Metadados
- titulo
- Súmula nº 88 do TCU
- tribunal
- TCU
- tipo
- Súmula
- numero
- 88
- data
- 2020-02-19
- revogada
- true
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://sites.tcu.gov.br/dados-abertos/jurisprudencia/arquivos/sumula/sumula.csv
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 88 do TCU
Registro SUMULA-EJURIS-85446
KEY
SUMULA-EJURIS-85446
NUMERO
88
ENUNCIADO
SÚMULA TCU 88 (REVOGADA): Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou "a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
TIPOPROCESSO
ADMINISTRATIVO
AREA
Competência do TCU
TEMA
Convênio
SUBTEMA
Abrangência
APROVACAO
Acórdão
NUMAPROVACAO
358
ANOAPROVACAO
2020
COLEGIADO
Plenário
FUNCAOAUTORTESE
RELATOR
AUTORTESE
RAIMUNDO CARREIRO
INDEXACAO
[Súmula, Operação de crédito, Garantia, Fundo de participação]
VIGENTE
false
DATASESSAOFORMATADA
19/02/2020
EXCERTO
Relatório:
Trata-se de estudo elaborado pela Secretaria das Sessões (Seses), para avaliar a utilidade e a pertinência dos enunciados da súmula de jurisprudência do Tribunal de Contas da União referentes aos grupos temáticos denominados "Estado da Guanabara" e "Fundos de Participação".
-
No âmbito da Seses, foram analisadas dez propostas relativas à temática "Estado da Guanabara" (peça 1) e sete referentes ao tema "Fundos de Participação" (peça 2), opinando a unidade pelo cancelamento de dezesseis enunciados.
-
O feito foi submetido à Comissão Permanente de Jurisprudência deste Tribunal, composta pelos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, sob a presidência do primeiro, sendo relatado, no âmbito da comissão, pelo Ministro Augusto Nardes, cujas conclusões, acolhidas de modo unânime pelos pares, estão assim resumidas no parecer à peça 5:
"a conveniência e a oportunidade do cancelamento das Súmulas nº s 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, do grupo temático 'Estado da Guanabara', e nº s 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, do grupo temático 'Fundos de Participação', é decorrência lógica da dissonância que elas apresentam, quer em relação à legislação vigente quer em relação à atual jurisprudência desta Corte".
[...]
- Para uma compreensão mais detalhada das razões que fundamentam a proposta uniforme da Seses e da Comissão Permanente de Jurisprudência, reproduzo os anexos das instruções às peças 1 e 2, da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões:
[...]
GRUPO TEMÁTICO "FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO" (PEÇA 2)
1 Enunciados com proposta de cancelamento
1.1 Enunciados superados
[...]
Nº
Ano
Enunciado
88
1976
Não é da competência do Tribunal de Contas da União o julgamento ou a aprovação, prévia ou "a posteriori", de minutas ou termos de convênios, ajustes, acordos, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo, celebrados, com a vinculação, em garantia, de quotas dos Fundos de Participação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contas relativas à movimentação e aplicação dos recursos provenientes daqueles Fundos, expedir Instruções sobre a matéria, ou, ainda, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência.
Análise
A segunda parte do enunciado 88 mostra-se em desacordo com o entendimento atual no sentido de que o TCU não é competente para fiscalizar os recursos do FPM e FPE após entregues ao ente federado. Ora, se a competência do TCU se esgota com a entrega dos recursos, não há que se falar em emissão de orientações relativamente à movimentação e aplicação dos recursos com vistas ao julgamento das contas, no âmbito de auditoria financeira ou orçamentária; muito menos, como já reconhecido na primeira parte do enunciado, em aprovação de ajustes com a vinculação, em garantia, de quotas dos fundos de participação.
Na pesquisa de jurisprudência, foram identificados apenas três acórdãos proferidos nos últimos dez anos nos quais houve menção expressa ao enunciado 88 (Acórdãos 1.995/2011 Plenário, 2.567/2010 Primeira Câmara e 2.329/2010 Primeira Câmara), sem, contudo, discutir ou aplicar a tese.
De todo exposto, conclui-se que o enunciado em questão está superado, ante o entendimento atualmente pacífico de que o TCU não dispõe de competência para fiscalizar a aplicação de recursos do FPE e FPM (Acórdão 1.252/2010 Plenário).
Assim, propõe-se o cancelamento da súmula 88.
Voto:
- Após analisar a matéria, não tenho reparos às conclusões da unidade técnica e da Comissão Permanente de Jurisprudência, nos termos do bem lançado parecer do Ministro Augusto Nardes, igualmente coligido no Relatório, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Acórdão:
9.1 cancelar os seguintes Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, porque dissonantes do ordenamento legal contemporâneo e ausentes da jurisprudência desta Corte de Contas na última década, em função do longo tempo decorrido desde as suas respectivas publicações;
9.1.1 nos 42, 43, 44, 45, 104, 119, 120, 121 e 161, vinculados ao grupo temático "Estado da Guanabara;
9.1.2 nos 50, 62, 63, 84, 88, 99 e 155, vinculados ao grupo temático "Fundos de Participação";
9.2 nos termos do art. 16 da Resolução-TCU 46/1996, ficam vagos, com nota de cancelamento, os números das súmulas ora revogadas;
9.3 nos termos do art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal, determinar a publicação deste acórdão no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
INDEXADORESCONSOLIDADOS
AREA: Competência do TCU ; TEMA: Convênio ; SUBTEMA: Abrangência ;