Metadados
- titulo
- Súmula nº 99 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 99
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 99 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85447
KEY
SUMULA-EJURIS-85447
NUMERO
99
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 99 (REVOGADA): Não pode ser imputado à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) o percentual compulsório que incide sobre as receitas correntes próprias dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, para a constituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Finanças Públicas
TEMA
Transferências constitucionais e legais
SUBTEMA
Fundo de participação
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, PIS-PASEP, Fundo de Participação dos Estados, Fundo de Participação dos Municípios]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
[...]
GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)
1 Enunciados com proposta de cancelamento
1.1 Enunciados superados
[...]
Nº
Ano
Enunciado
99
1976
Não pode ser imputado à conta dos Fundos de Participação (Constituição, art. 25) o percentual compulsório que incide sobre as receitas correntes próprias dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, para a constituição do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Análise
A lei que instituiu o Pasep prevê que os estados e municípios contribuirão para o programa com 1% das receitas próprias e 2% das receitas recebidas por meio dos fundos de participação (art. 2º, inciso II, da LC 8/1970). Do julgamento do TC 027.643/1976, apontado como um dos precedentes que embasou o enunciado 99, depreende-se que o TCU entendeu que os municípios não poderiam usar recursos do FPM para recolher ao Pasep a contribuição correspondente ao percentual que, segundo a LC 8/1970, deveria incidir sobre receitas próprias. Tal decisão (assim como os demais precedentes apontados como fundamento da súmula) foi adotada no âmbito do julgamento das contas de município.
Destarte, conclui-se que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPM e do FPE (Acórdão 1.252/2010 Plenário). Na pesquisa de jurisprudência não foram identificados julgados que mencionassem expressamente o verbete.
Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 99.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
REFERENCIALEGAL
[Constituição Federal 1967 Art. 25 Congresso Nacional]
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Finanças Públicas ; TEMA: Transferências constitucionais e legais ; SUBTEMA: Fundo de participação ;