida- des específicas a cargo do Ministério Público, relativas ao exercí- cio encerrado.
§ 1º. Compete, ainda, ao Procurador‑Geral avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer dos mem- bros do Ministério Público.
§ 2º. Na oportunidade em que emitir seu parecer, o Ministério Públi- co, mesmo que suscite questão preliminar, manifestar‑se‑á também quanto ao mérito, ante a eventualidade daquela não ser acolhida.
Art. 63. Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias de férias por ano, de acordo com escala aprovada pelo Procura- dor‑Geral no mês de dezembro.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
§ 1º. Na escala referida no caput não devem coincidir as férias de mais de três membros do Ministério Público, os quais poderão, a qualquer tempo, interrompê‑las por necessidade do serviço, facultando‑se ao interessado gozar o restante do período em época oportuna.
§ 2º. O Procurador‑Geral remeterá à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais.
Art. 64. O Procurador‑Geral baixará as instruções que julgar neces- sárias, definindo as atribuições dos subprocuradores‑gerais e pro- curadores, disciplinando os critérios de promoção dos procuradores e os serviços internos do Ministério Público junto ao Tribunal.
50 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO XIII SECRETARIA
Art. 65. À Secretaria do Tribunal incumbe a prestação de apoio téc- nico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Con- tas da União.
§ 1º. A estrutura, competência e funcionamento das unidades da Secretaria do Tribunal serão fixados em ato normativo.
§ 2º. O Presidente do Tribunal baixará normas dispondo sobre o funcionamento das unidades da Secretaria durante o período de re- cesso a que se refere o parágrafo único do art. 92.
Art. 66. Para cumprir as suas finalidades, a Secretaria do Tribunal disporá de quadro próprio de pessoal, organizado em plano de carrei- ras, cujos princípios, diretrizes, denominações, estruturação, formas de provimento e demais atribuições são os fixados em lei específica.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO III DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
54 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 67. As deliberações do Plenário e, no que couber, das câmaras, terão a forma de:
I – instrução normativa, quando se tratar de disciplinamento de matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à ju- risdição do Tribunal;
II – resolução, quando se tratar de: a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de sua Secretaria e demais serviços auxiliares; b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a crité- rio do Tribunal, devam revestir‑se dessa forma;
III – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;
IV – parecer, quando se tratar de: a) Contas do Presidente da República; b) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;
V – acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria da com- petência do Tribunal de Contas da União, não enquadrada nos in- cisos anteriores.
Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão for- malizadas nos termos estabelecidos em ato normativo.
Art. 68. Os acórdãos serão redigidos pelo relator ou pelo redator, na forma do art. 126, e assinados eletronicamente por um deles, conforme o caso, pelo Presidente do respectivo colegiado e pelo representante do Ministério Público, na forma estabelecida em norma específica.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
§ 1º. O acórdão correspondente ao voto de desempate proferido pelo Presidente será por este assinado e pelo representante do Mi- nistério Público.
§ 2º. As assinaturas do Presidente e do representante do Ministério Público suprirão a ausência da assinatura do relator ou do redator, se estes não comparecerem à sessão na qual se conclua a votação.
Art. 69. São partes essenciais das deliberações do Tribunal:
I – o relatório do relator, de que constarão, quando houver, o teor integral da parte dispositiva da deliberação recorrida quando se tra- tar de recurso, as conclusões da equipe de fiscalização, ou do servi- dor responsável pela análise do processo, bem como as conclusões dos pareceres das chefias da unidade técnica e do Ministério Públi- co junto ao Tribunal, afora para os processos constantes de Relação, segundo as hipóteses do art. 143;
II – a fundamentação com que o relator analisar as questões de fato e de direito, dispensada a elaboração de considerandos, exceto nos casos do § 3º do art. 143;
III – o dispositivo com que o relator decidir sobre o mérito do processo;
IV – as ressalvas, quando feitas pelos votantes.
Art. 70. As instruções normativas, resoluções e decisões normati- vas serão assinadas eletronicamente pelo Presidente, com a reda- ção final aprovada pelo Plenário.
Art. 71. Os pareceres serão redigidos pelo relator e assinados:
I – por todos os ministros e ministros‑substitutos convocados, quando se tratar das Contas do Presidente da República;
II – pelo Presidente e pelo relator, nos demais casos.
56 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art. 72. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser alte- rado mediante aprovação, pela maioria absoluta de seus ministros, de projeto de resolução.
Art. 73. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa é de iniciativa do Presidente, dos ministros e das comissões de Regi- mento e de Jurisprudência, podendo ser ainda sugerida por minis- tro‑substituto ou representante do Ministério Público.
Art. 74. O projeto, com a respectiva justificação, será apresentado em Plenário, competindo ao Presidente proceder ao sorteio do relator.
Parágrafo único. Quando a matéria for de competência das comis- sões de Regimento ou de Jurisprudência, o sorteio do relator será efetuado somente após a manifestação da respectiva comissão.
Art. 75. O projeto concernente a instrução normativa, resolução e decisão normativa poderá receber emendas dos ministros ou sugestões dos ministros‑substitutos e do Procurador‑Geral jun- to a este Tribunal, dentro do prazo proposto pelo relator, com a anuência do Plenário.
§ 1º. O relator submeterá ao Plenário, na sessão ordinária seguinte àquela em que houver sido designado, a proposta do prazo referido no caput, cujo termo inicial será o dia seguinte à data da sessão.
§ 2º. Caso o relator apresente substitutivo, depois de apreciadas as alterações propostas ao projeto original, será reaberto outro prazo, sugerido por ele ao Plenário, para o oferecimento de novas emen- das ou sugestões.
§ 3º. Entende‑se como substitutivo o projeto elaborado pelo rela- tor, que altera, substancialmente, o projeto original.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
Art. 76. Nos projetos de atos normativos em que haja manifesta- ção da Comissão de Regimento ou da Comissão de Jurisprudência, será distribuído aos ministros, ministros‑substitutos e ao Procura- dor‑Geral, para fins de apresentação de emendas ou de sugestões, conforme o caso, a versão que houver sido por elas aprovada, acom- panhada das respectivas justificações.
Parágrafo único. O ministro que houver sido designado para relatar projeto de ato normativo no âmbito das comissões será excluído do sorteio a que se refere o art. 74.
Art. 77. As emendas e sugestões serão encaminhadas diretamente ao relator da matéria.
Art. 78. A emenda, de acordo com a sua natureza, será assim classificada:
I – supressiva, quando objetivar excluir artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
II – aditiva, quando pretender acrescentar artigo, parágrafo, inciso ou alínea ao projeto;
III – modificativa, quando alterar dispositivo do projeto;
IV – substitutiva, quando apresentada como sucedânea do projeto, alterando‑o substancialmente.
Art. 79. Encerrado o prazo para emendas e sugestões, o relator apre- sentará, até a segunda sessão plenária seguinte, o relatório e o parecer sobre o projeto original ou o substitutivo e as alterações propostas.
Art. 80. Encerrada a discussão, a matéria entrará em votação, ob- servada a seguinte ordem:
I – substitutivo do relator;
II – substitutivo de ministro;
58 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
III – projeto originário;
IV – subemendas do relator;
V – emendas com parecer favorável;
VI – emendas com parecer contrário.
§ 1º. A aprovação de substitutivo prejudica a votação das demais proposições, salvo os destaques requeridos.
§ 2º. Os requerimentos de destaque destinam‑se a permitir vota- ção em separado da correspondente matéria, podendo incidir sobre emendas, subemendas e partes do projeto ou do substitutivo.
Art. 81. Considerar‑se‑á aprovada a proposição que obtiver maioria absoluta de votos dos ministros.
Art. 82. A redação final será votada na mesma sessão ou na sessão plenária seguinte àquela em que for aprovado o projeto concernen- te a enunciado de súmula, instrução normativa, resolução ou deci- são normativa.
Parágrafo único. Será dispensada a votação da redação final se aprova- do o projeto originário, sem emendas, ou o substitutivo integralmente.
Art. 83. Somente será admitida emenda à redação final para evitar in- correções gramaticais ou para maior clareza e objetividade do texto.
Art. 84. Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 75 poderão ser dispensados, reduzidos ou ampliados, a critério do Plenário, me- diante proposta justificada do Presidente ou do relator.
Parágrafo único. O prazo de apresentação do relatório e parecer previsto no art. 79 poderá ser ampliado, a critério do Plenário, me- diante proposta justificada do relator.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO III JURISPRUDÊNCIA
Art. 85. A Súmula da Jurisprudência constituir‑se‑á de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendi- mentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência.
Art. 86. Na organização gradativa da Súmula, a cargo da unidade responsável pelo secretariado das sessões do Tribunal, será ado- tada numeração de referência para os enunciados, aos quais se- guir‑se‑á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.
Art. 87. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria ab- soluta dos ministros do projeto específico a que se refere o art. 73.
Art. 88. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar, conservando os mesmos números os que forem apenas modificados, fazendo‑se a ressalva correspondente.
Art. 89. A Súmula e suas alterações serão publicadas nos órgãos oficiais.
Art. 90. A citação da Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.
60 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO IV INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 91. Ao apreciar processo em que seja suscitada divergência entre deliberações anteriores do Tribunal, poderá o colegiado, por sugestão de ministro, ministro‑substituto ou representante do Mi- nistério Público, decidir pela apreciação preliminar da controvérsia, em anexo aos autos principais, retirando a matéria de pauta.
§ 1º. Se reconhecer a existência da divergência, o relator solicitará a audiência do Ministério Público, submetendo em seguida a ques- tão à deliberação do Plenário até a segunda sessão subsequente.
§ 2º. Dirimida a divergência jurisprudencial, a apreciação do pro- cesso quanto ao mérito terá prosseguimento na mesma sessão do Plenário, ressalvados os casos do inciso VII do art. 17.
§ 3º. O acórdão que resolver a divergência será remetido à Comis- são de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de Súmula sobre a matéria.
§ 4º. Não sendo reconhecida pelo relator a existência de diver- gência, levará seus fundamentos ao Plenário que, ao acolhê‑los, prosseguirá na apreciação do mérito do processo, se matéria de sua competência, ou encaminhá‑lo‑á à câmara originária.
§ 5º. Se o Plenário, dissentindo do relator, entender pela existência de divergência, prosseguirá na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, passando a funcionar como revisor para o incidente o ministro que primeiro proferir o voto dissidente.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 TÍTULO III – DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
62 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV SESSÕES TÍTULO IV – SESSÕES
64 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
CAPÍTULO I SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 92. O Tribunal se reúne, anualmente, no Distrito Federal, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro.
Parágrafo único. O recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992, compreendido no período de 17 de dezembro a 16 de janeiro, não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a sus- pensão ou interrupção dos prazos processuais.
Art. 93. As sessões do Plenário serão ordinárias e extraordinárias e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VII do art. 96 e observado o disposto no § 3º do art. 24 e no § 1º do art. 36, somente poderão ser abertas com o quórum de cinco ministros ou ministros substitutos convocados, inclusive o Presidente. (NR)(Resolução- -TCU nº 375, de 26/2/2025)
§ 1º. Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometi- do em virtude de declarações de impedimento de um ou mais mi- nistros ou ministros‑substitutos convocados, o Presidente poderá retirar o processo de pauta e convocar, para uma próxima sessão, ministros‑substitutos em número suficiente à recomposição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria, a menos que seja possível a aplicação do disposto na alínea b do inciso II do art. 55.
§ 2º. Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do re- presentante do Ministério Público junto ao Tribunal, exceto nas hi- póteses a que se referem os incisos III e VII do art. 96.
Art. 94. As sessões ordinárias serão realizadas às quartas‑feiras, com início às 14 horas e 30 minutos e término às 18 horas e 30 mi- nutos, podendo haver intervalo de até trinta minutos.
§ 1º. Por proposta do Presidente, de ministro, de ministro‑substi- tuto ou do representante do Ministério Público, aprovada pelo Ple- nário, a sessão ordinária poderá ser interrompida para realização
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 TÍTULO IV – SESSÕES
de sessão extraordinária, de caráter reservado, prevista no art. 97.
§ 2º. A critério do Plenário, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas por até sessenta minutos.
§ 3º. Salvo nas hipóteses previstas nos arts. 112 e 119 e no § 1º do art. 124, o julgamento de contas ou a apreciação de processo de fiscalização a cargo do Tribunal, uma vez iniciado, ultimar‑se‑á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
§ 4º. Caso ocorra convocação de sessão extraordinária para os fins previstos nos incisos I a IV do art. 96, não será realizada sessão or- dinária, se houver coincidência de data e horário.
§ 5º. Se o horário da sessão convocada nos termos do art. 98 coinci- dir, em parte, com o da sessão ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento da sessão extraordinária.
§ 6º. A última sessão ordinária do Tribunal realizar‑se‑á na primei- ra quarta‑feira do mês de dezembro.
§ 7º. O julgamento de mérito de determinadas matérias ou tipos de processo poderá também ser realizado por meio eletrônico, nos termos e condições definidos em resolução.
Art. 95. Nas sessões ordinárias, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I – homologação da ata da sessão anterior;
II – sorteio dos relatores de processos, conforme previsto no art. 102;
III – expediente, nos termos do art. 103;
IV – apreciação das medidas cautelares adotadas pelos relatores ou pelo Presidente, nos termos do § 1º do art. 276;
V – julgamento ou apreciação dos processos constantes de Relação,
66 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
nas hipóteses do art. 143;
VI – julgamento ou apreciação dos demais processos incluídos em pauta, observado o disposto no art. 141.
Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os se- guintes fins:
I – posse do Presidente e do Vice‑Presidente;
II – apreciação das Contas do Presidente da República;
III – posse de ministro, de ministro‑substituto e do Procurador‑Geral;
IV – eleição do Presidente ou do Vice‑Presidente, na hipótese pre- vista no § 4º do art. 24;
V – deliberação acerca da lista tríplice dos ministros‑substitutos e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preen- chimento de cargo de ministro, na forma prevista no art. 36;
VI – julgamento ou apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos em pauta extraordinária, observado o disposto no art. 141;
VII – outros eventos, a critério do Plenário.
Art. 97. O Plenário poderá realizar sessões extraordinárias de ca- ráter reservado quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como para julgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias a que se refere o caput serão realizadas exclusivamente com a presença dos ministros, mi- nistros‑substitutos, representante do Ministério Público, das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de servidores do gabinete das autoridades e da unidade responsável pelo secretaria-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 TÍTULO IV – SESSÕES
do das sessões, autorizados pelo Presidente.
Art. 98. As sessões extraordinárias, ressalvado o disposto no § 1º do art. 94, serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de ministro ou ministro‑substituto, observado, por ocasião da necessidade de inclusão de processo em pauta, o disposto no art. 141.
Art. 99. À hora prevista, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os nomes dos ministros, dos ministros‑substitutos e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal presentes e indicando os nomes dos ausentes e os motivos das respectivas ausências, quando cientificado.
Art. 100. Se não houver quórum, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte.
Art. 101. Havendo quórum, passar‑se‑á, se for o caso, à homologa- ção da ata da sessão anterior, previamente disponibilizada, prefe- rencialmente em meio eletrônico, aos gabinetes dos ministros, dos ministros‑substitutos e do representante do Ministério Público.
Parágrafo único. A ata de cada sessão deverá ser submetida a homo- logação até a segunda sessão ordinária seguinte.
Art. 102. Homologada a ata, passar‑se‑á, se for o caso, aos sorteios previstos nos arts. 150, 154 e 155.
Art. 103. Proceder‑se‑á, em seguida, ao expediente, para comuni- cações, indicações, moções e requerimentos, os quais, quando cou- ber, serão objeto de deliberação do Plenário e incluídos em ata.
Art. 104. Encerrada a fase do expediente, seguir‑se‑á a apreciação das medidas cautelares adotadas pelo Presidente ou pelos relatores, nos termos do § 1º do art. 276.
Art. 105. Após a apreciação das medidas cautelares a que se refere o artigo anterior, e de acordo com a competência estabelecida nos arts.
68 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
15 e 16, serão apreciados ou julgados os processos constantes das Relações previstas no art. 143, e depois os demais processos incluídos na pauta, organizados por relator, os quais relatarão sequencialmen- te todos os seus processos, identificados por classes de assuntos, con- forme a natureza, observada a seguinte ordem preferencial:
I – recursos;
II – pedidos de informação e outras solicitações formuladas pelo Con- gresso Nacional, por qualquer de suas casas ou respectivas comissões;
III – consultas;
IV – tomadas e prestações de contas;
V – auditorias e inspeções;
VI – matérias remetidas pelo relator ou pelas câmaras, na forma estabelecida no § 1º do art. 17 e no art. 139;
VII – denúncias, representações e outros assuntos de competência do Plenário.
§ 1º. No julgamento e apreciação dos processos será respeitada a ordem de antiguidade decrescente dos relatores, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário, de ministro ou ministro‑substi- tuto, formulado, oralmente, no início da sessão.
§ 2º. Terá preferência para julgamento ou apreciação o processo incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral.
Art. 106. É facultado ao relator limitar‑se a enunciar a identificação do processo e a ler a minuta de acórdão, ressalvado quando houver sustentação oral, caso em que se observará o art. 168.
§ 1º. A simples leitura da minuta de acórdão não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 TÍTULO IV – SESSÕES
§ 2º. Cabe ao relator prestar os esclarecimentos solicitados no cur- so dos debates.
Art. 107. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzir informa- ções que orientem o Plenário.
Art. 108. No curso da discussão, o relator, qualquer ministro ou mi- nistro‑substituto poderá solicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 109. O representante do Ministério Público poderá, ainda, usar da palavra, a seu pedido, para prestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.
Art. 110. Nenhum ministro ou ministro‑substituto falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.
Art. 111. O Ministro ou Ministro‑Substituto que alegar impedi- mento ou suspeição, de acordo com o parágrafo único do art. 151, não participará da discussão e da votação do processo.
Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julga- dores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 1º. Tratando-se de vista em mesa, o julgamento dar-se-á na mes- ma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 2º. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento fi- cará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tem-
70 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
pestiva dos autos, e independentemente de qualquer nova delibe- ração. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 3º. Excepcionalmente, dependendo da natureza e da complexi- dade da matéria, poderá o órgão colegiado, a pedido de qualquer julgador, fixar prazo distinto para a reinclusão do processo em pau- ta, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 4º. Faculta-se ao representante do ministério público pedir vista de qualquer processo até o término da fase de discussão, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos deste artigo. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 5º. Requerida a vista por algum dos julgadores, o presidente do ór- gão julgador, na respectiva sessão, determinará a disponibilização eletrônica da integralidade dos autos para todos os demais julgado- res até o término do julgamento do processo, implicando a franquia de vista coletiva para todos os integrantes do colegiado. (NR)(Vi- gência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 6º. Fica vedada a concessão de mais de um pedido de vista no mesmo processo, na mesma fase processual. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Admi- nistrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá an- tecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 8º. Na hipótese do § 2º, apregoado o julgamento do processo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar e não houver quórum, o presidente do órgão convocará minis- tro-substituto para proferir voto, na forma estabelecida neste regi-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 TÍTULO IV – SESSÕES
mento. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 9º. Voltando o processo à pauta para apreciação e julgamento, ca- berá ao presidente do órgão julgador apresentar breve resumo do curso do debate até então procedido, passando a palavra ao relator, que apresentará novamente a matéria, podendo falar, em seguida, o revisor e os demais membros do colegiado e o representante do ministério público. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução- -TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 10. Reiniciado o julgamento, qualquer dos julgadores, dependendo da natureza e da complexidade da matéria, poderá solicitar a trans- ferência do processo para a pauta da sessão seguinte uma única vez ou invocar a aplicação do disposto no § 3º deste artigo. (NR)(Vi- gência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 11. Se o revisor deixar de proferir o seu voto ou, por qualquer mo- tivo, não puder comparecer à sessão, será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado, salvo, nesse último caso, se houver prévia justificação dirigida ao presidente do cole- giado. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 12. Na hipótese referida no parágrafo anterior, acolhida pelo ór- gão julgador a justificação apresentada, o presidente do colegiado adiará o julgamento até a primeira sessão em que o revisor esti- ver presente, procedendo-se à publicação na pauta corresponden- te. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 13. Se o relator não puder comparecer à sessão em que o julga- mento for retomado, o processo será automaticamente incluído na pauta da primeira sessão a que ele estiver presente. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
72 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
§ 14. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator sem que tenha proferido seu voto, a matéria será apresentada pelo ministro que o suceder ou, na persistência da vacância, por ministro-substituto convocado para substituí-lo, e, se o afastamento do relator se der após proferido seu voto, pelo ministro revisor. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 15. Em caso de pedido de vista formulado por ministro-substi- tuto convocado, caberá a este votar no lugar do ministro substi- tuído, mesmo que cessada a convocação. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Adminis- trativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
§ 16. Ao se dar prosseguimento à votação, serão computados os vo- tos já proferidos pelos ministros ou ministros-substitutos convo- cados, ainda que não compareçam, não mais componham o órgão julgador ou hajam deixado o exercício do cargo. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
Art. 113. A discussão também poderá ser adiada, por decisão do Ple- nário, mediante proposta fundamentada do Presidente, de qualquer ministro ou de ministro‑substituto convocado, nos seguintes casos:
I – se a matéria requerer maior estudo;
II – para instrução complementar, por considerar‑se incompleta;
III – se for solicitada a audiência do Ministério Público;
IV – se for requerida sua apreciação em sessão posterior.
Parágrafo único. As providências previstas nos incisos I a III deve- rão ser processadas em caráter de urgência.
Art. 114. Apresentado o processo pelo relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de dis-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 TÍTULO IV – SESSÕES
cussão e abrirá, a seguir, a fase de votação.
Art. 115. Se a matéria versar sobre questões diferentes, embora conexas, o Presidente poderá submetê‑las a discussão e votação em separado.
Art. 116. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas an- tes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.
§ 1º. Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou apreciação em diligência.
§ 2º. Rejeitada a preliminar, dar‑se‑á a palavra ao relator e, se for o caso, aos revisores, para apresentarem os seus votos, com as corres- pondentes minutas de acórdão.
Art. 117. Apresentados os votos a que se refere o § 2º do artigo an- terior, qualquer ministro ou ministro‑substituto convocado poderá se manifestar sobre a matéria em discussão.
Art. 118. Concluída a fase de encaminhamento, o Presidente to- mará os demais votos, primeiramente dos ministros‑substitutos convocados e depois dos ministros, observada a ordem crescente de antiguidade em ambos os casos, exceto na sessão que aprecia as Contas do Presidente da República, quando a ordem de tomada de declarações de votos será invertida.
§ 1º. Antes de proclamado o resultado da votação, cada ministro ou ministro‑substituto convocado, caso modifique o seu voto, poderá falar uma vez, sendo facultado ao Presidente, de ofício ou a pedido, reabrir a discussão.
§ 2º. Nenhum ministro ou ministro‑substituto convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou suspeição, nos termos do art. 111, e na hipótese prevista no art. 123.
§ 3º. Não poderá, ainda, participar da votação o ministro ou mi- nistro‑substituto convocado para substituí‑lo quando um deles já
74 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
houver proferido o seu voto.
Art. 119. (Revogado) (Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
Art. 120. A votação será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura da sua reda- ção final, que deverá ser realizada até o término da sessão de julga- mento. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
Art. 121. O ministro que estiver momentaneamente substituindo o Presidente na sessão poderá pedir vista de processo.
Art. 122. (Revogado) (Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
Art. 123. Não participará da votação o ministro ou ministro‑subs- tituto convocado que esteve ausente por ocasião da apresentação e discussão do relatório, salvo se se der por esclarecido.
Art. 124. No caso de empate no julgamento do Plenário, o processo será excluído e posteriormente reincluído em pauta para julgamen- to ou apreciação na sessão subsequente, cabendo à Presidência ado- tar medidas para que o colegiado esteja composto com a totalidade do quórum de nove ministros ou ministros-substitutos convocados, aptos a votar, incluída a presença do ministro relator, reiniciando se a votação. (NR)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025)
§ 1º (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025).
§ 2º (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025).
§ 3º (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025).
§ 4º (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025).
§ 5º (Revogado)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025).
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 TÍTULO IV – SESSÕES
Art. 125. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, declarando‑o:
I – por unanimidade;
II – por maioria simples;
III – por 2/3 dos ministros, inclusive ministros‑substitutos convocados;
IV – por maioria absoluta;
V – por voto de desempate.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput aplica‑se aos ca- sos previstos no art. 49, no § 6º do art. 50 e nos arts. 72, 81, 87 e 270 deste Regimento Interno.
Art. 126. Vencido no todo o voto do relator, o ministro ou minis- tro‑substituto convocado que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor atuará como redator, cabendo‑lhe redigir e assinar o acórdão e a respectiva declaração de voto.
Parágrafo único. Vencido em parte o voto do relator, o acórdão será também por este assinado.
Art. 127. Quando forem apresentadas mais de duas propostas de mérito, dar‑se‑á a apuração mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os ministros e ministros‑substitutos con- vocados que participaram da fase de discussão, observando‑se o seguinte procedimento:
I – será, desde logo, declarada vencedora a proposta de mérito que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais propostas;
II – não ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, elimina‑se a proposta menos votada entre elas e submetem‑se à votação as propostas que obtiverem os maiores números de votos.
76 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
Parágrafo único. Havendo duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas inicialmente em votação as duas propostas que mais se assemelhem, observando‑se, a seguir, o dis- posto no inciso II.
Art. 128. Qualquer ministro ou ministro‑substituto convocado po- derá apresentar por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, a sua declaração de voto, que será anexada ao processo, desde que faça comunicação nesse sentido, logo após a proclamação do resultado.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de declaração de voto quando o ministro ou ministro‑substituto convocado proferir voto divergente ou votar com ressalva.
Art. 129. Qualquer ministro ou ministro‑substituto convocado po- derá pedir reexame de processo julgado na mesma sessão e com o mesmo quórum.
Art. 130. Se o adiantado da hora não permitir que todos os proces- sos constantes da pauta sejam julgados ou apreciados, o Presidente, antes de encerrar a sessão, determinará, de ofício ou mediante pro- posta de qualquer ministro ou ministro‑substituto convocado, que os processos restantes, cujos relatores estejam presentes, tenham preferência na sessão seguinte.
Parágrafo único. Os processos transferidos para a sessão seguinte, que, por qualquer motivo, nela deixarem de ser relatados, serão au- tomaticamente excluídos de pauta e somente serão apreciados ou julgados quando reincluídos por expressa iniciativa do relator, obe- decido o disposto no art. 141.
Art. 131. Por proposta de ministro, ministro‑substituto ou de re- presentante do Ministério Público, o Tribunal poderá:
I – determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tra- tamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 TÍTULO IV – SESSÕES
II – mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjun- to, nas condições definidas no inciso anterior.
Art. 132. Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará en- cerrada a sessão.
Art. 133. As atas das sessões serão lavradas pela unidade responsá- vel por seu secretariado e delas ou de seus anexos deverão constar:
I – o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramen- to da sessão;
II – o nome do ministro que presidiu a sessão e do secretário desta;
III – os nomes dos ministros, dos ministros‑substitutos e do repre- sentante do Ministério Público presentes;
IV – os nomes dos ministros e dos ministros‑substitutos que não compareceram e o motivo da ausência, quando cientificado;
V – os sorteios, o expediente e as comunicações a que se referem os arts. 102, 103 e 104;
VI – os acórdãos proferidos, acompanhados dos correspondentes relatórios, votos, declarações de votos e votos revisores, desde que concluído o julgamento, bem como os relatórios, votos, decla- rações de votos e votos revisores já exarados nos processos cuja apreciação foi adiada;
VII – as demais ocorrências, indicando‑se, quanto aos processos: a) as declarações de voto apresentadas e os pareceres considerados necessários ao perfeito conhecimento da matéria; b) os pedidos de vista.
Parágrafo único. Quando o Tribunal deliberar, em sessão extraordi- nária de caráter reservado, pelo levantamento do sigilo de processo, a deliberação e, se for o caso, o relatório e voto em que se funda-
78 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
mentar constarão da respectiva ata a ser publicada, a qual identi- ficará ainda os outros processos examinados, bem como o número dos acórdãos neles proferidos, mantendo‑se, conforme a preserva- ção dos direitos individuais e o interesse público o exigirem, o sigilo das demais informações.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 TÍTULO IV – SESSÕES
CAPÍTULO II SESSÕES DAS CÂMARAS
Art. 134. As sessões das câmaras serão ordinárias e extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quórum de três ministros ou ministros‑substitutos convocados, incluindo o Presidente.
§ 1º. Caso o quórum indicado no caput venha a ser comprometi- do em virtude de declarações de impedimento ou de suspeição de um ou mais ministros ou ministros‑substitutos convocados, o Pre- sidente da câmara respectiva poderá retirar o processo de pauta e solicitar à Presidência do Tribunal a convocação, para uma próxima sessão, de ministros‑substitutos em número suficiente à recompo- sição do quórum, quando se dará início a nova discussão e votação acerca da matéria, a menos que seja possível a aplicação do disposto na alínea b do inciso II do art. 55.
§ 2º. A convocação dos ministros‑substitutos a que se refere o pa- rágrafo anterior será feita, preferencialmente, entre aqueles que já atuam na respectiva câmara e, em situações excepcionais, poderá ser utilizada a prerrogativa prevista no § 3º do art. 55.
§ 3º. Na impossibilidade de convocação de ministros‑substitu- tos, os ministros poderão atuar em outra câmara de que não sejam membros efetivos, mediante designação do Presidente do Tribunal, por solicitação de presidente de câmara.
§ 4º. A nova votação de que trata o § 1º dar‑se‑á ao início da sessão para a qual houve a convocação.
§ 5º. As câmaras poderão realizar sessões extraordinárias de cará- ter reservado para julgamento ou apreciação de processos de sua competência que derem entrada ou se formarem no Tribunal com chancela de sigiloso.
§ 6º. As sessões extraordinárias a que se refere o parágrafo ante- rior serão realizadas exclusivamente com a presença dos ministros, dos ministros‑substitutos, do representante do Ministério Público,
80 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
das partes e de seus procuradores, quando a requererem, e de ser- vidores do gabinete das autoridades e da unidade responsável pelo secretariado das sessões, autorizados pelo Presidente.
Art. 135. As sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Câmaras realizar‑se‑ão às terças‑feiras, em horário previamente designado por seus membros, mediante proposta encaminhada pelo Presiden- te do colegiado. (NR)(Resolução-TCU nº 338, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
Art. 136. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária do Plená- rio, a sessão ordinária da câmara, se houver coincidência de data e de horário, poderá ser realizada, posteriormente, em data e horário estabelecidos pelo seu Presidente.
Art. 137. O julgamento ou apreciação pelas câmaras começará com os processos constantes de Relação, seguindo‑se os processos que contenham pedido de sustentação oral e, depois, os demais proces- sos incluídos em pauta, de acordo com a competência estabelecida no art. 17, divididos por classes de assuntos, conforme sua natureza, com observância da antiguidade dos ministros e ministros‑substi- tutos, os quais relatarão todos os seus processos em conjunto, com a observância da seguinte ordem preferencial:
I – recursos;
II – tomadas e prestações de contas;
III – auditorias, inspeções e outras matérias concernentes a fiscalização;
IV – atos de admissão de pessoal;
V – concessões de aposentadorias, reformas e pensões;
VI – representações.
Art. 138. Os presidentes das câmaras terão sempre direito a voto e relatarão os processos que lhes forem distribuídos.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 TÍTULO IV – SESSÕES
Art. 139. No caso de empate nas votações das câmaras, o processo será submetido à deliberação do Plenário, salvo se tratar de matéria relacionada no inciso VII do art. 17, hipótese em que a votação será reiniciada com a convocação de um ministro-substituto presente na sessão, apenas para esse fim, observada a ordem de antiguidade no cargo. (NR)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025)
Parágrafo único. Não sendo possível convocar um ministro-substi- tuto para a mesma sessão, o processo será reincluído em pauta para julgamento ou apreciação em nova data, reiniciando-se a votação. (AC)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025)
Art. 140. As câmaras obedecerão, no que couber, às normas relati- vas ao Plenário.
82 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
CAPÍTULO III PAUTAS DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS
Art. 141. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pela unidade responsável pelo seu secretariado, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado, observa- das a ordem de antiguidade dos relatores e a forma de apreciação dos processos.
§ 1º. Até as 14 horas do terceiro dia útil anterior à realização da res- pectiva sessão, os gabinetes dos relatores deverão fornecer à uni- dade referida no caput, preferencialmente mediante sistema infor- matizado, as informações relativas aos processos que constituirão a pauta do relator e, se houver, dos revisores, observadas a forma de apreciação – por Relação ou unitária – e, para os processos aprecia- dos de forma unitária, as classes.
§ 2º. As pautas das sessões serão disponibilizadas pela unidade referida no caput, preferencialmente em meio eletrônico, no ter- ceiro dia útil antecedente às sessões, aos gabinetes dos ministros, dos ministros‑substitutos e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 3º. As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício‑sede do Tribunal, a publi- cação nos órgãos oficiais e a disponibilização no Portal do TCU na internet, até quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 4º. A divulgação da pauta ou de seu aditamento no Portal do TCU na internet e em excerto do Boletim do Tribunal de Contas da União, com a antecedência de até quarenta e oito horas da Sessão, suprirá a ausência de publicação nos órgãos oficiais.
§ 5º. Para efeito de classificação, os processos a serem apreciados de forma unitária serão divididos em dois grupos, mas essa infor- mação não constará da pauta nem será tornada pública antes do julgamento. Os grupos são assim constituídos:
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 TÍTULO IV – SESSÕES
I – Grupo I: processos em que o relator acolhe em seu voto as con- clusões dos pareceres coincidentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, ou do único parecer emiti- do por um deles;
II – Grupo II: processos em que o relator discorda das conclusões de pelo menos um dos pareceres ou do único parecer emitido, bem como aqueles que não contêm parecer.
§ 6º. Os processos classificados no Grupo I somente serão aprecia- dos de forma unitária se, a juízo do relator, não puderem ser ado- tadas, por despacho, as medidas saneadoras previstas no art. 157, ou não puder constar de Relação para votação na forma do art. 143.
§ 7º. Serão disponibilizados em meio eletrônico pelo gabinete do relator, com antecedência mínima de dois dias úteis da sessão de julgamento e apreciação dos processos, ao Presidente, aos minis- tros, aos ministros‑substitutos, ao representante do Ministério Pú- blico e à unidade referida no caput, os arquivos com as minutas de acórdãos relativos aos processos constantes de Relação, bem como os relatórios e, facultativamente, os votos e as minutas dos acór- dãos referentes a processos a serem apreciados de forma unitária.
§ 8º. Ressalvado o disposto no § 9º, as Relações e os processos cujos relatórios não forem enviados eletronicamente à unidade referida no caput, no prazo previsto no § 7º, serão automaticamente excluí- dos da pauta e incluídos na pauta da sessão seguinte.
§ 9º. O relator que necessite incluir processos em pauta ou dispo- nibilizar relatórios ou arquivos das Relações de processos fora dos prazos previstos nos §§ 1º e 7º, respectivamente, encaminhará jus- tificativa à Presidência do colegiado competente, para deliberação.
§ 10. A inclusão em pauta fora do prazo previsto no § 1º, ressal- vadas as hipóteses do § 14, somente será deferida se for possível a publicação de seu aditamento em órgão oficial, até quarenta e oito horas antes da sessão, e a disponibilização no Portal do TCU na in- ternet, com essa mesma antecedência.
84 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
§ 11. As eventuais substituições no conteúdo dos relatórios, vo- tos, acórdãos, pareceres e projetos, inclusive daqueles referentes a processos constantes de Relação, procedidas pelo relator após o vencimento do prazo, deverão ser distribuídas eletronicamente aos destinatários mencionados no § 7º, com a indicação de que se trata de alteração, bem assim da data e da hora em que foi efetivada.
§ 12. Caso a alteração tratada no parágrafo anterior implique mo- dificação de mérito da proposta original, esta circunstância deverá ser expressamente consignada quando do envio da substituição.
§ 13. Será observado o disposto no § 7º quanto ao arquivo de projeto ou proposta, com a respectiva justificação, quando se tratar de enunciado de Súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa.
§ 14. Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:
I – em que se esteja propondo a adoção de medida cautelar ou a realização de audiência da parte antes daquela providência;
II – que tratem da aprovação de atos normativos;
III – administrativos, se assim requerido pelo interessado; e
IV – que tratem de solicitação de informações ou de cópia dos autos efetuada pelo Congresso Nacional, na forma do inciso II do art. 159.
V – em que se esteja julgando embargos declaratórios ou agravo.
Art. 142. Excluir‑se‑á processo da pauta mediante requerimento do relator ou revisor, no caso de o pedido de vista ter sido feito com base no art. 119, endereçado ao Presidente, que dará conhecimento ao respectivo colegiado por meio de anotação na pauta disponibili- zada em meio eletrônico, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 130.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 TÍTULO IV – SESSÕES
Parágrafo único. A exclusão de processo da pauta durante a sessão deverá ser solicitada oralmente, pelo relator, ou pelo revisor no caso de o pedido de vista ter sido feito com base no art. 119.
86 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
CAPÍTULO IV PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃO
Art. 143. A critério do relator poderão ser submetidos, mediante Relação, ao Plenário e às câmaras, observadas as respectivas com- petências, os processos:
I – de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cuja pro- posta de deliberação: a) acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela regularidade, pela regularidade com ressalva, pela quitação ao responsável ou pelo trancamento; b) acolher um dos pareceres que, mesmo divergentes, não con- cluam pela irregularidade; c) acolher pareceres convergentes dos quais conste proposta de re- jeição das alegações de defesa ou de irregularidade, desde que o valor de ressarcimento, acrescido dos encargos legais, seja igual ou inferior ao valor fixado pelo Tribunal, a partir do qual a to- mada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada para julgamento, observado o disposto no § 3º; d) for pela regularidade ou regularidade com ressalva nos processos em que se levantar o estado de diferimento, nos termos do pará- grafo único do art. 195;
II – de admissão e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão cuja proposta de deliberação acolher os pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público, desde que se tenham pronunciado pela legalidade, ou, ainda que tenham sido pela ilegalidade, tratem exclusivamente de questão jurídica de solução já compendiada na Súmula da Jurisprudência;
III – referentes a auditorias e inspeções, exceto as mencionadas no § 4º, e outras matérias relativas a fiscalização de atos sujeitos a re- gistro e de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo, ou, quando houver, da equipe de fiscalização, e com os pareceres
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 TÍTULO IV – SESSÕES
das chefias da unidade técnica e do Ministério Público, se existen- te, desde que estes não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
IV – em que se apreciem recursos cuja proposta de deliberação aco- lher pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Pú- blico, quando existente, que concluírem pelo: a) conhecimento e provimento total, quando a decisão recorrida ti- ver sido adotada em processos incluídos em Relação; b) não conhecimento, observado o disposto no § 3º;
V – em que o relator acolha pareceres convergentes ou, na inexistência destes, formule proposta de deliberação acerca das seguintes matérias: a) apensamento ou arquivamento de processos; b) pedido de recolhimento parcelado de dívida que, se denegatório, observará o disposto no § 3º; c) adoção de medida saneadora; d) correção de erro material; e) pedido de prorrogação de prazo fixado pelo Tribunal que, se de- negatório, observará o disposto no § 3º; f) não conhecimento de embargos de declaração, observado o dis- posto no § 3º; g) conversão de processo em tomada de contas especial.
§ 1º. Qualquer ministro, ministro‑substituto convocado ou o re- presentante do Ministério Público poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado.
§ 2º. Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão, no gabinete do relator, a devida formalização do acórdão proferido, nos termos estabelecidos em ato normativo.
§ 3º. O acórdão proferido em processos constantes de Relação, em que haja deliberação pela rejeição das alegações de defesa, pela ir- regularidade de contas, pelo não conhecimento de recurso ou pela
88 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IV – SESSÕES
denegação de pedido de recolhimento parcelado de dívida ou de prorrogação de prazo, ou, ainda, pela ilegalidade do ato de admis- são ou concessão previsto na parte final do inciso II deste artigo, conterá os considerandos nos quais estarão descritos todos os ele- mentos e fatos indispensáveis ao juízo de mérito.
§ 4º. Não poderão constar de Relação os processos que tratem de:
I – proposta de aplicação de multa;
II – proposta de fixação de entendimento prevista no art. 16, inciso V, de determinação de caráter normativo, de suspensão de paga- mentos de parcelas de vencimentos, proventos e benefícios e de es- tudos sobre procedimentos técnicos;
III – solicitação de qualquer natureza oriunda do Congresso Nacio- nal, de suas casas ou comissões;
IV – auditoria, inspeção ou acompanhamento realizado por solici- tação do Congresso Nacional;
V – auditoria, inspeção ou acompanhamento de obra pública deter- minado pela lei de diretrizes orçamentárias ou pela lei orçamentá- ria anual da União;
VI – obra pública incluída em plano de fiscalização;
VII – auditoria operacional;
VIII – auditoria ou inspeção classificada no Grupo II, na forma do § 5º do art. 141.
§ 5º. ‑ revogado.
§ 6º. A inclusão em Relação de processo de que trata a alínea d do inciso I do caput dar‑se‑á até o dia 1º de dezembro do exercício se- guinte ao da apresentação das contas.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 TÍTULO IV – SESSÕES
90 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V PROCESSO EM GERAL TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
92 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO I PARTES
Art. 144. São partes no processo o responsável e o interessado.
§ 1º. Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Cons- tituição Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e respectiva legislação aplicável.
§ 2º. Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, te- nha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
§ 1º. Constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador.
§ 2º. Não se aplica o disposto no final do parágrafo anterior ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.
§ 3°. Nos atos processuais, é suficiente a indicação do nome de um dos procuradores, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§ 4º. Poderá a parte indicar o procurador em cujo nome serão feitas as notificações, observado o §7º do art. 179.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO II INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO
Art. 146. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formu- lado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º. O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.
§ 2º. O relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º. É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que so- licitar sua habilitação em processo, requerer a juntada de documen- tos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.
§ 4º. Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fi- xará prazo de até quinze dias, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regi- mento, caso o interessado já não as tenha exercido.
§ 5º. O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferi- do quando formulado após a inclusão do processo em pauta.
§ 6º. Quando o ingresso de interessado ocorrer na fase de recurso, observar‑se‑á o disposto no art. 282.
94 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO III DISTRIBUIÇÃO
Art. 147. A distribuição de processos aos ministros e ministros-subs- titutos obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, e será disciplinada em ato normativo. (NR)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 148. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 149. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 150. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 151. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 152. Caberão ao Presidente cujo mandato se encerrar os pro- cessos anteriormente distribuídos para seu sucessor. (NR)(Resolu- ção-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 152A. Na hipótese de ministro deixar o Tribunal, os proces- sos que lhe cabiam serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo. (AC)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Delibera- ções nº 228/2022)
Parágrafo único. Durante o período de vacância, o Presidente do Tribunal poderá suspender a distribuição de novos processos ao cargo vago até que o novo ministro venha a tomar posse.
Art. 152B. Durante o período da vacância ou de afastamento legal de ministro, o Presidente do Tribunal convocará ministro-substi- tuto para atuar nos processos de relatoria do ministro cujo cargo esteja vago ou do qual esteja afastado. (AC)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
Art. 152C. Durante o período de vacância ou de afastamento legal de ministro sem a possibilidade de convocação de ministro-substituto para substituí-lo, os processos de natureza urgente, conforme espe- cificado no art. 159 do Regimento Interno, de relatoria do ministro cujo cargo esteja vago ou do qual esteja afastado, serão redistribuídos entre os demais ministros, segundo as regras vigentes. (AC)(Resolu- ção-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 152D. Na hipótese de vacância de cargo de ministro-substi- tuto, os processos que lhe cabiam serão redistribuídos, segundo as regras vigentes. (AC)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 152E. Durante o período de afastamento legal de ministro- -substituto, os processos de natureza urgente, conforme especifica- do no art. 259 do Regimento Interno, serão redistribuídos, segundo as regras vigentes. (AC)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 152F. O ministro ou ministro-substituto não ficará prevento em relação ao processo em que atuar em decorrência de vacância ou de afastamento legal, exceto quanto à apreciação de embargos de declaração e de agravo. (AC)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 153. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 154. (revogado)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
Art. 155. Na primeira sessão ordinária do Plenário do mês de julho, o Presidente sorteará, entre os ministros, o relator das Contas do Presidente da República, relativas ao exercício subsequente, a se- rem apreciadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 221 a 229.
§ 1º. No caso de impedimento do ministro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, será realizado novo sorteio.
96 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 2º. Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais ministros tenham sido contem- plados em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o pará- grafo anterior.
§ 3º. Em observância ao princípio da alternatividade, o ministro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO IV ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 156. São etapas do processo a instrução, o parecer do Ministé- rio Público e o julgamento ou a apreciação.
§ 1º. Na etapa da instrução, aplica‑se aos servidores o disposto no inciso VIII do art. 39.
§ 2º. Aplicam‑se aos recursos, no que couber, o disposto no caput e no parágrafo anterior.
Art. 157. O relator presidirá a instrução do processo, determinan- do, mediante despacho, de ofício ou por provocação da unidade de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobresta- mento do julgamento ou da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos.
§ 1º. O relator poderá, mediante portaria, delegar competência a ti- tular de unidade técnica, para realização de citação, audiência, dili- gência e outras providências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º. A delegação de competência a que se refere o parágrafo an- terior, no caso de citação e audiência, poderá, a critério do relator, ter seu alcance restringido a responsáveis ou a valores indicados no instrumento de delegação.
§ 3º O titular de unidade técnica poderá delegar competência, de forma irrestrita ou não, aos diretores de divisão, para encaminha- mento dos autos após instrução e parecer.
§ 4º. O relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo, mesmo após prolatada a deliberação, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo relator, bem como ao respectivo pro- cesso de cobrança executiva, quando houver.
§ 5º. Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo.
98 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 6º. A critério do relator e mediante delegação em portaria espe- cífica, o chefe de seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos.
Art. 158. Os atos relativos a despesas de natureza reservada legal- mente autorizadas terão tramitação sigilosa.
Art. 159. Consideram‑se urgentes, e nessa qualidade terão tramita- ção preferencial, os documentos e processos referentes a:
I – solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas res- pectivas comissões;
II – solicitação de informações e requisição de resultados de au- ditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos III, IV e V do art. 1º;
III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a cri- tério do relator;
V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do relator;
VI – medidas cautelares;
VII – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário;
VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;
IX – outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam entendidos como urgentes.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO V APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS
Art. 160. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.
§ 1º. Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.
§ 2º. Considera‑se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu parecer conclusivo, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 157.
§ 3º. O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distri- buir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público.
Art. 161. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a de- fesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
100 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO VI PROVAS
Art. 162. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.
§ 1º. São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.
§ 2º. O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de pro- vas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO VII PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS
Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do pro- cesso, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedi- mentos previstos neste capítulo.
§ 1º. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.
§ 2º. Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não hou- ver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.
§ 3º. No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.
§ 4º. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289.
Art. 164. O relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas e ao chefe de seu gabinete, bem como aos dos membros do Ministério Público, para autorização de pedido de vista e de fornecimento de cópia de processo.
Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente consti- tuído, que poderá fazê‑lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua respon- sabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.
102 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 2º. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por funda- mento exclusivamente as conclusões da unidade técnica.
Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a par- te deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.
§ 1º. O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 2º. Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mes- mo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal.
§ 3º. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.
Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO VIII SUSTENTAÇÃO ORAL
Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procu- rador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcional- mente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido.
§ 1º. O requerimento da parte será apreciado pelo Presidente do res- pectivo colegiado, devendo ser dada ciência da respectiva decisão ao dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões.
§ 2º. Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá‑la a obter cópia do relatório antes da ses- são, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamen- to, sendo facultado à parte dispensá‑la em qualquer hipótese.
§ 3º. Após o pronunciamento, se houver, do representante do Mi- nistério Público, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de dez minutos, podendo o Presi- dente do colegiado, ante a maior complexidade da matéria, prorro- gar o tempo por até igual período, se previamente requerido.
§ 4º. No caso de procurador de mais de uma parte, aplica‑se o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º. Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar- ‑se‑á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos ante- riores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 6º. Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 3º será duplicado e dividido em frações iguais entre estes, observada a ordem cronológica dos requerimentos.
104 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 7º. Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, as partes e seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar‑se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar‑se ao ser concluído o seu exame.
§ 8º. Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de mi- nistro, ministro‑substituto ou representante do Ministério Público, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato.
§ 9º. Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou aprecia- ção de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO IX ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Art. 169. O processo será encerrado no sistema informatizado de controle de processos, mediante despacho do dirigente da unidade técnica, nas seguintes situações:
I – quando houver decisão do relator ou de colegiado pelo apensa- mento definitivo a outro processo;
II – quando houver decisão do relator, de colegiado ou da Presi- dência pelo seu encerramento, após efetuadas as comunicações de- terminadas e expirados os prazos dos recursos cabíveis dotados de efeito suspensivo;
III – nos casos de decisões definitivas ou terminativas, após a ado- ção das providências nelas determinadas e a efetivação das compe- tentes comunicações;
IV – após o registro de que trata o art. 259 do Regimento Interno;
V – nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
VI – nos casos previstos nos arts. 212, 213, 235, parágrafo único, 263 e 265;
§ 1º. O encerramento do processo com fundamento nos incisos I e V deste artigo deverá ser precedido de ciência aos interessados dos motivos determinantes.
§ 2º. O encerramento do processo implicará o apensamento dos autos a outro processo, no caso do inciso I, ou, no caso de processo físico, o arquivamento dos autos na unidade técnica competente.
Art. 170. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, os procedi- mentos de guarda, gerenciamento, preservação e consulta de autos de processo.
106 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
Parágrafo único. Nos processos em que seja cabível a interposição de recurso nas situações indicadas no § 2º do art. 285, observado o parágrafo único do art. 286, e no caput do art. 288, o prazo de guarda, gerenciamento, preservação e consulta dos autos será de, no mínimo, seis anos, a contar do trânsito em julgado.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO X NULIDADES
Art. 171. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.
Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pro- nunciará nem mandará repetir o ato ou suprir‑lhe a falta.
Art. 172. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar‑se‑á vá- lido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimen- to da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do Tribunal.
Art. 173. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.
Art. 174. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribu- nal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, em qualquer caso.
Art. 175. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência.
Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém, não preju- dicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 176. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, decla- rará os atos a que ela se estende, ordenando as providências ne- cessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 171.
108 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:
I – ao relator do recurso ou ao Tribunal declarar os atos a que ela se estende;
II – ao ministro ou ministro‑substituto, sob cuja relatoria o ato de- clarado nulo foi praticado, ou ao seu sucessor, ordenar as providên- cias necessárias para a repetição ou retificação do ato.
Art. 177. Eventual incompetência do relator não é causa de nulida- de dos atos por ele praticados.
Art. 178. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifesta- ção do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter‑se pronunciado.
Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO XI COMUNICAÇÕES
Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a co- municação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa, far‑se‑ão: (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
I – por meio eletrônico ou digital, regulamentado em ato normativo próprio; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Delibera- ções nº 123/2022, de 06/07/2022)
II – por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCU; (NR)(Re- solução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
III – mediante comparecimento das partes nos autos ou do seu re- presentante; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deli- berações nº 123/2022, de 06/07/2022)
IV – por servidor designado; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
V – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que com- prove a entrega no endereço do destinatário; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
VI – por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destina- tário não for localizado. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 1º. A citação, a audiência, a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa ou das razões de justificativa determinada, conforme o caso, pelo relator, pelo Presi- dente, pelas câmaras ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente da Secretaria do Tribunal. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
110 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 2º. No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, pelo Pre- sidente, ou pelos relatores, as comunicações serão efetivadas pelo meio mais célere entre os previstos neste artigo, observado o § 4º do art. 276. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deli- berações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 3º. As notificações ao responsável para pagamento de débito ou de multa serão acompanhadas das informações necessárias à efeti- vação do respectivo recolhimento. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 4º. Ato normativo próprio do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição e o controle de entrega das comunicações. (NR)(Reso- lução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 5º. Estão abrangidas no conceito de audiência as comunicações processuais da oitiva prevista no art. 250, inciso V, e no conceito de notificação, todas as comunicações processuais não caracterizadas por citação, audiência ou diligência. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 6º. Quando a parte for representada por advogado regularmen- te constituído nos autos, consideram-se realizadas as notificações pela publicação no Diário Eletrônico de que trata o inciso II deste artigo. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Delibera- ções nº 123/2022, de 06/07/2022)
Art. 179-A. O Tribunal de Contas da União manterá Diário eletrô- nico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de suas deliberações e atos administrativos pró- prios, bem como comunicações em geral. (AC)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 1º. A publicação na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. (AC)(Re- solução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
§ 2º. Considera-se como data da publicação o dia da disponibiliza- ção da informação no Diário eletrônico. (AC)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
Art. 179-B. As comunicações feitas na forma do inciso I do art. 179 serão consideradas realizadas no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou aos autos do processo. (AC)(Re- solução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 1º. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, será consi- derada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (AC)(Resolu- ção-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 2º. A consulta referida neste artigo deverá ser feita em até dez dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. (AC)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Delibera- ções nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 3º. Nos casos previstos pelo art. 276, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de até quarenta e oito horas. (AC)(Resolu- ção-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 4º. Tratando-se de órgão da administração pública submetido à jurisdição do Tribunal, as comunicações deverão ser efetivadas, pre- ferencialmente, mediante disponibilização das informações na for- ma do art. 179, inciso I. (AC)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
112 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO XII CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 180. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclareci- mentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, ou pelos dirigentes das unidades técnicas, me- diante delegação, no prazo máximo de quinze dias a contar da au- tuação do requerimento.
§ 1º. Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pe- las unidades competentes, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, encaminhando‑os à Presidência acom- panhados de minuta de certidão.
§ 2º. A Presidência disciplinará, em ato normativo, a forma de aten- dimento aos requerimentos referidos neste artigo.
Art. 181. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considera- do pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.
Art. 182. O denunciante poderá requerer ao Tribunal, mediante ex- pediente dirigido ao Presidente, certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da entrada do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
§ 1º. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data em que a denúncia deu entrada no Tribunal, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluí- das as apurações.
§ 2º. Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º, deverá o de- nunciante ser alertado, se for o caso, de que o respectivo processo tramita em caráter sigiloso.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
CAPÍTULO XIII PRAZOS
Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data: (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
I – da consulta da comunicação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando da comunicação por meio eletrônico ou di- gital; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
II – do documento que comprove a ciência do destinatário; (NR)(Re- solução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
III – da entrega no endereço do destinatário constante do aviso de recebimento; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU De- liberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
IV – da publicação, para as deliberações publicadas em Diário ele- trônico; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Delibera- ções nº 123/2022, de 06/07/2022 )
V – da publicação de edital nos órgãos oficiais, quando a parte não for localizada. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU De- liberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
Parágrafo único. A prorrogação, quando cabível, contar‑se‑á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de no- tificação da parte.
Art. 184. Os acréscimos em publicação e as retificações em comuni- cação, que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário, importam em devolução do prazo à parte.
114 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, observado o disposto no artigo 281, não ensejará restituição de prazo.
Art. 185. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em con- trário, excluir‑se‑á o dia do início e incluir‑se‑á o do vencimento.
§ 1º. Atendido o disposto no caput, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal.
§ 2º. Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 186. Os prazos para interposição de recursos e para apresenta- ção de alegações de defesa, de razões de justificativa, de atendimen- to de diligência, de cumprimento de determinação do Tribunal, bem como os demais prazos fixados para a parte, em qualquer situação, não se suspendem nem se interrompem em razão do recesso do Tri- bunal, previsto no art. 68 da Lei nº 8.443, de 1992.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, ex- tingue‑se, independentemente de declaração, o direito do jurisdi- cionado de praticá‑lo ou alterá‑lo, se já praticado, salvo comprova- do justo motivo.
Art. 187. O ato que ordenar diligência assinará prazo para seu cum- primento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, mesmo para a imposição de sanções legais.
Parágrafo único. Se o ato for omisso a respeito, será de quinze dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 TÍTULO V – PROCESSO EM GERAL
116 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
118 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I‑A PLANO DE CONTROLE EXTERNO
Art. 188‑A. As ações de controle externo obedecerão a plano de controle externo, proposto pela Presidência, de acordo com o plano estratégico e as diretrizes do Tribunal e das Contas do Presidente da República.
Parágrafo único. O plano será elaborado em consulta aos Ministros e ao relator das Contas do Presidente da República, e será aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado. (NR)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Deliberações nº 228/2022)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 119 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I JULGAMENTO DE CONTAS
SEÇÃO I TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 188. Têm o dever de prestar contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa respon- sabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I e III a VII do art. 5º deste Regimento.
Art. 189. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, que poderão ser ordi- nárias, extraordinárias ou especiais.
Parágrafo único. Atos normativos próprios do Tribunal disporão acerca da organização, recebimento e tratamento dos processos de tomadas e prestações de contas a que se refere este artigo.
Art. 190. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em ato normativo.
Art. 191. As contas dos órgãos e fundos indicados no art. 257 deve- rão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situa- ções dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de recei- tas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades.
Art. 192. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de tomada ou prestação de contas ordinária deverão ser apresentados ao Tribunal dentro dos prazos definidos no ato nor- mativo de que trata o art. 194.
120 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 193. (Revogado)
Art. 194. Os processos de tomada ou prestação de contas ordiná- ria conterão os elementos e demonstrativos especificados em ato normativo, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda, a observância aos dispositivos legais e regula- mentares aplicáveis.
Parágrafo único. O ato normativo mencionado no caput, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamen- to das tomadas e prestações de contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.
Art. 195. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, procedimentos de análise técnica simplificada, entre os quais o diferimento da instrução de processos de tomada e prestação de contas que contenham parecer do controle interno pela regularidade ou regularidade com ressalva, observados, ainda, critérios de materialidade, relevância e risco.
Parágrafo único. Entende‑se por diferimento o sobrestamento da análise do processo na unidade técnica por prazo determinado, fin- do o qual, inexistindo elementos supervenientes que infirmem o parecer do controle interno, será encaminhado ao relator, após ou- vido o Ministério Público, para julgamento por Relação, observado o prazo fixado no § 6º do art. 143.
Art. 196. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, a forma de apre- sentação das contas a serem prestadas pelo governo de território federal.
SEÇÃO II TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não‑com- provação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qual-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 121 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
quer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de respon- sabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º. Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determi- nará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade adminis- trativa e do órgão do controle interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarci- mento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado, quando couber, o art. 206.
§ 3º. Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má‑fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial.
Art. 198. Os processos de tomadas de contas especiais instaura- das por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter os elementos especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da res- ponsabilidade ou não pelo dano verificado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória, entretanto, a cientificação do ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.
Art. 199. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 197 será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julga- mento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em cada ano civil, até a última sessão ordinária do Plenário, para vigorar no exercício subsequente.
122 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 1º. A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante pro- jeto de ato normativo.
§ 2º. Havendo majoração do limite a que se refere o caput, as tomadas de contas especiais de exercícios anteriores já presentes no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao novo valor fixado, poderão ser ar- quivadas, sem cancelamento do débito, na forma indicada no art. 213, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável poderá soli- citar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento.
§ 4º. Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas ordinária do administrador ou orde- nador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 200. O Tribunal poderá baixar ato normativo visando simplifi- car a formalização e o trâmite e agilizar o julgamento das tomadas de contas especiais.
SEÇÃO III DECISÕES
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de con- tas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar‑se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, re- jeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências ne- cessárias ao saneamento do processo.
§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas re- gulares, regulares com ressalva ou irregulares.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 123 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 3º. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o tran- camento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou deter- mina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de cons- tituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 a 213.
Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de quinze dias, apresente razões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º. Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o res- ponsável venha a ser condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo‑se regis- trar expressamente essas informações no expediente citatório.
§ 2º. Na oportunidade da resposta à citação, será examinada a ocorrência de boa‑fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.
§ 3º. Comprovados esses requisitos e subsistindo o débito, o Tri- bunal proferirá, mediante acórdão, deliberação de rejeição das ale- gações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolha a importância devida.
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal jul- gará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.
124 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 5º. O ofício que der ciência ao responsável da rejeição das ale- gações de defesa deverá conter expressamente informação sobre o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º. Não reconhecida a boa‑fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento defi- nitivo de mérito pela irregularidade das contas.
§ 7º. No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação a que se refere o § 3º do art. 179 será efetivada na mesma oportuni- dade em que se fizer a notificação da aplicação das sanções previs- tas nos arts. 268 e 270.
§ 8º. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando‑se prosseguimento ao processo.
Art. 203. A decisão preliminar do relator a que se refere o § 1º do art. 201 poderá, a seu critério, ser publicada nos órgãos oficiais.
Art. 204. O Tribunal julgará as tomadas e prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 205. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a ma- téria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de eventual re- curso interposto pelo Ministério Público.
Art. 207. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 125 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Art. 208. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
§ 1º. O acórdão de julgamento deverá indicar, resumidamente, os motivos que ensejam a ressalva das contas.
§ 2º. Na hipótese prevista no caput, o Tribunal dará quitação ao res- ponsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando eviden- ciada qualquer das seguintes ocorrências:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, finan- ceira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV – desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de des- cumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º. Contas apresentadas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria poderão ser julgadas regulares com ressalva, desde que se comprove, por outros meios, a boa e re- gular aplicação dos recursos.
126 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 3º. Contas que não consigam demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos poderão ser julgadas irregulares, nos termos do inciso II do caput, sem prejuízo da imputação de débito.
§ 4º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar essa omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregu- laridade, podendo o débito ser afastado caso a documentação com- probatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 268.
§ 5º. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o Tribunal, ao julgar irre- gulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
I – do agente público que praticou o ato irregular; e
II – do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prá- tica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o come- timento do dano apurado.
§ 6º. A responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II do pa- rágrafo anterior derivará:
I – do cometimento de irregularidade que não se limite ao simples descumprimento de obrigações contratuais ou ao não pagamento de títulos de crédito ou;
II – da irregularidade no recebimento de benefício indevido ou pa- gamento superfaturado.
§ 7º. Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput, o Tribunal, por ocasião do julgamento, determinará a remes- sa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas hipóteses dos incisos I e II.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 127 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 210. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida, atuali- zada monetariamente a partir da data da irregularidade, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar‑lhe a multa pre- vista no art. 267.
§ 1º. A apuração do débito far‑se‑á mediante:
I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido;
II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar‑se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.
§ 2º. Não havendo débito, mas evidenciada qualquer das ocorrên- cias previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 3º do artigo an- terior, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 268.
§ 3º. Quando não for possível precisar a data do débito com exa- tidão, far‑se‑á o seu arbitramento por estimativa, desde que essa providência não desfavoreça o responsável.
Art. 211. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso for- tuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do res- ponsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o tran- camento das contas e o consequente arquivamento do processo.
§ 2º. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, nos órgãos oficiais, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 201, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 3º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerra- das, com baixa na responsabilidade do administrador.
128 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 212. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de consti- tuição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 213. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo, o arquivamento de pro- cesso, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
SEÇÃO IV EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 214. A decisão definitiva publicada nos órgãos oficiais constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quita- ção com determinação, se cabível, nos termos do § 2º do art. 208;
III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, provar, pe- rante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao dé- bito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida de- corrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efeti- vação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 270 e 275.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 129 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 215. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo.
Art. 216. O responsável será notificado para efetuar e provar o pa- gamento das dívidas decorrentes de imputação de débito ou comi- nação de multa.
Art. 217. Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator po- derá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido re- metido para cobrança judicial.
§ 1º. Verificada a hipótese prevista neste artigo, incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acrés- cimos legais.
§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela importará no venci- mento antecipado do saldo devedor.
Art. 218. Provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quita- ção do débito ou da multa ao responsável, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.
§ 1º. O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas.
§ 2º. Caso já tenha sido encaminhada a documentação para co- brança executiva, a comunicação do pagamento da dívida será en- viada ao órgão executor.
Art. 219. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 214, sem manifestação do responsável, o Tribunal:
I – determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos ven- cimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observa- dos os limites previstos na legislação pertinente;
130 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
II – autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;
III – providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Ca- din, na forma estabelecida em ato normativo.
Parágrafo único. Caso o ressarcimento deva ser feito a estado ou município, o Tribunal remeter‑lhes‑á a documentação necessária à cobrança judicial da dívida.
Art. 220. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Pú- blico Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas con- tas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamen- te anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso com efeito suspensivo cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo relator.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 131 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 221. O Tribunal de Contas da União apreciará as Contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar da data de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas prestadas pelo Presidente da República consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Consti- tuição Federal.
Art. 222. O Tribunal estabelecerá em ato normativo específico a forma de apresentação do relatório que acompanha as contas pres- tadas pelo Presidente da República, elaborado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Art. 223. O relatório e o projeto do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República serão apresentados ao Plenário pelo re- lator dentro do prazo de cinquenta dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Esse prazo poderá ser ampliado, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do relator, observado o disposto no art. 226.
Art. 224. O relator, além dos elementos contidos nas contas pres- tadas, poderá solicitar esclarecimentos adicionais e efetuar, por in- termédio de unidade própria, fiscalizações que entenda necessárias à elaboração do seu relatório.
Art. 225. Os trabalhos voltados à instrução das contas a que se re- fere este capítulo observarão as diretrizes propostas pelo relator e aprovadas pelo Plenário, bem como o plano de controle externo.
132 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 226. A apreciação das contas tratadas neste capítulo pelo Tri- bunal far‑se‑á em sessão extraordinária a ser realizada com antece- dência mínima de setenta e duas horas do término do prazo para a remessa do relatório e pareceres ao Congresso Nacional.
Art. 227. O relator, até cinco dias antes da data da sessão a que se refere o artigo anterior, fará distribuir cópia do relatório e do parecer prévio ao Presidente, ministros, ministros‑substitutos e ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal.
Art. 228. O parecer prévio a que se refere o caput do art. 221 será conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Pre- sidente da República representam adequadamente as posições fi- nanceira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observância dos princípios constitucionais e le- gais que regem a administração pública federal.
§ 1º. O parecer prévio conterá registros sobre a observância às nor- mas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orça- mentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orça- mentária anual.
§ 2º. O relatório, que acompanhará o parecer prévio, conterá infor- mações sobre:
I – o cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano pluria- nual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – o reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do País.
III – o cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 133 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
Art. 229. O Tribunal restituirá ao Congresso Nacional as Contas do Presidente da República acompanhadas do parecer prévio aprovado pelo Plenário, do relatório apresentado pelo relator e das declara- ções de voto emitidas pelos demais ministros e ministros‑substitu- tos convocados.
Parágrafo único. Os elementos a que se refere o caput serão publi- cados em separata da Revista do Tribunal de Contas da União, para ampla divulgação.
134 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA
Art. 230. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá reali- zar, por iniciativa própria, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, con- tratos e fatos administrativos.
SUBSEÇÃO II FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 231. O Tribunal apreciará, em caráter de urgência, os pedidos de informação e as solicitações previstas nos incisos II a V do art. 1º, que lhe forem endereçados pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas casas ou pelas respectivas comissões.
Art. 232. Nos termos dos incisos IV e VII do art. 71 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal, são competentes para solicitar ao Tribunal a prestação de informações e a realização de auditorias e inspeções:
I – Presidente do Senado Federal;
II – Presidente da Câmara dos Deputados; e
III – presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Fe- deral ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 135 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 1º O Tribunal regulamentará as formas de atendimento às solici- tações de que trata este artigo, bem como aos pedidos de cópia e de vista de processo oriundos do Congresso Nacional, além de definir os legitimados a efetuar esses pedidos.
§ 2º O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encami- nhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado.
Art. 233. Se a solicitação implicar a realização de auditoria, o rela- tor submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão no plano de fiscalização do Tribunal.
SUBSEÇÃO III DENÚNCIA
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindica- to é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º. (Revogado)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deli- berações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 2º. A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências perti- nentes, mediante despacho fundamentado do relator.
§ 3º. Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularida- de ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, obser- vado o disposto no art. 236, assegurando‑se aos acusados oportuni- dade de ampla defesa.
§ 4º. Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 250 a 252.
Art. 235. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de- verá referir‑se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdi- ção, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível
136 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denún- cia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comuni- cação ao denunciante.
Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribu- nal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º. Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de de- núncia tornar‑se‑á público após a decisão definitiva sobre a matéria.
§ 2º. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção adminis- trativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má‑fé.
SUBSEÇÃO IV REPRESENTAÇÃO
Art. 237. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas da União:
I – o Ministério Público da União, nos termos do art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93;
II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal;
III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e dis- tritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuni- quem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 137 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
IV – os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos mu- nicípios, as câmaras municipais e os ministérios públicos estaduais;
V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 246;
VI – as unidades técnicas do Tribunal; e
VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prer- rogativa por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam‑se às representações os dispositivos constantes do § 1º e da segunda parte do § 2º do art. 234, do caput e do parágrafo único do art. 235 e dos arts. 250 a 252.
SEÇÃO II INSTRUMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I LEVANTAMENTOS
Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e enti- dades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam ju- risdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e ati- vidades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II – identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e
III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
138 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
SUBSEÇÃO II AUDITORIAS
Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades gover- namentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e efi- cácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
SUBSEÇÃO III INSPEÇÕES
Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalida- de, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.
SUBSEÇÃO IV ACOMPANHAMENTOS
Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utiliza- do pelo Tribunal para:
I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 139 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos as- pectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.
Art. 242. As atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas ao Tribunal serão acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:
I – pela publicação nos órgãos oficiais e mediante consulta a siste- mas informatizados adotados pela administração pública federal: a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentá- rias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais; b) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos con- gêneres, bem como dos atos referidos no art. 259;
II – por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribu- nal ou colocados à sua disposição;
III – por meio de visitas técnicas ou participações em eventos pro- movidos por órgãos e entidades da administração pública.
IV – pelo acesso a informações publicadas em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
Parágrafo único. As informações obtidas pelos procedimentos pre- vistos neste artigo independem da existência de processo autuado, podendo ser objeto de delegação de competência.
SUBSEÇÃO V MONITORAMENTOS
Art. 243. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
140 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO III PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 244. As auditorias, acompanhamentos e monitoramentos obe- decerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em con- sulta aos Ministros, e aprovado pelo Plenário em sessão de caráter reservado. (NR)(Resolução-TCU nº 345, de 30/11/2022, BTCU Delibe- rações nº 228/2022)
§ 1º. A periodicidade do plano de fiscalização, bem como os crité- rios e procedimentos para sua elaboração, serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal.
§ 2º. Os levantamentos e inspeções serão realizados por determinação do Plenário, da câmara, do relator ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, do Presidente, independentemente de programação, observada a dis- ponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários.
SEÇÃO IV EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 245. Ao servidor que exerce função específica de controle externo, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da Secre- taria, para desempenhar funções de fiscalização, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II – acesso a todos os processos, documentos e informações neces- sários à realização de seu trabalho, mesmo a sistemas eletrônicos de processamento de dados, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto;
III – competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelos órgãos e entidades, os documentos e informações desejados, fixan- do prazo razoável para atendimento.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 141 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 1º. No caso de obstrução ao livre exercício de auditorias e ins- peções, ou de sonegação de processo, documento ou informação, o Tribunal ou o relator assinará prazo improrrogável de até quin- ze dias para apresentação de documentos, informações e esclare- cimentos julgados necessários, fazendo‑se a comunicação do fato ao ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2º. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal apli- cará a sanção prescrita no inciso V ou VI do art. 268, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo, e representará ao Presidente do Congresso Nacional sobre o fato, para as medidas cabíveis.
§ 3º. Sem prejuízo da sanção referida no parágrafo anterior, poderá o Plenário adotar a medida prevista no art. 273.
Art. 246. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.
§ 1º. O relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo de até cinco dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.
§ 2º. A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 276, independentemente do recebimento ou da análise prévia das justificativas da parte.
Art. 247. As modalidades e procedimentos a serem observados na realização de fiscalizações serão definidos em ato normativo.
Art. 248. O Tribunal comunicará às autoridades competentes o re- sultado das fiscalizações que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
142 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
SEÇÃO V OBJETO DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
Art. 249. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o jul- gamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujei- tos à sua jurisdição, competindo‑lhe, para tanto, em especial:
I – realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 238 a 243;
II – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais a que se refere o inciso XVIII do art. 1º, na forma estabelecida em ato normativo;
III – fiscalizar, na forma estabelecida no art. 254, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acor- do, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada;
Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e con- tratos, o relator ou o Tribunal:
I – determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
II – determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não con- figurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
III – recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os au- tos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;
IV – determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.
V – determinará a oitiva da entidade fiscalizada e do terceiro in- teressado para, no prazo de quinze dias, manifestarem‑se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor.
§ 1º. Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal declarará esse fato mediante acórdão e, conforme o caso, adotará uma das provi- dências previstas no inciso I.
§ 2º. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplica- rá ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 206, a multa prevista no inciso II ou III do art. 268 e determinará o apensamento do processo às contas correspondentes.
§ 3º. Na oportunidade do exame das contas, será verificada a con- veniência da renovação da determinação das providências de que trata o inciso II do caput, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 209.
§ 4º. O apensamento, às respectivas contas, de processos referen- tes a atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão e reforma será regulamentado em ato normativo.
§ 5º. A aplicação de multa em processo de fiscalização não implica- rá prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de ges- tão do período envolvido.
144 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 6º. Caso as matérias objeto da oitiva de que trata o inciso V deman- dem urgente decisão de mérito, a unidade técnica responsável pela fiscalização dará a elas prioridade na instrução processual, deixando para propor as medidas constantes dos incisos II, III e IV em momen- to posterior à deliberação do Tribunal sobre aquelas questões.
§ 7º. Observar‑se‑ão em relação à oitiva prevista no inciso V as normas aplicáveis à audiência, no que couber.
Art. 251. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até quinze dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º. No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 268.
§ 2º. No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a pro- vidência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de susta- ção e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante- rior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
§ 4º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
I – determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 145 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
II – comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
Art. 252. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 213.
Parágrafo único. Caso a tomada de contas especial envolva responsá- vel por contas ordinárias, deverá ser observado o disposto no art. 206.
SUBSEÇÃO II FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Art. 253. O Tribunal fiscalizará, na forma estabelecida em ato normativo:
I – a entrega das parcelas devidas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios à conta dos recursos dos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal;
II – a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais do Norte, Nordeste e Centro‑Oeste administrados por instituições federais;
III – a aplicação dos recursos transferidos ao Distrito Federal com base no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal;
IV – o cálculo, a entrega e a aplicação, conforme o caso, de quais- quer recursos repassados pela União por determinação legal a esta- do, ao Distrito Federal ou a município, consoante dispuser a legis- lação específica.
SUBSEÇÃO III FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRU‑ MENTOS CONGÊNERES
Art. 254. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repas- sados pela União, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo
146 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
poder público e demais órgãos e entidades da administração pública federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a estado, ao Distrito Federal, a município, e a qualquer outra pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias, inspeções, acom- panhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser veri- ficados, entre outros aspectos, o atingimento dos objetivos acorda- dos, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.
§ 2º. Ficará sujeito à multa prevista no inciso II ou III do art. 268 a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acor- do, ajuste ou outros instrumentos congêneres, recursos federais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa a perda, extravio ou outra irre- gularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.
§ 3º. A autoridade administrativa competente deverá adotar ime- diatas providências com vistas à instauração de tomada de con- tas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos federais trans- feridos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em ato normativo.
SUBSEÇÃO IV FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 255. A fiscalização pelo Tribunal da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contri- buição compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida no art. 254.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 147 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
SUBSEÇÃO V FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA
Art. 256. A fiscalização da arrecadação da receita a cargo dos ór- gãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, bem como dos fundos e demais instituições sob jurisdição do Tribunal, far‑se‑á em todas as etapas da receita e processar‑se‑á mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluindo a análise de de- monstrativos próprios, com a identificação dos respectivos respon- sáveis, na forma estabelecida em ato normativo.
SUBSEÇÃO VI FISCALIZAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 257. A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita, preferentemente, mediante auditorias, inspeções ou acompa- nhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuí- zo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.
Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economici- dade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias.
SUBSEÇÃO VII OUTRAS FISCALIZAÇÕES
Art. 258. O Tribunal realizará, ainda, na forma definida em atos normativos específicos:
I – a fiscalização, no âmbito de suas atribuições, do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades da União, das normas da Lei Complemen- tar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
148 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
II – o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela administração pública federal, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo institui- ções financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes, conforme disposto em ato normativo;
III – a fiscalização das declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e servidores públicos, nos termos da legislação em vigor;
IV – a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro por força da legislação vigente;
V – outras fiscalizações determinadas em lei.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 149 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO IV APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 259. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante pro- cedimentos de fiscalização ou processo específico, na forma estabe- lecida em normativos específicos, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II – concessão de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos federais civis e militares ou a seus beneficiários, ressalva- das as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial.
Art. 260. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a autori- dade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer so- bre a legalidade dos referidos atos e torná‑los disponíveis à aprecia- ção do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 1º. O Tribunal determinará o registro dos atos que considerar le- gais e recusará o registro dos atos considerados ilegais.
§ 2º. O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu re- gistro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do be- neficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má‑fé.
150 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 3º. Identificada irregularidade em ato de concessão já cadastrado nos sistemas informatizados do TCU, poderá o Tribunal proceder ao exame do respectivo ato, dispensando a manifestação do órgão de controle interno respectivo.
§ 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de incon- sistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não esti- verem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, deven- do ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.
§ 5º. O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de obje- to, o exame dos atos de admissão e concessão cujos efeitos financei- ros tenham se exaurido antes de sua apreciação.
§ 6º. Será considerado prejudicado, por inépcia, o ato de admissão ou concessão que apresentar inconsistências nas informações pres- tadas pelo órgão de pessoal que impossibilitem sua análise, deven- do ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.
Art. 261. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinen- te, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.
§ 1º. O responsável que injustificadamente deixar de adotar as me- didas de que trata o caput, no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito a multa e ao ressar- cimento das quantias pagas após essa data.
§ 2º. Se houver indício de procedimento culposo ou doloso na admis- são de pessoal, o Tribunal determinará a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.
Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o paga- mento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias, conta-
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 151 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
dos da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
§ 1º. Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a con- versão do processo em tomada de contas especial, para apurar res- ponsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregular- mente efetuadas.
§ 2º. Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a auto- ridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.
§ 3º. Verificada a omissão total ou parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal poderá considerar o ato legal, independen- temente das comunicações que entender oportunas para cada caso.
Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter pessoal, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente.
152 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO V RESPOSTA A CONSULTA
Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida sus- citada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concer- nentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos De- putados e do Supremo Tribunal Federal;
II – Procurador‑Geral da República;
III – Advogado‑Geral da União;
IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;
V – presidentes de tribunais superiores;
VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico equivalente;
VII – comandantes das Forças Armadas.
§ 1º. As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autori- dade consulente.
§ 2º. Cumulativamente com os requisitos do parágrafo anterior, as autoridades referidas nos incisos IV, V, VI e VII deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribui- ção das instituições que representam.
§ 3º. A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 153 TÍTULO VI – ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO
§ 4º. A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presentes, na respectiva sessão, pelo menos sete ministros, incluin- do ministros substitutos convocados. (NR)(Resolução-TCU nº 375, de 26/2/2025)
Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
154 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VII SANÇÕES TÍTULO VII – SANÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos adminis- tradores ou responsáveis que lhe são jurisdicionados as sanções pres- critas na Lei nº 8.443, de 1992, na forma estabelecida neste título.
Parágrafo único. Às mesmas sanções previstas neste título ficarão su- jeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74 da Constituição Federal, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 157 TÍTULO VII – SANÇÕES
CAPÍTULO II MULTAS
Art. 267. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar‑lhe multa de até cem por cento do valor atualiza- do do dano causado ao erário, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indica- dos, observada a seguinte gradação:
I – contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprova- da qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 209, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante definido no caput deste artigo;
II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamen- tar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput;
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injus- tificado dano ao erário, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante referido no caput;
IV – descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à dili- gência determinada pelo relator, no valor compreendido entre cin- co e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput;
V – obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções deter- minadas, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em audi- toria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;
158 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VII – SANÇÕES
VII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justifi- cado, no valor compreendido entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput;
VIII – reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valor compreendido entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput.
§ 1º. A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
§ 2º. Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII, o Tribunal po- derá revê‑la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando‑a sem efeito.
§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.
Art. 269. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 159 TÍTULO VII – SANÇÕES
CAPÍTULO III OUTRAS SANÇÕES
Art. 270. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 267 e 268 e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades com- petentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em co- missão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992.
§ 1º. O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.
§ 2º. Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.
§ 3º. Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumpri- mento dessa medida.
Art. 271. Verificada a ocorrência de fraude comprovada a licitação, o Plenário declarará a inidoneidade do licitante fraudador para par- ticipar, por até cinco anos, de licitação na administração pública federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 272. O Tribunal manterá cadastro específico das sanções apli- cadas com fundamento nos arts. 270 e 271, observadas as prescri- ções legais a esse respeito.
160 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO VIII MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO VIII – MEDIDAS CAUTELARES
Art. 273. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelar- mente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, o afastamen- to temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo único. Será solidariamente responsável, conforme o § 1º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992, a autoridade superior competen- te que, no prazo fixado pelo Plenário, deixar de atender à determi- nação prevista no caput.
Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 275. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma do inciso V do art. 62, à Advo- cacia‑Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das en- tidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar me- dida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 163 TÍTULO VIII – MEDIDAS CAUTELARES
§ 1º. O despacho do relator ou do Presidente, de que trata o caput, bem como a revisão da cautelar concedida, nos termos do § 5º deste artigo, será submetido ao Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 2º. Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
§ 3º. A decisão do Plenário, do Presidente ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do pará- grafo anterior.
§ 4º. Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado devem ser encaminhadas, preferen- cialmente, por meio eletrônico, observado o período para consul- ta na forma do §3º do art. 179-B. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 5º. A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofí- cio por quem a tiver adotado ou em resposta a requerimento da parte.
§ 6º. Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oi- tivas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá a unidade técnica submeter à apreciação do relator análise e proposta tão so- mente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, sal- vo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.
164 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IX RECURSOS TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
I – recurso de reconsideração;
II – pedido de reexame;
III – embargos de declaração;
IV – recurso de revisão;
V – agravo.
Art. 278. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade e fixará os itens do acórdão sobre os quais ele incide, na hipótese e para os fins do § 1º do art. 285, em prazo a ser definido em ato normativo, após exame preliminar da unidade técnica.
§ 1º. Se o relator entender admissível o recurso, determinará as providências para sua instrução, saneamento e apreciação, bem como para comunicação aos órgãos ou entidades pertinentes, se houver efeito suspensivo.
§ 2º. Entendendo não ser admissível, mesmo que por motivo de- corrente de erro grosseiro, má‑fé ou atitude meramente protela- tória, ou por estar prejudicado em razão da manifesta perda de seu objeto, o relator, ouvido o Ministério Público, quando cabível, não conhecerá do recurso mediante despacho fundamentado ou, a seu critério, submetê‑lo‑á ao colegiado.
§ 3º. A interposição de recurso, ainda que venha a não ser conheci- do, gera preclusão consumativa.
§ 4º. Não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, con- tra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 167 TÍTULO IX – RECURSOS
§ 5º. Não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão do Tribunal em que não tenham sido re- discutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção.
Art. 279. Ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instau- ração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização.
Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a documentação enca- minhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem pre- juízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.
Art. 280. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pe- dido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato, é obrigatória a audiência do Ministério Público em todos os recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.
§ 1º. O relator poderá deixar de encaminhar os autos ao Ministério Público, solicitando sua manifestação oral na sessão de julgamento quando, nos recursos, apresentar ao colegiado proposta de:
I – não conhecimento;
II – correção de erro material;
III – evidente conteúdo de baixa complexidade que não envolva o mérito.
§ 2º. Entendendo conveniente, o representante do Ministério Público pedirá vista dos autos, que poderá ser em mesa, para oferecimento de manifestação na própria sessão de julgamento, ou em seu gabinete, para apresentação de parecer ao relator, no prazo de cinco dias úteis.
§ 3º. A manifestação oral do Ministério Público, nas hipóteses tra- tadas nos parágrafos anteriores, deverá ser reduzida a termo, as- sinada por seu representante e, no prazo de quarenta e oito horas após o encerramento da sessão, juntada aos autos.
168 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IX – RECURSOS
Art. 281. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o re- curso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstân- cias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.
Art. 282. Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preli- minar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.
Art. 283. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público, é neces- sária a instauração do contraditório, mediante concessão de opor- tunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará os recursos interpostos pelo Ministério Público, com observância ao disposto neste artigo.
Art. 284. Havendo partes com interesses opostos, a interposição de recurso por uma delas enseja à outra a apresentação de contrarra- zões, no mesmo prazo dado ao recurso.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 169 TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO II RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferi- do a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por es- crito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, den- tro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 183.
§ 1º. Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os de- mais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.
§ 2º. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando in- tempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e den- tro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.
170 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO III PEDIDO DE REEXAME
Art. 286. Cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos.
Parágrafo único. Ao pedido de reexame aplicam‑se as disposições do caput e dos parágrafos do art. 285.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 171 TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO IV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuri- dade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
§ 1º. Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 183, com indi- cação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º. Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3º. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cum- primento do acórdão embargado e para interposição dos demais re- cursos previstos neste Regimento, aplicando‑se, entretanto, o dis- posto no § 1º do art. 285.
§ 4º. Interpostos embargos de declaração contra acórdão proferido em processo relatado por ministro‑substituto convocado, este per- manece vinculado ao respectivo processo.
§ 5º. Ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisão pro- ferida por câmara que deixou de integrar, o ministro, excepcionalmen- te, relatará o processo e proferirá o seu voto na câmara de origem.
§ 6º. Os embargos de declaração meramente protelatórios serão re- cebidos como petição, por meio de despacho do relator, não se lhes aplicando o disposto no § 3º deste artigo.
§ 7º. Conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvi- dos os prazos a todos os interessados.
172 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO V RECURSO DE REVISÃO
Art. 288. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interpos- to uma só vez e por escrito pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183, e fundar‑se‑á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
§ 1º. O acórdão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
§ 2º. Em face de indícios de elementos eventualmente não exami- nados pelo Tribunal, o Ministério Público poderá interpor recurso de revisão, compreendendo o pedido de reabertura das contas e o pedido de mérito.
§ 3º. Admitido o pedido de reabertura das contas pelo relator sortea- do para o recurso de revisão, este ordenará, por despacho, sua instru- ção pela unidade técnica competente e a conseguinte instauração de contraditório, se apurados elementos que conduzam ao agravamento da situação do responsável ou à inclusão de novos responsáveis.
§ 4º. A instrução do recurso de revisão abrange o reexame de todos os elementos constantes dos autos.
§ 5º. A interposição de recurso de revisão pelo Ministério Públi- co dar‑se‑á em petição autônoma para cada processo de contas a ser reaberto.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 173 TÍTULO IX – RECURSOS
§ 6º. Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão re- ferirem‑se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único relator, sorteado para o recurso.
174 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO IX – RECURSOS
CAPÍTULO VI AGRAVO
Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de pre- sidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.
§ 1º. Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo.
§ 2º. Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal ou de presidente de câmara, o julgamento será, nos termos deste Regi- mento, presidido por seu substituto, computando‑se o voto do pre- sidente agravado.
§ 3º. Caso a decisão agravada seja do Tribunal, o relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo ou o redator do acórdão re- corrido, se este houver sido o autor da proposta de medida cautelar.
§ 4º. A critério do Presidente do Tribunal, do presidente de câmara ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspen- sivo ao agravo.
§ 5º. Interposto agravo contra acórdão proferido em processo rela- tado por ministro‑substituto convocado, este permanece vinculado ao respectivo processo.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 175 TÍTULO IX – RECURSOS
176 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO X FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍTULO X – FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS
178 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO X – FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 290. O Tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará e publicará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), e no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para vigorarem no exercício subsequente.
Parágrafo único. Os coeficientes individuais de participação serão calculados na forma e critérios fixados em lei e com base em dados constantes da relação que deverá ser encaminhada ao Tribunal até 31 de outubro de cada ano pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 291. O Tribunal, até o último dia útil do mês de julho de cada ano, aprovará e publicará nos órgãos oficiais os coeficientes indivi- duais de participação dos estados e do Distrito Federal nos recursos de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, calcula- dos de acordo com critérios fixados em lei.
Parágrafo único. Até o dia 25 do mês de julho de cada ano, o órgão encarregado do controle das exportações de produtos industriali- zados fornecerá ao Tribunal, de forma consolidada e por unidade da federação, os valores das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a 1º de julho do ano imediatamente anterior, apura- dos na forma da lei.
Art. 292. As unidades federadas disporão de trinta dias, a partir da publicação referida nos arts. 290 e 291, para apresentar contesta- ção, juntando desde logo as provas em que se fundamentar.
Parágrafo único. O Tribunal deverá manifestar‑se sobre a contesta- ção mencionada neste artigo no prazo de trinta dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 292‑A. As Unidades Federadas disporão de quinze dias, a partir da publicação dos percentuais individuais de participação calculados pelo Tribunal por força do disposto no caput do § 4º do art. 1º‑A e no § 2º do art. 1º‑B da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, acrescidos pela Lei nº 10.866, de 4 de maio de 2004, para apresentar o recurso para retificação previsto no § 5º do art. 1º‑A do mesmo diploma legal.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 179 TÍTULO X – FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Parágrafo único. O Tribunal se manifestará sobre o recurso mencio- nado neste artigo dentro do prazo previsto no inciso III do § 4º do art. 1º‑A da Lei nº 10.336/2001.
180 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 293. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 1º. Os relatórios trimestrais e anuais serão encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de até sessenta dias e de até noventa dias, respectivamente, após o vencimento dos períodos correspondentes.
§ 2º. Os relatórios conterão, além de outros elementos, a resenha das atividades específicas no tocante ao julgamento de contas e à apreciação de processos de fiscalização a cargo do Tribunal.
Art. 294. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas nos ór- gãos oficiais, conforme disposto em ato normativo específico, e te- rão os efeitos de prova hábil para todos os fins de direito.
Art. 295. O Tribunal terá as seguintes publicações: (NR)(Resolu- ção-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022 )
I – atas das sessões plenárias e das câmaras; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
II – Boletim do Tribunal de Contas da União; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
III – Revista do Tribunal de Contas da União; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
IV – Súmula da Jurisprudência; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
V – Regimento Interno; (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 183 TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
VI – Diário Eletrônico do Tribunal de Contas da União. (NR)(Reso- lução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 1º O Tribunal poderá ter, ainda, outras publicações relativas às matérias de sua competência. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 2º. No começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormen- te reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Delibera- ções nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 3º. O Boletim do Tribunal de Contas da União é considerado ór- gão oficial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.443, de 1992. (NR)(Re- solução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
§ 4º. O diário eletrônico, disponibilizado no Portal do TCU, conterá a publicação de atos processuais e administrativos próprios, bem como comunicações em geral, consoante o disposto no art. 4º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (NR)(Resolução-TCU nº 339, de 29/06/2022, BTCU Deliberações nº 123/2022, de 06/07/2022)
Art. 296. O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal, com os conselhos ou tribunais de contas dos municípios, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fisca- lização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desen- volvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora ou aplicadora dos recur- sos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.
§ 1º. Os acordos de cooperação aprovados pelo Plenário serão assi- nados pelo Presidente do Tribunal.
184 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 2º. No caso de ser instituída comissão para implantar acordo de cooperação, o Presidente designará ministros ou auditores para in- tegrá‑la, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 3º. O Plenário poderá delegar ao Presidente a competência para aprovar os acordos de cooperação de que trata o caput, nos termos e limites que estabelecer no ato de delegação.
Art. 297. O Tribunal, para o exercício de sua competência institu- cional, poderá, na forma estabelecida em ato normativo, requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados por prazo pre- viamente fixado, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso VII do art. 268, de acordo com o art. 101 da Lei nº 8.443, de 1992.
Art. 298. Aplicam‑se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber e desde que com- patíveis com a Lei Orgânica.
Art. 298‑A. Todos os atos, os termos, os documentos, as comunica- ções e as deliberações poderão ser produzidos, praticados, armazena- dos, transmitidos e assinados em meio eletrônico, na forma de norma elaborada pelo Tribunal, atendidos os requisitos previstos em lei.
Art. 298‑B. O Tribunal presta homenagem aos ministros:
I – por motivo de afastamento definitivo de seu serviço;
II – por motivo de falecimento;
III – para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1º. As sessões comemorativas de celebração de centenário de nascimento serão realizadas, sempre que possível, na primeira par- te da sessão do Plenário que ocorrer na quarta‑feira seguinte à data natalícia que se estiver celebrando.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 185 TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 2º. Quando a homenagem consistir na aposição de nome, busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta es- crita e justificada de pelo menos cinco ministros, sobre a qual opi- nará, fundamentalmente, o Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria absoluta de votos.
Art. 299. Este Regimento Interno entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
186 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS ÍNDICE DE ASSUNTOS
ACOMPANHAMENTOS (arts. 1º, 241 e 242)
ACÓRDÃO (arts. 67, 68, 126 e 214) • Agravo (arts. 277 e 289) • Coisa Julgada (art. 260) • Correção Material de todo e qualquer erro (art. 288) • Efeito Suspensivo (arts. 91, 285 e 286) • Eficácia (art. 215) • Execução (art. 214) • Formalização (arts. 50, 67, 126 e 201) • Pedido de Reexame (arts. 277 e 286) • Prestação de Contas (art. 201) • Proposta (art. 116) • Recurso (arts. 287 e 288) • Recurso de Embargos de Declaração (arts. 277 e 287) • Recurso de Reconsideração (arts. 277 e 285) • Recurso de Revisão (arts. 277 e 288) • Reexame (arts. 15, 17, 105, 159, 277 a 289) • Relação (art. 143) • Ressalva das Contas (art. 208) • Sigilo (art. 236) • Suprimento de Assinaturas (art. 268) • Tomada de Contas (art. 201) • Voto de Desempate (art. 68)
ACORDO • Fiscalização (arts. 5º, 249, 250 e 254)
ACORDO DE COOPERAÇÃO (arts. 15 e 28) • Comissão (art. 296) • Delegação de competência (art. 296) • Entidades (art. 296)
ADMISSÃO DE PESSOAL • Arquivamento de Processo (art. 169) • Apreciação (arts. 1º, 17, 259 e 260) • Legalidade (arts. 1º, 260, 261 e 262) • Procedimento Doloso ou Culposo (art. 261) • Registro (arts. 1º, 259 e 261)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 189 ÍNDICE DE ASSUNTOS
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO • Responsável (art. 273)
AFASTAMENTO DEFINITIVO • Homenagem aos Ministros (art. 298-B)
AGRAVO • Despacho decisório (art. 289) • Efeito suspensivo (art. 289) • Sustentação Oral (art. 168)
AJUSTE • Fiscalização (arts. 5º, 249, 250 e 254)
APENSAMENTO DE PROCESSO (arts. 143, 169 e 250)
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (arts. 10, 65 e 66)
APOSENTADORIA • Apreciação (arts. 1º, 17, 259 e 260) • Arquivamento de Processo (art. 169) • Legalidade (arts. 1º, 260 e 262) • Prazo (art. 262) • Registro (arts. 1º, 259 e 260) • Requerimento (art. 263)
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (arts. 221 a 229)
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTI- FICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS (arts. 160 e 161) • Rejeição (arts. 179 e 279)
APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO (arts. 259 a 263)
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO (arts. 50, 169 e 170)
ARRECADAÇÃO DA RECEITA • Acompanhamento (arts. 1º e 256)
190 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
ARRESTO DE BENS • Responsável (arts. 62 e 275)
ATA (art. 295) • Aprovação (arts. 28 e 33) • Disponibilização aos Ministros (arts. 101) • Homologação (art. 101) • Padronização (art. 133) • Publicação (art. 294) • Sigilo (art. 133)
ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO (arts. 188 a 265)
ATO ADMINISTRATIVO • Apreciação (arts. 1º, 97 e 259) • Diário eletrônico do TCU (art. 295) • Fiscalização (arts. 249 e 251) • Legalidade (arts. 251 e 260 e 262) • Recurso (art. 30) • Registro (arts. 259 e 260)
ATO DE GESTÃO • Fiscalização (arts. 249, 250 e 254) • Legalidade (arts. 1º, 209 e 250) • Legitimidade (arts. 1º, 250 e 268) • Multa (art. 268)
ATOS NORMATIVOS (arts. 72 a 84 e 97) • Apreciação em Sessão Pública (art. 97)
ATO PROCESSUAL • Meio eletrônico (art. 298-A)
AUDIÊNCIA • Ministério Público (arts. 62 e 108) • Oitiva (art. 179)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191 ÍNDICE DE ASSUNTOS
AUDIÊNCIA DE RESPONSÁVEL (arts. 179, 202 e 250)
AUDITORIA (arts. 1º, 15, 105, 159, 239, 248, 254 a 256) • Plano de Fiscalização (arts. 15, 239 e 244) • Procedimento (arts. 246 a 248) • Programa de Governo (art. 1º) • Projetos de Governo (art. 1º) • Poder Executivo (art. 1º) • Poder Judiciário (art. 1º) • Poder Legislativo (art. 1º) • Relatório (arts. 15, 17 e 105) • Requerimento de Informação (art. 1º)
AUDITORIA CONTÁBIL (arts. 1º e 17)
AUDITORIA FINANCEIRA (art. 1º e 17)
AUDITORIA OPERACIONAL (art. 1º e 15)
AUDITORIA PATRIMONIAL (art. 1º e 17)
AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA (art. 1º e 17)
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 1º)
AUXÍLIO • Fiscalização (art. 255)
BAIXA NA RESPONSABILIDADE • Prazo (art. 211) • Responsável (art. 211)
BALANÇOS GERAIS DA UNIÃO • Contas do Presidente da República (arts. 221 a 229)
BOLETIM DO TCU • Órgão oficial (art. 295)
192 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
CÂMARAS (art. 7º) • Competência (art. 17) • Composição (arts. 11, 14 e 28) • Deliberação (art. 67) • Funcionamento (arts. 134 a 140) • Presidente (arts. 12, 28, 33 e 138) • Secretário (art. 133) • Sessão Extraordinária (arts. 134 e 136) • Sessão Ordinária (arts. 134 e 135) • Voto (art. 138 e 139)
CANCELAMENTO DE DÉBITO (art. 213)
CARGO • Criação (art. 1º) • Nomeação (art. 28)
CARGO EM COMISSÃO • Inabilitação (arts. 17 e 270) • Nomeação (art. 28)
CENTENÁRIO • Homenagem aos Ministros (art. 298-B) • Sessão comemorativa (art. 298-B)
CERTIDÃO • Denúncia (art. 182) • Denunciante (art. 182) • Requerimento (arts. 28 e 180)
CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (arts. 180 a 182)
CIDE (Ver Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)
CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL (arts. 157, 160, 179, 183, 184, 202 e 279) • Boa-fé (art. 202) • Saneamento do Processo (arts. 157, 201 e 202) • Decisão Definitiva em Contas (art. 206) • Omissão de Prestar Contas (art. 209)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 193 ÍNDICE DE ASSUNTOS
COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS • Prazo de recurso (art. 292) • Recursos (art. 292-A)
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 7º e 18) • Competência (arts. 23, 73 e 91) • Composição (art. 19) • Presidente (art. 21)
COMISSÃO DE REGIMENTO (arts. 7º e 18) • Competência (arts. 22 e 73) • Composição (art. 19) • Presidente (art. 21)
COMISSÃO PERMANENTE (arts. 7º e 18) • Composição (art. 19) • Presidente (art. 21)
COMISSÃO TEMPORÁRIA (arts. 7º, 16 e 18) • Composição (art. 20) • Presidente (art. 21)
COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO (arts. 1º e 258)
COMITÊ PARAOLÍMPICO BRASILEIRO (arts. 1º e 258)
COMPETÊNCIA • Ministros-Substitutos (arts. 11, 55, 73, 131 e 285) • Câmaras (art. 17) • Comissão de Jurisprudência (arts. 23, 73 e 91) • Comissão de Regimento (arts. 22 e 73) • Corregedor (art. 32) • Ministério Público (arts. 11, 91, 97, 109, 112, 131, 285 e 286) • Ministros (arts. 129 e 131) • Plenário (arts. 15 e 16) • Presidente (arts. 28, 29 e 65) • Presidente de Câmara (art. 33 e 138) • Procurador (arts. 62 e 64) • Procurador-Geral (arts. 58, 62 e 64)
194 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Relator (art. 131) • Secretaria do Tribunal (arts. 65 e 66) • Subprocurador-Geral (arts. 62 e 64)
TCU (art. 1º) • Vice-Presidente (arts. 31 e 32)
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS (art. 17)
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO (arts. 15 e 16)
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE (arts. 19, 28, 29 e 65)
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE CÂMARA (art. 33 e 138)
COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE (arts. 31 e 32)
COMPOSIÇÃO • Câmaras (arts. 11 a 14) • Comissão de Jurisprudência (art. 19) • Comissão de Regimento (art. 19) • Comissão Permanente (art. 19) • Comissão Temporária (art. 20) • Ministério Público (art. 58) • Plenário (arts. 6º) • TCU (art. 6º)
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS (arts. 11 a 14)
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES (arts. 18 a 23)
COMUNICAÇÕES (art. 179) • Retificação (art. 184) • Inexatidões materiais (art. 184)
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 1º e 258)
CONCURSO PÚBLICO • Ministério Público (art. 58)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 195 ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Ministro-Substituto (art. 51) • Procurador (art. 58)
CONGRESSO NACIONAL • Requerimento de Informação (arts. 1º, 15, 105, 159, 231 e 233)
CONSULTA (arts. 1º, 15, 105, 159, 264 e 265) • Legitimidade (art. 264) • Pertinência Temática (art. 264) • Quorum (art. 264) • Sustentação Oral (art. 168)
CONTAS • Economicidade (arts. 1º, 207, 209 e 213) • Encerramento (art. 211) • Irregularidade (arts. 143, 202, 210 e 214) • Julgamento (arts. 1º, 94, 143, 189, 191, 202, 205, 210, 212 e 213) • Legalidade (arts. 1º e 207) • Legitimidade (arts. 1º e 207) • Reabertura (art. 288) • Trancamento (arts. 143 e 211)
CONTAS DE TERRITÓRIO FEDERAL (arts. 1º e 196)
CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (arts. 15, 221 a 229) • Apreciação (arts. 1º, 221 a 229) • Balanços Gerais da União (arts. 221 e 228) • Parecer (art. 67) • Parecer Prévio (arts. 1º, 15, 221, 223, 227 a 229) • Prazo (arts. 221, 223, 226, 227 e 229) • Publicação (art. 229) • Relator (arts. 155 e 224) • Relatório (arts. 221, 222, 223, 227 e 228) • Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (art. 221) • Restituição ao Congresso Nacional (art. 229) • Sessão Extraordinária (art. 226)
CONTAS ILIQUIDÁVEIS (art. 211)
196 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
CONTAS IRREGULARES (arts. 143, 202, 205, 209, 210, 214, 218, 220 e 268)
CONTAS REGULARES (arts. 143, 205, 207 e 214)
CONTAS REGULARES COM RESSALVA (arts. 143, 202, 205, 208, 209 e 214)
CONTESTAÇÃO (arts. 15 e 292)
CONTRATO • Economicidade (art. 213) • Fiscalização (arts. 242, 249 a 252) • Legalidade (art. 251) • Legitimidade (art. 250) • Sustação (art. 251)
CONTRIBUIÇÃO • Fiscalização (art. 255)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO • Recursos (art. 292-A)
CONTROLE EXTERNO • Plano (arts. 15, 188-A e 225)
CONTROLE INTERNO • Fornecimento de Informação (arts. 190 e 260) • Relatório (art. 221) • Responsabilidade Solidária (art. 266)
CONVÊNIO (arts. 1º, 5º ) • Fiscalização (arts. 1º, 5º, 242, 249 e 254)
CORREGEDOR • Competência (arts. 32 e 50)
CORREGEDORIA (art. 7º e 28)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 197 ÍNDICE DE ASSUNTOS
DANO AO ERÁRIO (art. 1º, 5º, 159, 197, 199, 208, 209, 246, 252, 254 e 268)
DÉBITO DE RESPONSÁVEL • Afastamento de débito (art. 209) • Apuração (art. 210) • Arbitramento por estimativa (art. 210) • Atualização Monetária (arts. 202, 210 e 217) • Cobrança Judicial (arts. 214 e 219) • Condenação (art. 202 e 206) • Consignação em Folha de Pagamento (art. 219) • Eficácia (art. 215) • Imputação (arts. 206, 209 e 215) • Parcelamento (art. 217) • Quitação (arts. 214, 216 e 218) • Ressarcimento a Estado ou a Município (art. 219)
DECISÃO ADMINISTRATIVA • Recurso (art. 30)
DECISÃO DEFINITIVA • Arquivamento de Processo (art. 169) • Denúncia (art. 236) • Formalização (arts. 50 e 214) • Prestação de Contas (art. 201) • Recurso de Revisão (art. 288) • Tomada de Contas (art. 201)
DECISÃO NORMATIVA • Formalização (arts. 67 e 70) • Numeração (art. 70) • Projeto (arts. 73 a 75 e 141)
DECISÃO PRELIMINAR • Formalização (art. 201) • Prestação de Contas (art. 201) • Publicação (arts. 104 e 203) • Relator (arts. 201 e 203) • Tomada de Contas (art. 201)
198 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
DECISÃO TERMINATIVA • Formalização (art. 201) • Prestação de Contas (art. 201) • Tomada de Contas (art. 201)
DECISÕES (arts. 201 a 213)
DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS (art. 1º e 258)
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE (art. 220)
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ver Declarações de Bens e Rendas)
DECLARAÇÃO DE VOTO (art. 128)
DEFESA ORAL (Ver Sustentação Oral)
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Acompanhamento (art. 242) • Acordo de cooperação (art. 296) • Chefe de Gabinete (art. 157 e 164) • Dirigentes de unidades técnicas (arts 164, 180 e 245) • Plenário (art. 296) • Presidente (arts. 28 e 296) • Subprocuradores-Gerais e Procuradores (art. 62) • Relator (art. 157 e 164)
DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA (arts. 67 a 91)
DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS (arts. 67 a 71)
DELIBERAÇÕES • Câmaras (art. 67 a 71) • Composição (art. 69) • Meio eletrônico (art. 298-A) • Plenário (arts. 67 a 71)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 199 ÍNDICE DE ASSUNTOS
DENÚNCIA (arts. 1º e 234 a 236) • Certidão (art. 182) • Prazo (art. 182) • Sigilo (arts. 182, 234 e 236) • Tramitação (art. 159) • Urgência (arts. 159 e 234)
DENUNCIANTE • Certidão (art. 182) • Má-fé (art. 236) • Penalidade (art. 236)
DESESTATIZAÇÃO (arts. 1º e 258)
DESPESAS DE NATUREZA RESERVADA (art. 158)
DIÁRIO ELETRÔNICO DO TCU • Ato administrativo (art. 295) • Ato processual (art. 295)
DIFERIMENTO DE PROCESSO (art. 195)
DILIGÊNCIAS (arts. 116 e 157) • Multa (art. 268) • Notificação (art. 179) • Prazo (art. 187)
DIRIGENTE DE EMPRESA PÚBLICA (art. 5º)
DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (art. 5º)
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 293 a 299)
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRA- TOS (arts. 249 a 252)
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (arts. 147, 152, 155)
DISTRITO FEDERAL (arts. 1º, 5º, 6º, 15, 92, 149, 220, 249, 253, 254, 291)
200 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
DOCUMENTO • Meio eletrônico (art. 298-A)
ECONOMIA PROCESSUAL (art. 213)
EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES (arts. 245 a 248)
EXECUÇÃO DE DECISÕES (arts. 214 a 220)
ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (arts. 72 a 84)
ELEIÇÃO (arts. 24 a 27) • Presidente (arts. 1º, 24, 25 e 96) • Vice-Presidente (arts. 1º, 24, 25 e 96)
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE (arts. 24 a 27)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 15, 277 e 287) • Decisão (arts. 277 e 287) • Julgamento (arts. 15 e 17) • Prazo (arts. 287) • Recurso (arts. 278 e 279) • Sustentação Oral (art. 168)
EMPRESA SUPRANACIONAL • Fiscalização (arts. 1º e 249)
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL • Secretaria do Tribunal (arts. 1º, 65 e 66)
TCU (arts. 1º, 10, 65)
ESTUDO SOBRE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS (arts. 16, 17 e 143)
ETAPAS DO PROCESSO, INSTRUÇÃO E TRAMITAÇÃO (arts. 156 a 159)
EXECUÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES (arts. 245 a 248)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 201 ÍNDICE DE ASSUNTOS
FALHA DE CARÁTER FORMAL (art. 250)
FALECIMENTO • Homenagem aos Ministros (Art. 298-B)
FÉRIAS • Ministro (arts. 1º e 42) • Ministro-Substituto (arts. 1º e 57) • Procurador (arts. 1º e 63) • Procurador-Geral (arts. 1º e 63) • Subprocurador-Geral (arts. 1º e 63)
FISCALIZAÇÃO (arts. 230 a 258) • Acordo (arts. 1º, 5º, 242, 249 e 254) • Advocacia-Geral da União (art. 15) • Ajuste (arts. 1º, 5º, 242, 249 e 254) • Aplicação de Multa (arts. 143, 179, 215, 216, 250, 267 a 269) • Ato Administrativo (arts. 249 a 252) • Auxílio (art. 255) • Conselho Nacional de Justiça (art. 15) • Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15) • Contrato (arts. 249 a 252) • Contribuição (art. 255) • Convênio (arts. 1º, 5º, 242, 249 e 254) • Empresa Supranacional (arts. 1º e 249) • Fundo de Participação (arts. 1º e 253) • Fundos (arts. 191, 238, 239, 253, 256 e 257) • Fundos Constitucionais (art. 253) • Licitação (arts. 242 e 249) • Ministério Público da União (art. 15) • Poder Legislativo (art. 15) • Presidência da República (art. 15) • Receita a cargo da União (art. 1º) • Relatório (art. 15, 17 e 69) • Renúncia de Receita (arts. 1º, 191 e 257) • Subvenção (art. 255) • Supremo Tribunal Federal (art. 15) • Transferências Constitucionais (art. 253) • Tribunais Superiores (art. 15) • Tribunal de Contas da União (art. 15)
202 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL • Requerimento de Informação (art. 1º)
FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CON- TRIBUIÇÕES (art. 255)
FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA (art. 256)
FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (art. 253)
FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INS- TRUMENTOS CONGÊNERES (art. 254)
FISCALIZAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (art. 257)
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO CONGRESSO NACIO- NAL (arts. 231 a 233)
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA PRÓPRIA (art. 230)
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (arts. 1º, 249 a 252)
FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL (art. 1º)
FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL (art. 1º)
FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO (arts. 16, 17 e 143)
FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÕES CONSTITUCIONAIS (arts. 291 a 292)
FORNECIMENTO DE CÓPIAS (arts. 28, 163, 164, 166, 167, 168 e 232)
FRAUDE • Licitação (art. 271) • Penalidade (art. 271)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 203 ÍNDICE DE ASSUNTOS
FUNDAÇÕES • Prestação de Contas (art. 191)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO • Cálculo das quotas (art. 1º, 15 e 253) • Coeficiente de Participação (arts. 1º, 15, 290 e 291) • Contestação (arts. 1º e 291) • Fiscalização (arts. 1º e 253) • Prazo (arts. 290 e 291) • Publicação (art. 291)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (art. 290)
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (art. 290)
FUNDOS • Fiscalização (arts. 191, 238, 253, 256, 257) • Prestação de Contas (art. 191)
FUNDOS CONSTITUCIONAIS • Fiscalização (art. 253)
GESTOR (Ver Responsável)
HOMENAGEM • Ministro (art. 298-B)
IMPEDIMENTOS (art. 39 )
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO (arts. 209, 215 e 216)
INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL (Ver Responsável)
INCIDENTE DE UNIFORMIAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (arts. 15 e 91)
INCOSTITUCIONALIDADE • Exame incidental (arts. 16, 17 e 28)
204 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
INDISPONIBILIDADE DE BENS • Responsável (art. 274)
INELEGIBILIDADE (Ver Declaração de Inelegibilidade)
INICIATIVA DA FISCALIZAÇÃO (arts. 230 a 237)
INFRAÇÃO FUNCIONAL (Ver Penalidade Disciplinar)
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS • Processamento e Julgamento (art. 1º)
INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO (arts. 146 e 282)
INIDONEIDADE DO LICITANTE (Ver Licitante)
INSPEÇÕES (arts. 1º, 15, 17, 137, 143, 159, 232, 240, 244, 245, 249, 254 e 256)
INSTRUÇÃO NORMATIVA • Assinatura (art. 70) • Formalização (arts. 67 e 70) • Numeração (art. 70) • Projeto (arts. 73 a 75 e 141) • Substitutivo (arts. 75, 79, 80 e 82)
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO (arts. 238 a 243)
INTERESSADO (art. 144) • Ciência de arquivamento (art. 169) • Ingresso no Processo (arts. 146 e 282) • Indeferimento (art. 146) • Oitiva (art. 250)
INTERNET • Página Contas Públicas (art. 1º)
JULGAMENTO DE CONTAS (arts. 188 a 220)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 205 ÍNDICE DE ASSUNTOS
JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO (art. 94)
JUNTADA DE DOCUMENTOS • Processo (arts. 44, 145, 146, 160, 245 e 288)
JURISDIÇÃO (arts. 4 e 5º)
JURISPRUDÊNCIA (arts. 85 a 91) • Incidente de Uniformização (art. 91)
LEGALIDADE • Admissão de Pessoal (arts. 1º, 250, 260 e 261) • Aposentadoria (arts. 1º, 259, 260 e 262) • Ato Administrativo (arts. 251, 260 a 262) • Ato de Gestão (arts. 1º, 209, 230, 239, 240, 241, 250 e 251) • Contas (arts. 1º e 207) • Contrato (art. 251) • Pensão (arts. 1º, 259, 260 e 262) • Reforma (arts. 1º, 259, 260 e 262) • Registro (arts. 259 e 260)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (arts. 1º, 221 e 258)
LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (art. 30)
LEI ORÇAMENTÁRIA (art. 1º, 143 e 221) • Acompanhamento (art. 221, 228 e 242)
LEVANTAMENTOS (arts. 238 e 244)
LICITAÇÃO • Fiscalização (art. 1º, XXVI; Arts. 242 e 249) • Fraude (art. 271) • Prazo (art. 251)
LICITANTE • Cadastro de Inidoneidade (art. 272) • Declaração de Inidoneidade (arts. 15, 17 e 271)
206 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
LISTA TRÍPLICE • Ministério Público (arts. 15, 28, 34, 36 e 96) • Ministro (arts. 15, 34 e 36) • Ministro-Substituto (arts. 15, 28, 34, 36 e 96) • Prazo (art. 36)
LISTAS DE UNIDADES JURISDICIONADAS (arts. 28 e 152)
MEDIDAS CAUTELARES (arts. 104, 273 a 276) • Agravo (art. 289) • Comunicação (art. 179) • Revisão (art. 276) • Sustentação Oral (art. 168)
MEIO ELETRÔNICO (art. 298-A)
MINISTÉRIO PÚBLICO (arts. 58 a 64) • Audiência (arts. 62 e 108) • Carreira (art. 58) • Competência (arts. 11, 62, 91, 97, 108, 109, 112, 131, 285 e 286) • Composição (art. 58) • Concurso Público (art. 58) • Funcionamento (arts. 9º e 58 a 64) • Lista Tríplice (arts. 15, 28, 34, 36 e 96) • Posse (art. 59) • Pronunciamento (arts. 69, 109 e 168) • Vista em Mesa (art. 112)
MINISTROS (arts. 34 a 50) • Afastamento (arts. 1º e 50) • Afastamento definitivo (art. 298-B) • Antiguidade (arts. 24, 41, 118 e 137) • Aposentadoria por Invalidez (arts. 43 a 49) • Aposentadoria por motivo de interesse público (art. 50) • Centenário (art. 298-B) • Competência (arts. 12, 128, 129 e 131) • Composição de Câmara (arts. 11 e 14) • Destaque (art. 143) • Disponibilidade (art. 50) • Escolha (arts. 34 e 35)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 207 ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Exercício (art. 37) • Falecimento (art. 298-B) • Férias (arts. 1º e 42) • Homenagem (art. 298-B) • Impedimento (arts. 39, 40, 111, 118, 124 e 155) • Licença para Tratamento de Saúde (art. 50) • Lista Tríplice (arts 15, 34 e 36) • Nomeação (art. 34) • Ordem de Votação (art. 105) • Posse (arts. 14, 28, 37, 38 e 96) • Processo de Verificação de Invalidez (art. 43 a 50) • Substituição (arts. 55, 1º) • Suspeição (Art. 111) • Vacância do Cargo (arts. 36 e 55) • Vedações (art. 39) • Vista (art. 112) • Voto (arts. 54 a 58, 61 e 112)
MINISTRO CORREGEDOR (Ver Corregedor)
MINISTRO RELATOR (Ver Relator)
MINISTRO-REDATOR (Ver Redator)
MINISTRO REVISOR (Ver Revisor)
MINISTROS-SUBSTITUTOS (arts. 51 a 57) • Afastamento (arts. 1º e 50) • Aposentadoria por motivo de interesse público (art. 50) • Antiguidade (arts. 124 e 137) • Cessação de Convocação (art. 54) • Competência (arts. 11, 55, 73 e 131) • Concurso Público (art. 51) • Convocação (arts. 28, 33, 54, 55, 124 e 134) • Denominação (arts. 1º) • Designação (art. 11) • Destaque (art. 143) • Disponibilidade (art. 50) • Exercício do Cargo (art. 37) • Férias (arts. 1º, 42 e 54)
208 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Garantias (art. 53) • Impedimento (arts. 39, 53, 56, 57,111 e 134) • Lista Tríplice (arts. 15, 28 e 96) • Nomeação (art. 51) • Participação em Câmaras (art. 11, 55) • Perda do Cargo (art. 52) • Posse (arts. 28, 37 e 96) • Preferência (art. 55) • Prerrogativas (art. 53) • Suspeição (art. 111) • Vencimentos (art. 1º) • Vista (art. 112) • Voto (arts. 55 e 112) • Voto de Desempate (art. 124)
MONITORAMENTOS (art. 243 e 244) • Recurso (art. 278)
MULTAS (arts. 267 a 269) • Aplicação (arts. 143, 179, 206, 209, 215, 216, 250 e 267 a 269) • Ato de Gestão (art. 268) • Audiência Prévia (art. 268) • Atualização Monetária (arts. 267 a 269) • Diligência (art. 268) • Inadequação (art. 268) • Relação (art. 143) • Parcelamento (arts. 217 e 218) • Responsável (arts. 179, 206, 250, 251, 254, 267 e 268) • Sonegação de Documentos (arts. 245 e 268) • Sonegação de Informação (arts. 245 e 268)
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO (arts. 1° a 5º)
NATUREZA E COMPETÊNCIA (arts. 1º a 3º)
NORMAS PROCESSUAIS (art. 298)
NULIDADES (arts. 171 a 178)
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO (arts. 249 a 258)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 209 ÍNDICE DE ASSUNTOS
ORDENADOR DE DESPESA (art. 199) • Declaração de Bens (arts. 1° e 258) • Declaração de Rendimentos (arts. 1º e 258)
ORGANIZAÇÃO (arts. 6º a 66)
ÓRGÃO OFICIAL • Ata (art. 294) • Boletim do TCU (art. 295)
OUTRAS FISCALIZAÇÕES (art. 258)
OUTRAS SANÇÕES (arts. 270 a 272)
PARECER (arts. 67 e 71)
PARECER CONCLUSIVO (arts. 1º, 15 e 228)
PARECER PRÉVIO • Contas do Presidente da República (arts. 1º, 15, 155, 221, 223 e 227 a 229) • Prazo (arts. 1º, 221, 223, 226 e 227) • Publicação (art. 229) • Relator (art. 155) • Relatório (arts. 222, 223 e 227 a 229)
PARTES NO PROCESSO (arts. 144 e 145) • Interessado (art. 144) • Prática de Ato (art. 186) • Responsável (art. 144) • Retirada de Processo (art. 165) • Sustentação Oral (art. 168) • Vício na Representação (art. 145)
PAUTA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS (arts. 141 e 142) • Divulgação (art. 141) • Elaboração (art. 141) • Exclusão de Processo (art. 142) • Inclusão fora do prazo (art. 141)
210 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Sessão Extraordinária (arts. 141 e 142) • Sessão Ordinária (art. 141) • Sessão Sigilosa (art. 141) • Publicação (art. 141)
PEDIDO DE INFORMAÇÃO (Ver Requerimento de Informação)
PEDIDO DE REEXAME (art. 277, 280 e 286) • Decisão (arts. 15, 17, 105, 159, 277, 280, 285 e 286) • Efeito Suspensivo (arts. 285 e 286) • Prazo (arts. 285 e 286) • Processo na mesma Sessão (art. 129)
PEDIDO DE VISTA • Exclusão de Processo (art. 142) • Processo (arts. 28, 112 e 163)
PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS (arts. 163 a 167) • Etapa de Instrução (art. 167) • Indeferimento (art. 163) • Pagamento (art. 166) • Processo Encerrado (art. 163)
PENALIDADE • Aplicação (arts. 214, 266 a 271) • Denunciante (art. 236) • Fraude (art. 271)
PENALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 270)
PENALIDADE DISCIPLINAR (art. 28)
PENSÃO • Apreciação (arts. 1º, 17 e 259) • Legalidade (arts. 1º, 260 a 262) • Prazo (art. 262) • Registro (arts. 1º, 259 e 260) • Requerimento (arts. 260 e 263)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 211 ÍNDICE DE ASSUNTOS
PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 1º e 258)
PLANO DE CONTROLE EXTERNO (arts. 188-A e 225)
PLANO DE FISCALIZAÇÃO (arts. 15 e 244) • Acompanhamentos (art. 244) • Auditorias (arts. 239 e 244) • Monitoramentos (art. 244)
PLANO PLURIANUAL • Acompanhamento (arts. 221, 228 e 242) • Proposta (arts. 15 e 28)
PLENÁRIO • Acordo de cooperação (art. 296) • Aprovação de homenagem (art. 298-B) • Competência (arts. 15 e 16) • Deliberação (arts. 67 a 71) • Funcionamento (arts. 92, 133, 136, 141 e 142) • Presidente (art. 15) • Reexame de processo (arts. 15, 129, 154, 277, 280, 286 e 288) • Recesso (art. 65, 92 e 186) • Secretário (arts. 27, 86, 97, 112, 133 e 141) • Sessão Extraordinária (arts. 93, 94 e 96 a 98) • Sessão Ordinária (arts. 93 a 95) • Voto (arts. 114 a 120, 123 a 128, 133)
PODER REGULAMENTAR DO TCU (art. 2º)
POSSE • Ministério Público (art. 59) • Ministro (arts. 14, 28, 37, 38 e 96) • Ministro-Substituto (arts. 28, 37 e 96) • Presidente (arts. 1º, 25, 27 e 96) • Procurador (arts. 37 e 59) • Procurador-Geral (arts. 28, 37 e 59) • Subprocurador-Geral (arts. 37 e 59) • Vice-Presidente (arts. 1º, 25, 27 e 96)
212 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
PRAZOS (arts. 183 a 187) • Agravo (art. 289) • Aposentadoria (art. 262) • Arquivamento de Processo (art. 211) • Baixa na Responsabilidade (art. 211) • Composição das Câmaras (art. 11) • Contagem (arts. 183 a 187 e 285 a 289) • Contas do Presidente da República (arts. 221, 223 e 227) • Diligência (art. 187) • Devolução de prazo à parte (art. 184) • Fundo de Participação (arts. 290 e 291) • Licitação (art. 251) • Lista Tríplice (art. 36) • Notificação de Responsável (art. 202) • Oitiva (art. 250) • Parecer Prévio (arts. 1º, 221 e 223) • Pedido de Reexame (art. 286) • Pensão (art. 262) • Posse no Cargo de Ministro (art. 37) • Prestação de Contas (arts. 192 e 204) • Projeto de Atos Normativos (arts. 75, 79, 82 e 84) • Prorrogação (art. 183) • Recesso do Tribunal (arts. 92 e 186) • Recurso (arts. 285 a 289) • Recurso de Agravo (art. 289) • Recurso de Embargos de Declaração (art. 289) • Recurso de Reconsideração (art. 285) • Recurso de Revisão (art. 288) • Reexame (art. 286) • Relatório de Atividades (art. 293) • Requerimento de Informação (arts. 1º e 180) • Responsável (arts. 202, 214, 246, 250 e 251) • Retificação dos percentuais de participações constitucionais (art. 292) • Saneamento de Erro (arts. 251, 261 e 262) • Suspensão (arts. 186 e 287) • Tomada de Contas (arts. 192, 194 e 204) • Tomada de Contas Especial (art. 197 e 199)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 213 ÍNDICE DE ASSUNTOS
PRESIDENTE • Câmaras (art. 12, 33, 134 e 138) • Comissão Permanente (art. 21) • Comissão Temporária (art. 21) • Competência (arts. 19, 28, 29 e 65) • Eleição (arts. 1º, 24, 25 e 96) • Impedimento (art. 124) • Nomeação de Curador (arts. 28 e 43) • Plenário (art. 15) • Posse (arts. 1º, 25, 27 e 96) • Processo de Verificação de Invalidez de Magistrado (arts. 28 e 43 a 50) • Projeto de Lei (art. 28) • Relatoria de Processos (art. 28) • Substituição (arts. 8º e 31) • Voto (arts. 28, 50 e 124)
PRESIDENTE DE CÂMARA (art. 12) • Competência (arts. 33 e 138) • Substituição (art. 12) • Voto (art. 138)
PRESTAÇÃO DE CONTAS (arts. 15, 17, 105, 143, 188 a 196 e 212) • Arquivamento (arts. 212 e 213) • Classificação (art. 189) • Composição (art. 194) • Decisão (art. 201) • Decisão Definitiva (art. 201) • Decisão Preliminar (art. 201) • Decisão Terminativa (art. 201) • Fundos (art. 191) • Irregularidade (art. 202) • Julgamento (arts. 15, 17, 105, 189, 204 e 212) • Omissão (art. 197) • Prazo (arts. 192, 194 e 204) • Recurso (arts. 277, 285, 287 a 289) • Renúncia de Receita (arts. 191 e 257) • Relação (art. 143) • Sociedade de Economia Mista (arts. 188 e 192)
PRIVATIZAÇÃO DE EMPRESAS (arts. 1º e 258)
214 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
PROCESSOS EM GERAL (arts. 144 a 187)
PROCESSO • Apreciação (arts. 95, 97, 105, 131, 137, 141 e 143) • Arquivamento (arts. 169, 211 a 213, 235, 263 e 265) • Classificação (arts. 105, 137 e 141) • Destaque (art. 143) • Discussão (art. 115) • Distribuição (arts. 28, 147, 150 e 155) • Etapa de Instrução (art. 160) • Etapas (art. 156) • Exclusão de Pauta (arts. 112, 113, 130 e 142) • Fases de Julgamento (art. 114) • Fornecimento de Cópias (arts. 163, 164, 166 e 167) • Instrução (arts. 157 e 250) • Julgamento (arts. 94 a 97, 105 a 131 e 137) • Juntada de Documentos (arts. 28 e 160) • Ordem de Votação (art. 105) • Pedido de Vista (arts. 28, 112 e 163) • Provas Ilícitas (art. 162) • Reexame (art. 129) • Relação (arts. 105 e 143) • Relator (art. 155) • Relatório (art. 141) • Sigilo (arts. 97 e 133) • Sonegação (arts. 245 e 268) • Sorteio (arts. 147, 152 e 155) • Tramitação (art. 159)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 28)
PROCESSOS CONSTANTES DE RELAÇÃO (arts. 105 e 143)
PROCURADORES • Afastamento (art. 1º) • Competência (arts. 62 e 64) • Concurso Público (art. 58) • Destaque (art. 143) • Férias (arts. 1º e 63) • Impedimentos (arts. 39 e 61)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 215 ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Manifestação Preliminar e de Mérito (art. 62) • Posse no Cargo (arts. 37 e 59) • Prerrogativas (art. 61) • Substituição (art. 60) • Vacância do Cargo (art. 60) • Vencimentos (arts. 1º, 58 e 60) • Vista (art. 112)
PROCURADOR-GERAL • Afastamento (art. 1º) • Competência (arts. 62 e 64) • Férias (arts. 1º e 63) • Impedimentos (arts. 39, 60 e 61) • Manifestação Preliminar e de Mérito (art. 62) • Nomeação (art. 58) • Posse no Cargo (arts. 28, 37 e 59) • Prerrogativas (art. 58) • Substituição (art. 60) • Vacância do Cargo (arts. 58 e 60) • Vencimentos (arts. 1º e 58)
PROJETO DE ATOS NORMATIVOS • Ato Normativo (arts. 72, 84 e 189) • Comissão de Jurisprudência (arts. 73 e 74) • Comissão de Regimento (arts. 73 e 74) • Decisão Normativa (arts. 73 a 75 e 141) • Emenda (arts. 75, 77, 78 e 83) • Instrução Normativa (arts. 73 a 75 e 141) • Prazo (arts. 75, 79 e 84) • Resolução (arts. 72, 73, 75 e 141) • Sugestões (art. 77) • Súmula da Jurisprudência do TCU (arts. 73, 74 e 141) • Votação (arts. 80 a 82)
PROJETO DE LEI (15, 28)
PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO (Ver Parecer Conclusivo)
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (arts. 1º, 15 e 28)
216 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
PROVAS (art. 162)
PROVAS ILÍCITAS (art. 162)
PUBLICAÇÕES OFICIAIS DO TCU (art. 295)
QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL (arts. 208, 213, 214 e 218)
QUITAÇÃO PLENA AO RESPONSÁVEL (arts. 207 e 214)
QUÓRUM (arts. 101 e 129) • Sessão Extraordinária (arts. 24, 36, 42, 55, 93 e 134) • Sessão Extraordinária de Caráter Reservado (arts. 42, 55, 93 e 97) • Sessão Ordinária (arts. 24, 42, 55, 93, 100 e 134)
RECEITAS TRIBUTÁRIAS • Distribuição (arts. 1º, 15, 256 e 257)
RECESSO (arts. 65 e 92) • Prazos Processuais (arts. 92 e 186)
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO • Decisão (art. 277) • Julgamento (arts. 15 e 17) • Prazo (art. 285)
RECURSO DE REVISÃO • Decisão (art. 277) • Decisão Definitiva (art. 288) • Julgamento (art. 15) • Ministério Público (art. 288) • Prazo (art. 288)
RECURSOS (arts. 277 a 289) • Acórdão (arts. 177 a 288) • Admissibilidade (art. 278) • Ato Administrativo (art. 30) • Audiência do Ministério Público (art. 280)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 217 ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Coeficientes de participações constitucionais (art. 292-A) • Contraditório (arts. 283 e 288) • Conversão em Tomada de Contas Especial (art. 279) • Decisão Administrativa (art. 30) • Disposições Gerais (arts. 277 a 284) • Efeito Suspensivo (arts. 91, 278, 285, 286, 287, 288 e 289) • Embargos de declaração (art. 279) • Etapas (art. 156) • Incidência de Itens do Acórdão (art. 278) • Julgamento (arts. 15, 17, 105 e 143) • Percentual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (art. 292-A) • Prazo (arts. 285 a 289) • Prestação de Contas (arts. 277, 285, 287, 288 e 289) • Rejeição de alegações de defesa (art. 279) • Superveniência de Provas (art. 288) • Tomada de Contas (arts. 277 e 288) • Tramitação (art. 159) • Transferências constitucionais (art. 292-A)
REDATOR (art. 68, 126 e 287)
REFORMA • Apreciação (arts. 1º, 17 e 259) • Legalidade (arts. 1º, 260 e 262) • Prazo (art. 262) • Registro (arts. 1º, 259 e 260) • Requerimento (art. 263)
REGIMENTO INTERNO • Entrada em vigor (art. 299) • Forma regimental (art. 295)
TCU (arts. 1º, 72 e 295)
REGISTRO • Admissão de Pessoal (arts. 1º, 259 e 261) • Aposentadoria (arts. 1º, 259 e 260) • Ato Administrativo (arts. 259 e 260)
218 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Legalidade (arts. 261 e 263) • Pensão (arts. 1º, 259 e 260) • Reforma (arts. 1º, 259 e 260)
RELATOR • Afastamento (art. 163) • Autorizar parcelamento (art. 217) • Competência (art. 131) • Contas do Presidente da República (arts. 155 e 223 a 225) • Decisão Preliminar (arts. 201 e 203) • Delegação de Competência (arts. 157, 164 e 240) • Embargos de declaração (art. 285) • Ministro-Substituto convocado (arts. 287 e 289) • Parecer Prévio (art. 155) • Pauta (art. 141) • Provas Ilícitas (art. 162) • Processo (arts. 152, 155 e 157) • Relatório (arts. 69, 224 e 227) • Sorteio (arts. 74, 95, 102 e 155) • Voto (arts. 116 e 126)
RELATÓRIO ANUAL (Ver Relatório de Atividades)
RELATÓRIO DE ATIVIDADES • Conteúdo (art. 293) • Prazo (art. 293) • TCU (arts. 28, 62 e 293)
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (art. 28)
RELATÓRIO TRIMESTRAL (Ver Relatório de Atividades)
RENÚNCIA DE RECEITA • Aplicação (arts. 1º e 257) • Fiscalização (arts. 1º e 257) • Prestação de Contas (art. 191)
REPRESENTAÇÃO (arts. 234, 235, 237 e 250 a 252) • Legitimidade (art. 237)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 219 ÍNDICE DE ASSUNTOS
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO (arts. 3º, 159, 180, 190 e 245) • Auditoria (art. 1º) • Congresso Nacional (arts. 1º, 15, 105 e 231 a 233) • Fiscalização Contábil (art. 1º) • Fiscalização Financeira e Orçamentária (art. 1º) • Fiscalização Operacional (art. 1º) • Fiscalização Patrimonial (art. 1º) • Inspeção (art. 1º) • Prazo (arts. 1º e 245)
REQUISIÇÃO DE PESSOAL • Serviço Técnico Especializado (art. 297)
RESOLUÇÃO (arts. 67, 69 e 70) • Julgamento por meio eletrônico (art. 94) • Numeração (art. 70) • Projeto (arts. 73 a 75 e 141)
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (art. 2º)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (arts. 202, 209, 254, 262 e 273) • Benefício indevido (art. 209) • Controle Interno (art. 266) • Pagamento superfaturado (art. 209) • Penalidade (art. 266)
RESPONSÁVEL (art. 144) • Afastamento Temporário (art. 273) • Arresto de Bens (arts. 62 e 275) • Baixa na Responsabilidade (art. 211) • Boa fé (art. 202) • Cadastro de Responsáveis Inabilitados (art. 272) • Citação (arts. 179 e 202) • Declaração de Inelegibilidade (art. 220) • Defesa (arts. 179, 202, 234 e 277) • Inabilitação (arts. 15 e 270) • Indisponibilidade de Bens (art. 273) • Multa (arts. 179, 250, 251, 254, 267 e 268) • Notificação (arts. 179 e 216) • Omissão (art. 209)
220 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Penalidade (art. 266) • Prazo (arts. 202, 214, 246, 250 e 251) • Quitação (arts. 208, 214 e 218) • Quitação Plena (arts. 207 e 214) • Responsabilidade de Terceiro (art. 209)
RESPOSTA A CONSULTA (arts. 264 e 265)
REVISOR (arts. 112, 116 e 154)
REVISTA DO TCU (arts. 28, 229 e 295)
ROL DE RESPONSÁVEIS (art. 190)
SANÇÃO ADMINISTRATIVA (Ver Penalidade Administrativa)
SANÇÃO DISCIPLINAR (Ver Penalidade Disciplinar)
SANÇÕES (arts. 266 a 272) • Aplicação (arts. 214, 245, 266 a 271) • Denunciante (art. 236) • Disposições Gerais (art. 266) • Fraude (art. 271) • Responsabilidade Solidária (art. 266) • Responsável (art. 218)
SANEAMENTO DE ERRO (arts. 208, 250 e 288) • Prazo (arts. 251, 261 e 262)
SECRETARIA DO TRIBUNAL (arts. 65 e 66) • Competência (arts. 65 e 66) • Estrutura Organizacional (arts. 65 e 66)
SEDE E COMPOSIÇÃO (arts. 6º a 10)
SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO • Requisição de Pessoal (art. 297)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 221 ÍNDICE DE ASSUNTOS
SERVIDOR • Atividade de controle externo (art. 245) • Carteira de identificação funcional (art. 28) • Nomeação (art. 28) • Penalidade Disciplinar (art. 28) • Prerrogativa (art. 245) • Sindicância (art. 28) • Título computável para concurso (art. 51)
SESSÃO DAS CÂMARAS (arts. 134 a 138 e 140) • Sessão Extraordinária (arts. 134 e 136) • Sessão Ordinária (arts. 134 e 135)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA • Câmaras (arts. 134 e 136) • Contas do Presidente da República (art. 226) • Convocação (arts. 94, 96 e 98) • Ordem de Trabalho (arts. 99 e 132) • Pauta (arts. 141 e 142) • Plenário (arts. 93, 94 e 96 a 98) • Quorum (arts. 24, 36, 42, 55, 93, 100, 101, 129 e 134) • Sessão Sigilosa (art. 97)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO (arts. 94 e 97) • Acesso (art. 168) • Câmara (art. 134) • Pauta (art. 141) • Quorum (arts. 42, 55 e 93) • Sessão Extraordinária (art. 33)
SESSÃO ORDINÁRIA • Câmaras (arts. 134 e 135) • Interrupção (art. 94) • Ordem de Trabalho (arts. 95, 99 e 132) • Pauta (art. 141) • Plenário (arts. 93 a 95) • Prorrogação (art. 94) • Quorum (arts. 42, 55, 93, 100 e 134)
222 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
SESSÃO SIGILOSA (Ver Sessão Extraordinária de Caráter Reservado)
SESSÕES (arts. 92 a 143)
SESSÕES DAS CÂMARAS (arts. 134 a 140)
SESSÕES DO PLENÁRIO (arts. 92 a 133)
SIGILO (art. 180) • Decisão (art. 236) • Declaração de Rendimentos (art. 278) • Denúncia (arts. 182, 234 e 236) • Processo (arts. 97, 133 e 134) • Suspensão (art. 133)
SINDICÂNCIA (art. 28)
SOBRESTAMENTO DE PROCESSO (art. 157)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA • Prestação de Contas (art. 192)
SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS • Multa (arts. 245 e 268)
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO • Multa (arts. 245 e 268)
SONEGAÇÃO DE PROCESSO (arts. 245 e 268)
SORTEIO DE PROCESSOS (arts. 74, 76, 152 e 155)
SUBPROCURADORES-GERAIS • Afastamento (art. 1º) • Competência (arts. 62 e 64) • Férias (arts. 1º e 63) • Impedimentos (arts. 39, 57 e 61) • Manifestação Preliminar e de Mérito (art. 62) • Posse no Cargo (arts. 37 e 59)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 223 ÍNDICE DE ASSUNTOS
• Prerrogativas (arts. 58 e 61) • Vencimento (arts. 1º e 60)
SUBVENÇÃO • Aplicação (arts. 1º e 255) • Fiscalização (art. 255)
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TCU (art. 295) • Aprovação (art. 15) • Citação (art. 90) • Numeração (arts. 86 e 88) • Organização (arts. 85 a 88) • Projeto (arts. 73, 74 e 141) • Publicação (art. 89)
SUPERVENIÊNCIA DE PROVAS • Recurso (art. 288)
SUSTENTAÇÃO ORAL (art. 168) • Cópia de Relatório (art. 168) • Prazo (art. 168)
TCU • Acesso à informação (art. 3º) • Competência (art. 1º) • Composição (arts. 7º, 8º) • Estrutura Organizacional (arts. 1º, 10 e 66) • Jurisdição (arts. 4º e 5º) • Poder Regulamentar (art. 2º) • Proposta Orçamentária (arts. 15 e 28) • Publicações Oficiais (art. 295) • Regimento Interno (arts. 1º, 72 e 295) • Relatório de Atividades (arts. 28, 262 e 293) • Secretaria do Tribunal (arts. 1º, 10 e 66) • Sede (art. 6º)
TERRITÓRIO FEDERAL • Contas do Presidente da República (arts. 1º e 196)
224 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÍNDICE DE ASSUNTOS
TITULAR DE UNIDADE TÉCNICA DO TCU • Arquivamento de Processo (art. 169) • Delegação de Competência (art. 157)
TOMADA DE CONTAS (arts. 15, 17, 143, 188 e 212) • Arquivamento (art. 212) • Composição (art. 194) • Decisão (arts. 201 e 288) • Decisão Definitiva (art. 201) • Decisão Preliminar (art. 201) • Decisão Terminativa (art. 201) • Elementos (art. 198) • Julgamento (arts. 15, 17, 105, 204 e 212) • Limite (art. 199) • Majoração do Limite – Efeitos (art. 199) • Medidas Administrativas (art. 197) • Prazo (arts. 192 e 204) • Recurso (arts. 42, 277, 285 e 287 a 289) • Relação (art. 143) • Ressarcimento do Dano (art. 197)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (arts. 197 a 200) • Composição (arts. 194 e 198) • Julgamento (arts. 15 e 17) • Prazo (art. 197) • Recurso (arts. 42, 277, 285 e 287 a 289) • Relação (art. 143)
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS (arts. 188 a 196)
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS • Fiscalização (art. 253) • Recursos (art. 292-A)
VACÂNCIA DO CARGO • Ministro (arts. 36 e 55) • Procurador (art. 60) • Procurador-Geral (art. 60)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 225 ÍNDICE DE ASSUNTOS
VENCIMENTOS • Ministério Público (art. 1º e 58) • Ministro (art. 1º) • Ministro-Substituto (art. 1º) • Procurador (arts. 1º e 58) • Procurador-Geral (arts. 1º e 58) • Subprocurador (art. 1º e 58)
VICE-PRESIDENTE • Competência (arts. 31 e 32) • Eleição (arts. 1º, 13, 24, 25 e 96) • Posse no Cargo (arts. 1º, 25 a 27 e 96) • Substituição (art. 8º)
VOTO • Câmaras (art. 138) • Eleição do Presidente (art. 24) • Ministro (arts. 117 a 118, 123, 124 e 128) • Ordem de Votação (arts. 80 e 118) • Plenário (arts. 115 e 128) • Presidente (arts. 24, 28 e 124) • Presidente de Câmara (art. 138) • Proposta menos votada (art. 127) • Quorum (art. 125) • Relator (arts. 116 e 126) • Resultado da Votação (art. 125) • Suspensão da Votação (art. 120) • Votações sucessivas (art. 127) • Voto de Desempate (art. 124, 125 e 139) • Voto Vencido (art. 126)
226 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I LEI ORGÂNICA TCU APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Na- cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Natureza, Competência e Jurisdição CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabele- cida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fun- dações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público fede- ral, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 229 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma esta- belecida no Regimento Interno;
V – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimen- to Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações ins- tituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomea- ções para cargo de provimento em comissão, bem como a das conces- sões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI – efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos res- pectivos recursos;
VII – emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma esta- belecida no Regimento Interno;;
VIII – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsa- bilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
IX – aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
230 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
X – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI – eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII – conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, de- pendendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII – propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos mi- nistros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV – organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regi- mento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e ex- tinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qual- quer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autori- dade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1°. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economici- dade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2°. A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 231 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 3°. Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I – o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as ques- tões de fato e de direito;
III – dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Art. 2° Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua com- petência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e pri- vativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
232 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o in- ciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregulari- dade de que resulte dano ao Erário;
III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV – os responsáveis pelas contas nacionais das empresas suprana- cionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos este- jam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassa- dos pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instru- mentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX – os representantes da União ou do Poder Público na Assem- bléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente,
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 233 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das res- pectivas sociedades.
TÍTULO II Julgamento e Fiscalização CAPÍTULO I
JULGAMENTO DE CONTAS
Seção I
Tomada e Prestação de Contas
Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsa- bilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refe- re o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.
Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não com- provação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfal- que ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competen- te, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
234 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 1°. Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de- terminará a instauração da tomada de contas especial, fixando pra- zo para cumprimento dessa decisão.
§ 2°. A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3°. Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.
Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a to- mada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I – relatório de gestão;
II – relatório do tomador de contas, quando couber;
III – relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularida- de ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV – pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da au- toridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.
Seção II
Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 235 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 1°. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve so- brestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos res- ponsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2°. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas re- gulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3°. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o tranca- mento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 11. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobresta- mento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou re- colher a quantia devida;
III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar ra- zões de justificativa;
IV – adotará outras medidas cabíveis.
236 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 1°. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2°. Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempesti- va do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3°. O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 13. A decisão preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei po- derá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 14. O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.
Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regula- res, regulares com ressalva, ou irregulares.
Art. 16. As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exa- tidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem improprieda- de ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou in- fração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, fi- nanceira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 237 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; d) esfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1°. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reinci- dência no descumprimento de determinação de que o responsável te- nha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.
§ 2°. Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária: a) do agente público que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na práti- ca do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o co- metimento do dano apurado.
§ 3°. Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da do- cumentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuiza- mento das ações civis e penais cabíveis.
Subseção I
Contas Regulares
Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.
Subseção II
Contas Regulares com Ressalva
Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impro- priedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
238 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Subseção III
Contas Irregulares
Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tri- bunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o ins- trumento da decisão considerado título executivo para fundamen- tar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
Subseção IV
Contas Iliquidáveis
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso for- tuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do res- ponsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.
Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem con- sideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1°. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da de- cisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o de- sarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º. Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerra- das, com baixa na responsabilidade do administrador.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 239 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Seção III
Execução das Decisões
Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III – por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado.
Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsá- vel ou interessado, na forma prevista neste artigo.
Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabele- cidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;
II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quita- ção com determinação, nos termos do art. 18 desta Lei;
III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei; b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
240 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efeti- vação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de tí- tulo executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.
Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívi- da a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.
Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabe- lecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os cor- respondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela im- portará no vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.
Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos ven- cimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limi- tes previstos na legislação pertinente; ou
II – autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio do Minis- tério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.
Art. 29. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial da União.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 241 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I – do recebimento pelo responsável ou interessado: a) da citação ou da comunicação de audiência; b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; c) da comunicação de diligência; d) da notificação;
II – da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.
Seção IV
Recursos
Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa.
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I – reconsideração;
II – embargos de declaração;
III – revisão.
Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
242 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Mi- nistério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1°. Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma previs- ta no art. 30 desta Lei.
§ 2°. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cum- primento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plená- rio, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I – em erro de cálculo nas contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 243 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Contas do Presidente da República
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma esta- belecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anual- mente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165 da Constituição Federal.
Seção II
Fiscalização exercida por iniciativa do Congresso Nacional
Art. 37. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
I – realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Fe- deral, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e pa- trimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo po- der público federal;
II – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e so- bre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
244 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
III – emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solici- tação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela comissão mista permanente de Senadores e De- putados, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 72 da Constituição Federal.
IV – auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na Lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à efi- cácia, eficiência e economicidade.
Seção III
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal, o Tribunal aprecia- rá, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo po- der público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II – concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 40. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por pro- vocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tri- bunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao sanea- mento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 245 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Seção IV
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julga- mento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno: a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentá- rias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais; b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêne- res, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;
II – realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regi- mento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;
III – fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital so- cial a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
IV – fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a apli- cação de quaisquer recursos repassados pela União mediante con- vênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
§ 1°. As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regu- lamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.
§ 2°. O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos pode- res da União o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
246 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qual- quer pretexto.
§ 1°. No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apre- sentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2°. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal apli- cará as sanções previstas no inciso IV do art. 58 desta Lei.
Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Re- lator ou o Tribunal:
I – determinará as providências estabelecidas no Regimento Inter- no, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamen- tar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou improprieda- de de caráter formal;
II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimi- dade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar ra- zões de justificativa.
Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tri- bunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.
Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, caute- larmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem in- dícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 247 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 1°. Estará solidariamente responsável a autoridade superior com- petente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2°. Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considera- dos bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na for- ma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o res- ponsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1°. No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
§ 2°. No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de susta- ção e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3°. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante- rior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licita- ção, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.
248 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas con- tas anuais.
Seção V
Pedido de Reexame
Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às maté- rias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 33 desta Lei.
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplica- ção de recursos públicos por entidades de direito privado;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 249 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional .
Art. 50. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sis- tema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguin- tes atividades:
I – (Vetado)
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu contro- le, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver co- nhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8° desta Lei.
Art. 51. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem co- nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1°. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunica- da tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
250 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
CAPÍTULO IV
DENÚNCIA
Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades pe- rante o Tribunal de Contas da União.
§ 1°. (Vetado)
§ 2°. (Vetado)
§ 3º. A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se com- prove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efe- tuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamenta- do do responsável.
§ 4º. Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularida- de ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, asse- gurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do rece- bimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebi- mento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribu- nal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1°. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. (Expressão suspensa pela Reso- lução SF nº 16, de 2006)
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 251 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 2°. O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administra- tiva, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 3º. Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da socieda- de e do Estado. (Incluído pela Lei nº 13.866, de 2019)
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Seção I
Disposição Geral
Art. 56. O Tribunal de Contas da União poderá aplicar aos admi- nistradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste capítulo.
Seção II
Multas
Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualiza- do do dano causado ao Erário.
Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (qua- renta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos respon- sáveis por:
I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regula- mentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimonial;
252 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injus- tificado dano ao Erário;
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a di- ligência do Relator ou a decisão do Tribunal;
V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspe- ções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1°. Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2°. O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, pe- riodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atuali- zação dos créditos tributários da União.
§ 3°. O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa pre- vista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.
Art. 59. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União nos do art. 57 desta Lei, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades compe- tentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabili- tado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exer- cício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 253 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, so- licitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.
TÍTULO III Organização do Tribunal CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 62. O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e compõe-se de nove ministros.
Art. 63. Os ministros, em suas ausências e impedimentos por moti- vo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.
§ 1°. Os auditores serão também convocados para substituir minis- tros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibili- dade de comparecimento à sessão.
§ 2°. Em caso de vacância de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da União o Ministé- rio Público, na forma estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.
Art. 65. O Tribunal de Contas da União disporá de secretaria para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência.
254 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
CAPÍTULO II
PLENÁRIO E CÂMARAS
Art. 66. O Plenário do Tribunal de Contas da União, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 67. O Tribunal de Contas da União poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus ministros titulares.
§ 1°. Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da com- petência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2°. A competência, o número, a composição, a presidência e o fun- cionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
Art. 68. O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de fun- cionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que en- tender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.
CAPÍTULO III
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 69. Os ministros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleição apenas por um período de igual duração.
§ 1°. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na pri- meira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.
§ 2°. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de corregedor, cujas atribui- ções serão as estabelecidas no Regimento Interno.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 255 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 3°. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presiden- te será substituído pelo ministro mais antigo em exercício no cargo.
§ 4°. O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo no período restante.
§ 5°. Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.
§ 6°. A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente .
§ 7°. Considerar-se-á eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.
§ 8°. Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabele- cidas no Regimento Interno:
I – dirigir o Tribunal;
II – dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais serão publicados no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal;
IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administra- ção financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcio- namento do Tribunal.
256 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
CAPÍTULO IV
MINISTROS
Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomea- dos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e fi- nanceiros ou de administração pública;
IV – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Sena- do Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mes- mas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vanta- gens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente po- derão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Os ministros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 257 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remu- neração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultati- va após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine, deste artigo.
Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, asso- ciação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessioná- rias de serviço público;
IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou par- ticipar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;
V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, em- presa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uni- formes para todo e qualquer contratante;
VI – dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 75. (Vetado)
258 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição im- posta no caput deste artigo resolve-se:
I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exer- cício no Tribunal.
CAPÍTULO V
AUDITORES
Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Pre- sidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requi- sitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pes- soal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efei- to do concurso a que se refere o caput deste artigo .
Art. 78. (Vetado)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distri- buídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 259 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 74 e 76 desta Lei.
CAPÍTULO VI
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indi- visibilidade e da independência funcional, compõe-se de um pro- curador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacha- réis em direito.
§ 1°. (Vetado)
§ 2°. A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Con- tas da União é constituída pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando o último nível da carreira, não excedendo a dez por cento a diferença de vencimentos de uma classe para outra, respeitada igual diferença entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-geral.
§ 3°. O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, me- diante concurso público de provas e títulos, assegurada a participa- ção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observa- da, nas nomeações, a ordem de classificação, enquanto a promoção ao cargo de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por an- tigüidade e merecimento.
Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
260 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tri- bunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do Erário;
II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbal- mente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III – promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tri- bunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV – interpor os recursos permitidos em lei.
Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegação do procurador-geral, exercer as funções previstas no ar- tigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de vacância e em suas ausências e impe- dimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o procurador-geral será substituído pelos subprocuradores-gerais e, na ausência destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos, a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade, fazendo jus, nessas substituições, aos ven- cimentos do cargo exercido.
Art. 83. O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal da secretaria do Tribunal, conforme organização estabe- lecida no Regimento Interno.
Art. 84. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, perti- nentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disci- plinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 261 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DO TRIBUNAL
Seção I
Objetivo e Estrutura
Art. 85. A secretaria incumbe a prestação de apoio técnico e a exe- cução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas da União.
§ 1°. A organização, atribuições e normas de funcionamento da se- cretaria são as estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º. O Tribunal poderá manter unidades integrantes de sua secre- taria nos estados federados.
Art. 86. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas da União:
I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independên- cia, serenidade e imparcialidade;
II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;
III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimen- to Interno;
IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decor- rência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.
Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando cre- denciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para de- sempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expres- samente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
262 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tri- bunal de Contas da União;
II – acesso a todos os documentos e informações necessários à rea- lização de seu trabalho;
III – competência para requerer, nos termos do Regimento Inter- no, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja ex- pressamente encarregado por sua chefia imediata.
Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado à Pre- sidência, um instituto que terá a seu cargo:
I – a realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas carreiras do quadro de pessoal do Tribunal;
II – a organização e a administração de cursos de níveis superior e médio, para formação e aprovação final dos candidatos seleciona- dos nos concursos referidos no inciso anterior;
III – a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal;
IV – a promoção e a organização de simpósios, seminários, traba- lhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;
V – a organização e administração de biblioteca e de centro de do- cumentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.
Parágrafo único. O Tribunal regulamentará em resolução a orga- nização, as atribuições e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 263 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Seção II
Orçamentos
Art. 89. (Vetado)
§ 1°. (Vetado)
§ 2º. (Vetado)
§ 3°. (Vetado)
TÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu regimento comum.
§ 1°. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 2°. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 91. Para a finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas ir- regulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das de- monstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspon- dentes comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 93. A título de racionalização administrativa e economia pro- cessual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja
264 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do dé- bito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
Art. 94. É vedado a ministro, auditor e membro do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.
Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 96. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na ínte- gra, sem ônus, no Diário Oficial da União.
Art. 97. As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.
Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da União é considerado órgão oficial.
Art. 99. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser apro- vado e alterado pela maioria absoluta de seus ministros titulares.
Art. 100. O Tribunal de Contas da União poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Fe- deral, dos Municípios, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
Art. 101. O Tribunal de Contas da União, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades federais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos espe- cializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 58 desta Lei.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 265 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará pu- blicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1º desta Lei, a relação das populações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I – até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distri- to Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Pro- dução de efeito)
II – até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º. (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3º. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 103. O Tribunal de Contas da União prestará auxílio à comissão mista do Congresso Nacional incumbida do exame do endividamen- to externo brasileiro, nos termos do art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 104. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração in- direta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas da União por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.
§ 1°. O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 58 desta Lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
266 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 2°. O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebra- do por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.
§ 3°. A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui in- fração funcional punível na forma do art. 132, inciso IX da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4°. O disposto neste artigo aplica-se à autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.
Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a pro- mulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério:
I – na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presiden- te da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal.
II – na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a esco- lha será da competência do Congresso Nacional;
III – a partir da décima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de au- ditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2°. do art. 73 da Constituição Federal.
Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da União que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine, desta Lei.
Art. 107. A distribuição dos processos observará os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 108. Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Con- tas da União.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 267 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
§ 1°. O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa in- terna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejarem seus advoga- dos, podendo consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.
§ 3°. Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Mi- nistério Público.
Art. 109. O Tribunal de Contas da União ajustará o exame dos pro- cessos em curso às disposições desta Lei.
Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro próprio de pessoal de sua secretaria, com observância dos princípios constitucionais pertinentes e, es- pecialmente, das seguintes diretrizes:
I – regime jurídico único;
II – previsão das respectivas estrutura orgânica e atribuições;
III – condicionamento, como indispensável a investidura em cargo ou emprego, à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como em cursos organizados na forma pre- conizada no inciso II do art. 88 desta Lei;
IV – provimento dos cargos em comissão e funções de confiança por servidores do quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor em relação a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que serão de livre escolha da autori- dade, obedecidos os requisitos legais e regimentais; (Redação dada pela Lei nº 9.165, de 1995)
268 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
V – competência do Tribunal, para em relação aos cargos em comis- são e funções de confiança: a) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legislação pertinente; b) transformá-los e reclassificá-los em consonância com os parâ- metros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI – fixação da respectiva remuneração, observados os limites or- çamentários, fixados, os níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os princípios re- guladores do sistema de pessoal da União.
Parágrafo único. É vedada a nomeação, para cargos em comissão, e a designação, para funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do Ministério Pú- blico junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no quadro próprio de pessoal me- diante concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.165, de 1995)
Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribu- nal de Contas da União integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas as vedações aplicáveis a seus titulares.
Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto-Lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Brasília, 16 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1992 e retificado em 22.4.1993
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 269 APÊNDICE I – LEI ORGÂNICA TCU
270 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE II TCU NA CONSTITUIÇÃO APÊNDICE II – TCU NA CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciá- ria dos Territórios.
(...)
§ 2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Con- gresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimonial da União e das entidades da administração di- reta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pú- blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exer- cido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Re- pública, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em ses- senta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indi- reta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 273 APÊNDICE II – TCU NA CONSTITUIÇÃO
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admis- são de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamen- to legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Se- nado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e au- ditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comuni- cando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
274 REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APÊNDICE II – TCU NA CONSTITUIÇÃO
§ 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado direta- mente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Po- der Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo ante- rior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º. O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não apro- vados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes in- suficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento con- clusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
(...)
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 275 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MINISTROS
Vital do Rêgo, Presidente Jorge Oliveira, Vice-presidente Walton Alencar Rodrigues Benjamin Zymler Augusto Nardes Aroldo Cedraz Bruno Dantas Antonio Anastasia Jhonatan de Jesus
MINISTROS-SUBSTITUTOS
Augusto Sherman Cavalcanti Marcos Bemquerer Costa Weder de Oliveira
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora-Geral Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, Procurador RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO
Secretaria-Geral da Presidência (Segepres) Secretaria das Sessões (Seses)
RESPONSABILIDADE EDITORIAL
Secretaria-Geral da Presidência (Segepres) Secretaria de Comunicação (Secom) Serviço de Criação e Editoração (Secrid)
PROJETO GRÁFICO, DIAGRAMAÇÃO E CAPA
Secretaria de Comunicação (Secom) Serviço de Criação e Editoração (Secrid)
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Visão Ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável